ANUIDADES

15de julho de 2024

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.769/65. CONSTITUCIONALIDADE.

By |15 de julho de 2024|Anuidades, Jurisprudência|

R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerias – CRA/MG, em face da sentença (ID 160329546) proferida em 14/07/2021, na qual foi reconhecida, de ofício, a nulidade do processo (art. 803, inc. I do CPC), em razão da nulidade da CDA, e julgado extinto o feito executivo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. O apelante sustenta, em síntese, que os conselhos profissionais vêm sofrendo com atuações intencionadas em desclassificar sua característica de entidade pública, bem como que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XIII 8 condiciona o exercício de trabalho ou profissão às qualificações que a lei estabelecer, sendo os Conselhos Profissionais órgãos a fiscalizar os elementos necessários à verificação da habilitação para o exercício das profissões. Aduz que, para profissões regulamentadas, faz-se necessária a qualificação técnica dos profissionais, cuja fiscalização cabe aos Conselhos Profissionais quando há determinação legal. Assim, sustenta que a CR/88 que recepcionou os artigos art. 14, §1º, da Lei nº 4.769/65 e art. 51 do Decreto nº 61.934/67. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do CRA/MG para dar-lhe provimento. A Lei nº 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Administração, estabelecendo, em seu art. 14, que apenas poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, sendo que seu parágrafo 1º estabelece que a falta do registro torna ilegal o exercício da profissão. O art. 51 do Decreto nº 61.934/67, que constituiu o Conselho Federal de Técnicos de Administração reiterou a referida obrigação do registro. O juízo de origem entendeu pela não recepção pela Constituição Federal de 1988 dos referidos dispositivos em razão do Princípio da Livre Iniciativa (art. 5º, inc. XIII  c/c artigos 1º, IV e 170, IV da CR/88). Destacou também a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei nº 13.874/2019, a qual dispõe, em seu art. 3º, inc. I, sobre a desnecessidade de atos públicos de liberação para desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco. Assim, ponderando a necessidade de regulamentação com o direito à livre iniciativa, entendeu pela desnecessidade de inscrição no Conselho de Administração para o exercício da atividade de administrador de empresas. Conforme disposto na Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, as decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário deverão ser motivadas, sob pena de nulidade. Tal determinação se encontra presente também no art. 11 do Código de Processo Civil. O Código Processual, em seu art. 489, § 2º dispõe, ainda, que “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam [...]

4de julho de 2024

DECISÃO. OBJETIVANDO EXTINÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO CRA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS ANUIDADES. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO

By |4 de julho de 2024|Anuidades, Jurisprudência|

RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal objetivando afastar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa referentes as anuidades dos exercícios de 2004, 2006, 2007 e 2008, em cobro pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, em razão da inscrição da embargante em seus quadros. Sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa na esfera administrativa por não ter recebido qualquer notificação de auto de infração, o que impossibilitou a apresentação de defesa. No mérito, sustentou não exercer atividade sujeita a registro no CRA, razão pela qual não estaria obrigada ao pagamento das anuidades, bem como que à época das anuidades em cobro sequer estava domiciliada em Minas Gerais, pois teria se transferido para o Rio de Janeiro em meados de 2004 e, em 2007, para o Estado de São Paulo. A sentença julgou improcedentes os embargos, com fundamento no artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em favor do Conselho embargado, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Requer a apelante a reforma da sentença, tendo repisado os argumentos de sua exordial.Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.Em suma, é o relatório. DECIDOPresentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.Insurge-se a embargante contra a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa referentes as anuidades dos exercícios de 2004, 2006, 2007 e 2008,devidas ao Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, os quais entende indevidos.Afasto, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo por não se tratar de cobrança decorrente de infraçãoadministrativa, mas sim de anuidades decorrentes da inscrição realizada pelo próprio embargante perante o Conselho, no ano de 1977.No mérito, melhor sorte não assiste razão ao embargante. Apenas o cancelamento do registro da embargante no Conselho faz desaparecer a obrigação ao pagamento das anuidades, sendo devidas as relativasa exercícios anteriores.Nesse sentido, julgados dessa Sexta Turma: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DEADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DAINSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS.DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre dainscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício daprofissão.2. O autor não comprovou, mediante a competente juntada de provadocumental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho declasse a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança dasanuidades em cobro.3. Apelação desprovida.”· Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - [...]

23de abril de 2024

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. MERO REGISTRO. ART. 5º DA LEI N. 12.514/2011. ANUIDADES DEVIDAS.   

By |23 de abril de 2024|Anuidades, Jurisprudência|

RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 1020582-50.2021.4.01.3800, que rejeitou exceção de pré-executividade objetivando afastar a cobrança de anuidades.  A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a matéria alegada demanda dilação probatória (Súmula 393/STJ) e que estão sendo cobradas anuidades posteriores à vigência da Lei n. 12.514/11, que estabeleceu como fato gerador das anuidades a inscrição no conselho (art. 5º).  Alega a agravante que não se enquadra no âmbito de abrangência e fiscalização do Conselho Regional de Administração.  Sustenta que, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, a inscrição no Órgão de Fiscalização se dá pela atividade principal que, no seu caso, está relacionada às atividades de construção de rodovias e ferrovias, estando inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Registro n. 55967).  Requer a reforma da decisão e a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo-se a execução fiscal com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.  Pede, ainda, a condenação do agravado aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § § 2º e 3º do CPC, bem como nas custas e despesas processuais.  Intimado, o agravado apresentou contrarrazões alegando que a CDA preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º da Lei n. 6.830/80.  Afirmou que a agravante requereu e obteve o seu registro no CRA e, assim, sujeita-se ao pagamento das anuidades, independentemente do exercício ou não da atividade, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/11.  O Ministério Público Federal absteve-se de apresentar parecer.  É o relatório. VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, no sentido de que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica perante conselho profissional é determinada pela atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços prestados, por força do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/80 (AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).  Quanto ao registro em duplicidade, com fulcro no mesmo art. 1º da Lei n. 6.839/80, entendo que há vedação ao duplo registro, impedindo, assim, que um profissional ou empresa sejam obrigados ao registro em mais de um conselho profissional (STJ, REsp n. 442.973/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/12/2002).  Analisando o caderno processual, verifico que a hipótese possui particularidade que merece exame. É que a agravante, a despeito de estar registrada no CREA/MG, também mantém registro perante o CRA/MG. Os registros foram feitos de maneira voluntária e, agora, a agravante se insurge contra a cobrança de anuidades efetuada pelo CRA/MG. Lembro que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/11, o fato gerador das anuidades é existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.   A partir [...]

11de abril de 2024

SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETIVANDO EXTINÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO CRA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS ANUIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |11 de abril de 2024|Anuidades, Jurisprudência|

S E N T E N Ç A Recebo à conclusão nesta data. Cuida-se de ação anulatória ajuizada por JOSIANE VOIDELO DA SILVA (CPF/MF nº 051.937.176-32) em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS com o intuito tanto de ver extinto o crédito atinente a anuidades explicitadas no bojo dos autos nº 5013139-58.2022.4.03.6105 como ver o conselho réu condenado ao pagamento de quantia a título de danos morais. Pelo que, atribuindo ao conselho réu comportamento  indevido  com supedâneo, em síntese,  na alegação de  que desde o ano de 2008 não teria mais qualquer vínculo junto ao referido conselho profissional pleiteia nos autos, verbis: “... que seja DECLARADO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a requerente e o requerido, desde o termo final do registro profissional provisório, que se deu em 07/03/2008; c.2) a ANULAÇÃO dos débitos tributários cobrados na ação de execução fiscal n° 5013139-58.2022.4.03.6105, referente as anuidades de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022; c.3) a CONDENAÇÃO da requerida ao pagamento de indenização em danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que se trata de débito cuja inexistência deveria ser de seu conhecimento.” Junta aos autos documentos. O Juízo indefere o pedido de antecipação da tutela (Num. 293896933). O Conselho réu, em sede de contestação, defende a total improcedência da pretensão autoral (Num. 300792193). A parte autora comparece aos autos para apresentar réplica à contestação (Num. 31452341). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Na espécie pleiteia a parte autora a desconstituição dos débitos (anuidades de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022) e a declaração de inexistência de relação jurídica, sustentado a ausência de requerimento de registro definitivo junto ao Conselho réu. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Em apertada síntese comparece aos autos alegando jamais ter finalizado o procedimento de inscrição junto ao conselho réu e isto porque “o registro profissional definitivo deve ser concedido mediante requerimento do interessado, da apresentação do original e cópia do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado no órgão competente do MEC e do comprovante de pagamento da taxa de substituição da carteira, conforme se verifica do §2° do art. 6° da Resolução Normativa 283/2003”. Assevera textualmente nos autos que: “Todavia, em contato com a secretaria do CRA para o questionamento acerca do requerimento do registro profissional definitivo, não foi informado NADA a respeito de um requerimento formulado pela executada. ” Por sua vez, o Conselho réu assevera textualmente na contestação em defesa da manutenção da cobrança das anuidades referenciadas nos autos que “O registro profissional decorre do pedido de inscrição formulado pelo interessado. E a prova dos autos demonstra que a autora requereu voluntariamente seu registro junto ao CRA/MG (ID289911395). (...)Já a Carteira de Identidade Profissional é posterior ao registro, e é expedida em decorrência deste (registro), esta pode ser definitiva ou provisória. No caso da autora, a carteira expedida foi a provisória que lhe foi entregue por ocasião da colação de grau. (doc. anexo) O Conselho réu só poderia emitir a carteira definitiva a [...]

22de março de 2024

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.

By |22 de março de 2024|Anuidades, Jurisprudência|

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. Estabelece o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 4 (quatro) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.   (Redação anterior à dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". 2. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica (v.g. REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) 3. Na hipótese dos autos, a constituição do crédito, com a totalização do valor mínimo capaz de torná-lo exequível, ocorreu em data não alcançada pela prescrição quinquenal, devendo, neste sentido, prosseguir a execução. 4. Apelação provida, para afastar a ocorrência de prescrição do direito à cobrança da anuidade referente ao exercício de  2013, e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. RELATÓRIO    Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração (CRA 5 REGIÃO-BA), em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinta a execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o exequente descumpriu a decisão judicial, ao não excluir a CDA da anuidade de 2013 prescrita , mesmo advertido, da possibilidade de extinção do processo (id 286317527). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legalidade da cobrança das anuidades em análise, vez que o prazo prescricional para pleitear a satisfação das anuidades (“caput” do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação original) somente tem início a partir da constituição do crédito, que ocorre quando os débitos exequendos atingirem o patamar mínimo de 4 (quatro) vezes a anuidade devida pela pessoa física ou jurídica no ano do ajuizamento da exação (id 286317530). Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório. V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão, portanto, sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional. A constituição definitiva de crédito relativo às anuidades devidas a Conselhos Profissionais ocorre com o lançamento, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte. Estabelece o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 4 (quatro) vezes o constante do inciso I do [...]

2de fevereiro de 2024

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011.  AUMENTO CAPITAL SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

By |2 de fevereiro de 2024|Anuidades, Jurisprudência|

R E L A T Ó R I O   Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ROJAS ASSESSORIA E APOIO A EMPRESAS LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade/nulidade da cobrança realizada pela ré, referente à complementação de anuidade dos anos de 2016, 2017 e 2018, bem como multas e acréscimos moratórios incluídos, e determinado o cancelamento do protesto realizado a esse título. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela a parte autora, sustenta, em síntese, a ilegalidade de cobrança de anuidade de empresas ou pessoas físicas que não exerçam, de fato, atividades relacionadas ao Conselho Profissional, mesmo possuindo inscrição ativa. Diz que a anuidade somente pode ser recolhida em relação às atividades relacionadas a Entidade de Classe, sendo ilegal a cobrança sobre atividades que extrapolam a sua atribuição, tal como se verifica no caso concreto, em relação ao aumento de capital da apelante. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. V O T O   Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da cobrança referente à complementação de anuidade, em razão da alteração do capital social da empresa. A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. Por seu turno, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional, a saber: “Art 3º - A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) [...]

12de janeiro de 2024

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/MG). EXECUÇÃO FISCAL.  EXIGÊNCIA DE REGISTRO. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

By |12 de janeiro de 2024|Anuidades, Jurisprudência|

R E L A T Ó R I O      O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS (CRA/MG) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, por considerar descabida a exigência de registro e pagamento de anuidades como condição para o exercício da atividade profissional de administrador, por ofensa aos princípios da livre iniciativa e do exercício da profissão, extinguiu ação de execução fiscal. A parte apelante postula pela nulidade da sentença, sob o fundamento de que o registro no CRA/MG é uma restrição legítima, decorrente legalidade e recepção do art. 14 da Lei nº 4.769/1965, sendo legal a cobrança de anuidades, espelhada em CDA, e a execução fiscal relativa. Sem contrarrazões. É o relatório.   V O T O Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, razão ao recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade de registro e cobrança de anuidade pelo Conselho Regional de Administração. Em sentença recorrida, houve a extinção de ofício da execução fiscal sob o fundamento de que o registro do Conselho de Fiscalização e o pagamento de anuidades são obrigações que restringem indevidamente a livre iniciativa e o exercício da atividade profissional do administrador. Pois bem.                                                             A livre-iniciativa é fundamento que estabelece a possibilidade de qualquer pessoa participar do mercado, seja como trabalhador, seja como empreendedor. Da livre-iniciativa, emanam “a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição” (STF, ADC 66, Min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020). Eis os dispositivos constitucionais que asseguram tais prerrogativas: Art. 5º da CRFB/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Atento aos referidos comandos constitucionais, constata-se que o próprio Constituinte originário, apesar de assegurar a livre-iniciativa, restringiu esse princípio, de modo a condicioná-lo ao atendimento de qualificações profissionais, se for o caso (art. 5º, inciso XIII, in fine), e/ou submetê-lo excepcionalmente à necessidade de autorização prévia de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único). Assim, tais normas constitucionais são de eficácia contida ou restringível, que produz imediatamente os seus efeitos (a liberdade de exercer qualquer atividade econômica), mas que podem ser limitadas, por meio de lei. As restrições ao direito da livre iniciativa e do exercício [...]

11de janeiro de 2024

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/MG). EXECUÇÃO FISCAL.  EXIGÊNCIA DE REGISTRO. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

By |11 de janeiro de 2024|Anuidades, Jurisprudência|

R E L A T Ó R I O       O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS (CRA/MG) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, por considerar descabida a exigência de registro e pagamento de anuidades como condição para o exercício da atividade profissional de administrador, por ofensa aos princípios da livre iniciativa e do exercício da profissão, extinguiu ação de execução fiscal. A parte apelante postula pela nulidade da sentença, sob o fundamento de que o registro no CRA/MG é uma restrição legítima, decorrente legalidade e recepção do art. 14 da Lei nº 4.769/1965, sendo legal a cobrança de anuidades, espelhada em CDA, e a execução fiscal relativa. Sem contrarrazões. É o relatório.   V O T O Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, razão ao recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade de registro e cobrança de anuidade pelo Conselho Regional de Administração. Em sentença recorrida, houve a extinção de ofício da execução fiscal sob o fundamento de que o registro do Conselho de Fiscalização e o pagamento de anuidades são obrigações que restringem indevidamente a livre iniciativa e o exercício da atividade profissional do administrador. Pois bem.                                                             A livre-iniciativa é fundamento que estabelece a possibilidade de qualquer pessoa participar do mercado, seja como trabalhador, seja como empreendedor. Da livre-iniciativa, emanam “a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição” (STF, ADC 66, Min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020). Eis os dispositivos constitucionais que asseguram tais prerrogativas: Art. 5º da CRFB/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Atento aos referidos comandos constitucionais, constata-se que o próprio Constituinte originário, apesar de assegurar a livre-iniciativa, restringiu esse princípio, de modo a condicioná-lo ao atendimento de qualificações profissionais, se for o caso (art. 5º, inciso XIII, in fine), e/ou submetê-lo excepcionalmente à necessidade de autorização prévia de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único). Assim, tais normas constitucionais são de eficácia contida ou restringível, que produz imediatamente os seus efeitos (a liberdade de exercer qualquer atividade econômica), mas que podem ser limitadas, por meio de lei. As restrições ao direito da livre iniciativa e do [...]

11de janeiro de 2024

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/MG). EXECUÇÃO FISCAL.  EXIGÊNCIA DE REGISTRO. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

By |11 de janeiro de 2024|Anuidades, Jurisprudência|

RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS (CRA/MG) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, por considerar descabida a exigência de registro e pagamento de anuidades como condição para o exercício da atividade profissional de administrador, por ofensa aos princípios da livre iniciativa e do exercício da profissão, extinguiu ação de execução fiscal. A parte apelante postula pela nulidade da sentença, sob o fundamento de que o registro no CRA/MG é uma restrição legítima, decorrente legalidade e recepção do art. 14 da Lei nº 4.769/1965, sendo legal a cobrança de anuidades, espelhada em CDA, e a execução fiscal relativa. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, razão ao recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade de registro e cobrança de anuidade pelo Conselho Regional de Administração. Em sentença recorrida, houve a extinção de ofício da execução fiscal sob o fundamento de que o registro do Conselho de Fiscalização e o pagamento de anuidades são obrigações que restringem indevidamente a livre iniciativa e o exercício da atividade profissional do administrador. Pois bem.                                                             A livre-iniciativa é fundamento que estabelece a possibilidade de qualquer pessoa participar do mercado, seja como trabalhador, seja como empreendedor. Da livre-iniciativa, emanam “a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição” (STF, ADC 66, Min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020). Eis os dispositivos constitucionais que asseguram tais prerrogativas: Art. 5º da CRFB/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Atento aos referidos comandos constitucionais, constata-se que o próprio Constituinte originário, apesar de assegurar a livre-iniciativa, restringiu esse princípio, de modo a condicioná-lo ao atendimento de qualificações profissionais, se for o caso (art. 5º, inciso XIII, in fine), e/ou submetê-lo excepcionalmente à necessidade de autorização prévia de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único). Assim, tais normas constitucionais são de eficácia contida ou restringível, que produz imediatamente os seus efeitos (a liberdade de exercer qualquer atividade econômica), mas que podem ser limitadas, por meio de lei. As restrições ao direito da livre iniciativa e do exercício do trabalho são legítimas, em tese, tendo o STF bem esclarecido [...]

11de janeiro de 2024

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/MG). EXECUÇÃO FISCAL.  EXIGÊNCIA DE REGISTRO. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

By |11 de janeiro de 2024|Anuidades, Jurisprudência|

R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS (CRA/MG) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que, por considerar descabida a exigência de registro e pagamento de anuidades como condição para o exercício da atividade profissional de administrador, por ofensa aos princípios da livre iniciativa e do exercício da profissão, extinguiu ação de execução fiscal. A parte apelante postula pela nulidade da sentença, sob o fundamento de que o registro no CRA/MG é uma restrição legítima, decorrente legalidade e recepção do art. 14 da Lei nº 4.769/1965, sendo legal a cobrança de anuidades, espelhada em CDA, e a execução fiscal relativa. Sem contrarrazões. É o relatório.   V O T O   Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, razão ao recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade de registro e cobrança de anuidade pelo Conselho Regional de Administração. Em sentença recorrida, houve a extinção de ofício da execução fiscal sob o fundamento de que o registro do Conselho de Fiscalização e o pagamento de anuidades são obrigações que restringem indevidamente a livre iniciativa e o exercício da atividade profissional do administrador. Pois bem.                                                             A livre-iniciativa é fundamento que estabelece a possibilidade de qualquer pessoa participar do mercado, seja como trabalhador, seja como empreendedor. Da livre-iniciativa, emanam “a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição” (STF, ADC 66, Min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020). Eis os dispositivos constitucionais que asseguram tais prerrogativas: Art. 5º da CRFB/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Atento aos referidos comandos constitucionais, constata-se que o próprio Constituinte originário, apesar de assegurar a livre-iniciativa, restringiu esse princípio, de modo a condicioná-lo ao atendimento de qualificações profissionais, se for o caso (art. 5º, inciso XIII, in fine), e/ou submetê-lo excepcionalmente à necessidade de autorização prévia de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único). Assim, tais normas constitucionais são de eficácia contida ou restringível, que produz imediatamente os seus efeitos (a liberdade de exercer qualquer atividade econômica), mas que podem ser limitadas, por meio de lei. As restrições ao direito da livre iniciativa e do exercício do [...]

24de outubro de 2023

ACÓRDÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DO MONTANTE INTEGRAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

By |24 de outubro de 2023|Administração de pessoal / Terceirização de pessoal, Anuidades, Jurisprudência|

1. A ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhada do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora. 2. A tese formulada pelo agravante perante o Juízo de origem para anular lançamento tributário não evidencia plausibilidade jurídica plena a fundamentar a excepcionalidade da tutela pretendida neste Juízo de cognição não exauriente. 3. Agravo de instrumento não provido.   R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que  indeferiu o pedido de tutela provisória, em ação anulatória na qual se discute a higidez dos débitos referente ao auto de infração e multa de n° 000671/2022, assim como o direito da agravante de não se registrar no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo. Eis o relatório da decisão impugnada que expõe a controvérsia: Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por FERREIRA & KHERLAKIAN ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando, em sede de antecipação da tutela, suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do auto de infração nº 000671/2022. Narra que é pessoa jurídica que tem por objetivo a prestação de serviços relacionados a atividades de escritório e apoio administrativo. Alega que foi surpreendida com a notificação nº 000671/2022, imputando multa e infração por falta de registro. Afirma que não está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração.   Requer-se a reforma da decisão recorrida e a antecipação dos efeitos da tutela recursal com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Recurso processado sem efeito suspensivo. A parte agravante não pleiteou a reforma da referida decisão. A parte agravada ofereceu resposta. É o relatório. V O T O Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, assim decidi: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Com efeito, a ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhada do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal, situação que afasta a plausibilidade do direito invocado pelo agravante. Impende destacar que o C. STJ já se manifestou sobre o tema no julgamento do REsp 962.838/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do Código de Processo Civil vigente), verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, [...]

11de outubro de 2023

SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVANDO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. DENEGADA A SEGURANÇA.

By |11 de outubro de 2023|Anuidades, Jurisprudência|

                                                                                         S E N T E N Ç A   Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEALER ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes no concernente à obrigatoriedade da impetrante se inscrever no CRA/SP, bem como para que seja anulado o auto de infração nº S011686, no importe de R$ 4.355,02. Relata, em síntese, ter recebido notificação enviada pelo impetrado, com cobrança de débito no valor de R$ 4.355,02, por entender que a impetrada exerce atividades típicas de profissionais de administração. Sustenta que, tratando-se de empresa cuja atividade básica consiste em “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, não realiza nenhuma atividade típica, de forma que não estaria obrigada à filiação ou ao pagamento de anuidades para CRA. Recolhidas custas. Foi indeferida a liminar (Id 255855161). A União afirmou não ter interesse no feito (Id 256082032). A autoridade coatora apresentou informações (Id 256822281). A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (Id 258056828). O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (Id 259239847). É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas passo à análise do mérito. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, nos termos de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o ponto controvertido diz respeito a definir se as atividades desempenhadas se enquadram ou não naqueles privativas de administradores. A Lei 4.769/1965 dispõe que:   Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (...) Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.   O objeto social da  impetrante consta no Contrato Social Id 253565030:   “Art. 3º - O objeto será a Prestação de serviços de administração de condomínios e trabalhos administrativos.”   Nesse sentido, e nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as atividades desempenhadas pela empresa se enquadram no disposto na Lei 4.769/1965, visto que sua atividade principal é a de administração de condomínios. É o que se verifica no julgado a seguir:   “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. [...]

10de outubro de 2023

SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |10 de outubro de 2023|Anuidades, Jurisprudência, Sem categoria|

                                                                                                     SENTENÇA   Trata-se de ação ajuizada por MARTINA KELI DE OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade de anuidades, bem como a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). De início, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, porquanto discute-se a indevida cobrança de anuidades e a negativação do nome da autora, temática não inserida nas exceções à competência deste Juízo. Passo a apreciar o mérito. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que as contribuições devidas às entidades fiscalizadoras do exercício profissional ajustam-se ao conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas constantes do artigo 149 da Constituição Federal, submetendo-se, pois, às normas gerais tributárias. Assim dispõe o dispositivo acima citado, verbis: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, com instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” Os conselhos de fiscalização de profissões possuem a prerrogativa de arrecadar as contribuições profissionais previstas no artigo 149 da Constituição Federal, submetendo-se, assim, ao regime das normas gerais tributárias. Os conselhos profissionais são autarquias especiais federais, prestam serviço público descentralizado e apresentam personalidade jurídica própria. Seu funcionamento, como ente estatal, demanda despesas que são custeadas por anuidades pagas pelos profissionais que exercem determinada atividade econômica. As anuidades são prestações pecuniárias compulsórias, já que o profissional não pode exercer sua atividade sem inscrever-se no conselho e sem pagar as anuidades. Deste modo, são tributos da espécie contribuição social para intervenção em atividade econômica. Por fim, cumpre observar que as contribuições profissionais têm como fato gerador a inscrição voluntária do profissional junto ao respectivo conselho de classe, ou o efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada por aquela entidade. Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a autora alega que não efetuou seu registro no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) em 09/12/2009, quando concluiu seu curso de administração e que nunca exerceu qualquer cargo na área. Ressalta que foi surpreendida com a negativação de seu nome no SERASA, cuja negativação foi incluída indevidamente pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO por falta de pagamento de anuidades no montante de R$ 3.144,77. Em contestação, o CRA apresentou extenso arrazoado sobre as normas atinentes à cobrança de anuidades relativas ao registro profissional, contudo quanto à situação da [...]

30de agosto de 2023

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE POR EDITAL, BEM COMO O ABANDONO DA AGRAVADA AO PROCESSO. LEGALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXCIPIENTE-AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

By |30 de agosto de 2023|Anuidades, Sem categoria|

  AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Controvérsia acerca da legalidade da citação da agravante por edital, bem como o abandono da agravada ao processo. Preliminar de abandono da causa afastada, considerando a ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, §1º do CPC. Legalidade da citação por edital, na conformidade dos artigos 7º e 8º da LEF. Excipiente-agravante que não trouxe aos autos prova pré-constituída de suas alegações, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória. Precedentes TJRJ. Manutenção da decisão agravada. Precedentes TJRJ. Manutenção da decisão.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0007322-66.2023.8.19.0000, em que é agravante ECO-FLEX TRADING I E LOGISTICA LTDA (executada-excipiente) e agravado CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DO RIO DE JANEIRO (exequente-excepto). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Egrégia Segunda Câmara de Direito Público (antiga Décima Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática de fls. 24/29 que negou provimento ao recurso do executado, mantendo a decisão que rejeitou e a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Para tanto, sustenta o agravante ECO-FLEX TRADING I E LOGISTICA LTDA (executada-excipiente), às fls. 31/46, que essa relatoria não tem razão ao não acolher as razões suscitadas no recurso de agravo de instrumento, repisando os termos de seu recurso. Requer, assim, a apreciação pelo Colegiado. Sem contrarrazões. Os autos vieram conclusos em 19/07/2023, sendo devolvidos neste dia. É O RELATÓRIO. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Recurso contra a decisão de fls. 24/29 que negou provimento ao recurso do executado, mantendo a decisão que rejeitou e a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Em que pesem as razões invocadas, não merece reparo a decisão impugnada. Registre-se que a questão foi devidamente enfrentada em decisão monocrática de fls. 24/29, devendo ser ressaltado que o exequente-excepto CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DO RIO DE JANEIRO, não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme decisão de fls. 157, pelo que não restou observado o comando legal do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, já que a certidão de fls. 162 atestou apenas a sua intimação tácita. Por fim, examinando o presente recurso, apesar da argumentação trazida pelo agravante, não vislumbro qualquer dos aspectos suscitados a motivar esta via recursal, cabendo à parte interessada lançar mão dos recursos excepcionais para modificar o entendimento desta relatoria. Assim, seguindo os termos da decisão monocrática que esta relatoria entende por ratificá-la integralmente e, considerando que o presente recurso, apesar de admissível, não reúne os requisitos para provimento, MANTENHO A DECISÃO VERGASTADA em todos os seus termos. [...] (TJRJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007322-66.2023.8.19.0000, Rel. DESEMBARGADOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgamento: 09/08/23). --------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]

1de agosto de 2023

TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. NÃO RECONHECIDO ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

By |1 de agosto de 2023|Anuidades, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de ação em que a empresa SEM LIMITES COMERCIO E SERVIÇO LTDA-EPP requer sua desfiliação do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL. Requer tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Decido. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, os documentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito reclamado, pois o ato atacado se funda em questões de fato e de direito que exigem aprofundada análise. Além do mais, o crédito tributário possui presunção de veracidade e legitimidade sendo imprescindível a instrução do processo para aferição dos fatos, após regular contraditório e exercício da ampla defesa, para verificação segura dos requisitos legais da tutela antecipada. Só por esse aspecto já se verifica a inviabilidade do pedido antecipatório. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. […]. (TRF3 – 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008004-68.2022.4.03.6201, juiz federal CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, julgado em: 28/02/2023)

26de maio de 2023

SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TAXA DE ANUIDADE JUNTO AO CRA. CONCAUSA PRATICADA PELA PRÓPRIA AUTORA. JULGADO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

By |26 de maio de 2023|Anuidades, Jurisprudência, Sem categoria|

  SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A autora pretende indenização por dano moral em razão da cobrança indevida da taxa de anuidade junto ao Conselho Regional de Administração de Tocantins. Afirma, em síntese, que, jamais requereu a inscrição perante o réu, no entanto, este instaurou processo de EXECUÇÃO FISCAL nº. 0000553-50.2018.4.01.4301, tendo como consequência um bloqueio BACENJUD, no valor R$ 3.551,15. Em contestação, corroborou o réu que a autora solicitou sua inscrição, consoante se vê do processo administrativo anexo (id 1451595347), sendo ao final concedida o registro CRA TO Nº3200, em 01/08/2013, com apresentação apenas de certidão ou declaração de conclusão do curso, uma vez que era possível, à época (Art. 5º da Resolução Normativa nº 390/2010). Alega, ainda, que no curso da Execução Fiscal, verificou a ilegalidade do assentamento, uma vez que a autora não comprovou a conclusão do curso superior de Administração por meio de Diploma. Diante da situação, o plenário do CRA/TO deliberou pelo cancelamento do registro e seus respectivos débitos (id 1451595349), o que ocasionou a extinção do processo, nos termos do art. 26, da Lei de Execução Fiscal, com a transferência do valor bloqueado para a conta da autora (id 1373702761 e id 1407340269 - proc. 0000553-50.2018.4.01.4301). Pois bem. Tenho por descabido o dano moral, pois a autora não comprova qualquer ofensa moral a ensejar a reparação pelo suposto dano causado.  Destaco que independentemente da atitude do réu em cobrar erroneamente a anuidade - o que somente foi possível com a concausa praticada pela própria autora -, não restou corroborado pela parte autora qualquer outro vexame, constrangimento ou, ofensa aos seus direitos da personalidade; por conseguinte, não conjecturo, da análise da matéria fática, a existência de dano merecedor de reparação indenizatória. Portanto, tenho que tal dissabor não sobrepujou a normalidade da exigência de efetuar um pagamento por inscrição por ela solicitada, cuja a anuidade era em um primeiro momento exigível. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro indevida a repetição de indébito quanto ao exercício de 2015. [...] (TRF1 – 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 1010552-71.2022.4.01.4300, Juiz Federal WALTER HENRIQUE VILELA SANTOS, Data de Julgamento: 11/04/2023) Transitado em julgado em 28/04/2023.

25de maio de 2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL: MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL O DÉBITO COM VALOR SUPERIOR A QUATRO ANUIDADES.

By |25 de maio de 2023|Anuidades, Jurisprudência|

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL: MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL O DÉBITO COM VALOR SUPERIOR A QUATRO ANUIDADES. Não obstante a previsão do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos é o momento em que o total da dívida inscrita alcançar o valor mínimo equivalente a 4 anuidades, conforme o art. 8º da Lei 12.514/2011 (AgInt no AREsp 1.011.326-SC, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma/STJ em 14.05.2019).Assim, o termo inicial do prazo quinquenal para exigir a anuidade referente ao ano de 2013 somente ocorreu em 31.03.2014, quando o crédito se tornou exeqüível. Ajuizada a execução fiscal em 15.05.2018, não se consumou a prescrição antecedente.Reformada a sentença de pronúncia parcial da prescrição, a execução fiscal recupera o requisito de constituição e de desenvolvimento previsto no referido art. 8º da Lei 12.514/2011.Apelação do exequente provida. [...] (TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017072-96.2018.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, 8ª TURMA, julgamento: 15/05/23, publicação: 25/05/23).

8de março de 2023

SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. NÃO RECONHECIDO ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

By |8 de março de 2023|Anuidades, Jurisprudência|

SENTENÇA RELATÓRIO. Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da cobrança de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. A Lei nº 12.514/2011 trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Destaco alguns dispositivos da referida norma: Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;  II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. (grifo nosso). Colaciono ainda a decisão proferida na TR/SE extraída do processo nº 0507293-66.2018.4.05.8500T: TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONSIDERA FATO GERADOR A INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE EXIGE EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 12.514/2011, CONVERGENTE COM O ART. 114/CTN. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. VOTO Pretende-se a reforma de acórdão da Turma Recursal de Sergipe (anexo29) que manteve a cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional. A decisão da Presidência desta Turma Regional (anexo 37) sintetizou a controvérsia posta na instância uniformizadora: “Realizando-se o cotejo analítico, percebe-se que o postulante logrou êxito ao demonstrar o dissídio jurisprudencial. Na específica hipótese dos autos, a Turma Recursal entendeu que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º, da Lei nº 12.514/2011). Então, concluiu-se que, como período controvertido é referente aos exercícios de 2014 a 2018, é aplicável o tempus regit actum. Por outro lado, no paradigma invocado, constatou-se que deveria haver a desconstituição da cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2011 a 2014, uma vez que se aplicou o entendimento de que o fato gerador da anuidade devida a Conselho Profissional é o efetivo exercício da atividade, e não apenas o registro na entidade. Trata-se, portanto, de decisões devidamente fundamentadas juridicamente que, apesar de tratarem de casos com similitude fática e jurídica, mostram-se diametralmente opostas, oriundas de Turmas Recursais da 5ª Região.” Deveras, há divergência a uniformizar, pois entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma há discordância de interpretação sobre a incidência do artigo 5º da Lei 12.514/2011. Realmente, o acórdão recorrido, mencionando expressamente o dispositivo legal, negou a qualidade de segurado. É trecho do pronunciamento: "’Narra o(a) autor(a) que, após conclusão do Curso Técnico em radiologia, requereu, ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR – 7ª Região, sua inscrição, no entanto, nunca chegou a obter resposta, bem como nunca chegou a exercer a dita profissão e que vem laborando em [...]

22de dezembro de 2022

SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |22 de dezembro de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

SENTENÇA TIPO A Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se demanda de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por NICHOLAS LEALGIOVANNETTI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRASP, em que pretende a declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais. Explica o demandante que enviou correio eletrônico para o endereço negociacao@crasp.gov.br (mailto:negociacao@crasp.gov.br) com o seguinte texto: “Envie o boleto de taxa para cancelamento por favor, eu nunca exerci função, estou pagando a toa preciso cancelar.” (sic) Quitado, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava nos bancos de dados de mau pagadores pela dívida junto ao Conselho Profissional da ordem de R$ 3.144,77 (Três mil, cento e quarenta e quatro Reais e, setenta e sete centavos). No mais, reitero os termos de meu despacho de fls. 118/119. Em contestação o Conselho alegou em preliminar a incompetência absoluta do Juízo e impugnou o valor da causa; no mérito requereu a improcedência da ação, em razão da ausência de cancelamento do registro por parte do autor, bem como inexistência de dano moral. Juntada de réplica (v. doc. ID250886765 - págs. 13/25). Foi proferido despacho pelo Juízo Estadual determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID250886765-fl. 29). A parte ré reiterou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo (ID250886765-fl. 30). Após, foi proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara da Justiça Estadual de Lins/SP determinando a remessa do processo para este Juízo por incompetência absoluta, sob a justificativa de que a parte requerida possui natureza jurídica de autarquia federal. Ratifiquei os atos processuais anteriormente praticados na Justiça Estadual de Lins. Concedi o prazo de 10 (dez) dias para eventuais requerimentos, mas apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Explico o porquê de não assistir razão ao autor. Das peças por si colacionadas e inclusive reproduzidas no corpo da peça vestibular, aparentemente faz parecer crer que o pagamento da quantia de R$ 554,32 (Quinhentos e cinquenta e quatro Reais e, trinta e dois centavos), cujo comprovante se lê às fls. 27, estaria vinculado ao teor do correio eletrônico de fls. 26, já mencionado no início desta sentença. Equivoca-se, contudo. O recibo de pagamento de fls. 27 é minucioso ao estipular do que se trata. Nele é possível confirmar que é objeto da renegociação de dívida é referente às anuidades de 2012/2013 somente e adimplidas unicamente em 04/09/2015. Já o email enviado pelo Sr. NICHOLAS é apenas de 07/03/2016. Assim sendo, aquela quitação é física e naturalmente impossível ter efeito futuro para alcançar exação que até então não existia; tampouco o pagamento de anuidades pretéritas tem a mesma natureza do serviço administrativo de cancelamento da inscrição na autarquia federal. Em outras letras, o email não tem qualquer liame com o recibo. Passo adiante. Quanto ao cancelamento do registro, a aventada ausência de exercício da função de administrador é um indiferente normativo, pois [...]

14de dezembro de 2022

RECURSO DE SENTENÇA. CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DANOS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CONSELHO DE CLASSE. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

By |14 de dezembro de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença na qual se julgou improcedente o pedido inicial. A lide versa sobre a o cancelamento de cobrança de anuidades de conselho profissional, no caso, o Conselho Regional de Administração de São Paulo CRA/SP, com bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida. Insurge-se o Recorrente, aduz que a cobrança das anuidades de 2016 a 2020 são indevidas, pois exerce atividade em outro estado desde 2008, mesma data na qual solicitou cancelamento da inscrição junto ao CRA/SP. Alega ainda que houve violação da Lei geral de proteção de dados pois o recorrente não estaria mais vinculado ao órgão de classe desde 2008, sendo ilegal a utilização dados e cobrança efetuadas em 2021. Reitera o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. VOTO O pedido foi apreciado na origem com a seguinte fundamentação: “ O autor ENRIQUE EGEA PACHECO - CPF: 307.833.648-49 objetiva provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade de dívida lançada pelo Conselho Profissional, com a devolução valor pago pela inscrição indevida, a condenação em danos morais e a exclusão do seu nome do banco de dados do réu. Preliminarmente, cabe informar que, de acordo com o art. 9º da Lei 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, não há prazo diferenciado para a prática de quaisquer atos processuais para pessoas jurídicas de direito público. Observe-se, ainda, que o pedido formulado não visa, expressamente, à anulação de ato administrativo, mas apenas ao reconhecimento do seu direito de não se sujeitar à cobrança das anuidades pelo CREA de São Paulo. Logo, o presente Juízo é o competente para apreciar os pleitos formulados na exordial. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, prevê a liberdade de ação profissional nos termos seguintes: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Por conseguinte, a regra estabelecida pela Constituição Federal é o livre exercício da atividade profissional e o estabelecimento de requisitos legais concernentes à qualificação do profissional somente podem ser admitidos nos casos em que o exercício puder comprometer bens fundamentais da sociedade, como a saúde, a vida e a segurança. Os Conselhos de Fiscalização Profissional, por sua vez, são autarquias federais criadas por lei cuja manutenção se dá, essencialmente, mediante a arrecadação das anuidades, que possuem natureza tributária por serem contribuições de interesse de categorias profissionais, de competência da União Federal, previstas no art. 149 da Constituição da República. Por esse motivo, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, entre as quais o respeito ao princípio da legalidade para a criação ou majoração de tributos.  A Lei 6.994, de 26 de maio de 1982 dispôs acerca da fixação das anuidades pelas entidades de fiscalização profissional em seu art. 1º. Posteriormente, a Lei 9.649, de 27 [...]

25de novembro de 2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NÃO DEMONSTRADO O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. NÃO HÁ INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA INDEFIRIDA.

By |25 de novembro de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 240159385) que indeferiu a tutela de urgência, em sede de ação sob o procedimento comum ajuizada objetivando, em sede liminar, a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes e que a autarquia ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças de anuidades vencidas de 2021 em diante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento. Narra a agravante NATALIA DE PAULA VARGAS SAURO que “se formou no curso de Administração nos idos de 2009, tendo recebido em sua faculdade, no último de graduação, a visita de um representante do Agravado, o qual, na oportunidade, esclareceu a todos alunos do curso a necessidade de se inscreverem ao conselho, sob pena de não exercerem a profissão”; que realizou sua inscrição (provisória), mas depois que se formou foi trabalhar em área diversa; que nunca entregou os documentos necessários para a inscrição definitiva, sendo que já havia requerido o cancelamento de sua inscrição provisória nos idos de 2010; que, entretanto, tomou ciência da negativação. Alega que, nos termos da Resolução Normativa n.º 390, de 2010, do CFA, como não apresentou documentos, a inscrição somente vigoraria por dois anos, de modo que não pode ser cobrada das anuidades posteriores a 2012. Desta forma, sustenta que presente a probabilidade do seu direito. Pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de que seu nome “seja imediatamente retirado dos cadastros de negativados nos moldes pleiteados, seja de maneira simples, ou, alternativamente, mediante a prestação de caução, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Agravado por descumprimento à Decisão”. Ao final, pugna pelo provimento do agravo. O agravado CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP a ausência de requerimento de cancelamento do registro em seus quadros, realizado espontaneamente em 2010. Alerta que independentemente de exercer ou não a profissão, uma vez inscrito no Conselho Regional de Administração continua apto, pleno e legalmente habilitado ao exercício regular da profissão e, por conseguinte, está obrigado ao pagamento das anuidades. Nesse sentido, o art. 5° da Lei 12.514. Aduz que enquanto não for realizado o procedimento necessário para o cancelamento do registro profissional, com a apresentação da documentação necessária, são devidas as anuidades que vierem a vencer e que não tiverem sido atingidas pela prescrição, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação. Alega também a inexistência de danos morais. Requer o improvimento do recurso. Decido. Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar decisão sobre pedido de tutela provisória. Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva [...]

24de novembro de 2022

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADES. NÃO DEMONSTRADO O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. NÃO HÁ INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE.

By |24 de novembro de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado por MARCUS VINICIUS ROSSANELLI MAIA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRA-SP. Alega o autor que possui registro junto à parte ré, mas não exerce atividades que justificam a cobrança de anuidade. Ainda assim, sustenta que foi surpreendido com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito – Serasa- em razão de suposta dívida no valor de R$ 3.144,77, inserida em 23/06/2021, decorrente de anuidade não adimplida. Requer, assim, seja a demanda julgada procedente para que seja a parte ré condenada a indenizar a Ré os danos morais sofridos, “bem como aos demais consectários legais um quantum a ser arbitrado por este juízo, o que se sugere R$ 3.144,77 (três mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), (exato valor cobrado), considerando as condições pessoais das partes principalmente, o potencial econômico-social da requerida, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, bem como honorários advocatícios.” Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos à conclusão. A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre, como regra, da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. Mesmo em se tratando de ato praticado pelo Poder Público, em que a responsabilidade independe da culpa (art. 37, par. 6, CF/88), é imprescindível a demonstração do ato ou omissão com potencial concreto de lesão, além do nexo de causalidade. Observo que, inobstante a indignação constante da inicial em face da negativação, não houve alegação ou comprovação de que a dívida que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes seja indevida. Pontuo que o autor não alegou que solicitou o cancelamento ou suspensão do registro junto à parte ré. Simplesmente aduz ser indevida a cobrança da anuidade pois, apesar de regularmente inscrito, não exerceria a atividade profissional sob fiscalização. Ocorre que a obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão. Portanto, a priori, evidencia-se legal a conduta do Conselho Regional de Administração, no cumprimento de suas atribuições, ao exigir as cobranças das anuidades, executando ou negativando os devedores, bem como fiscalizando a profissão, em respeito à Lei Federal n. 4.769/1965 e as Resoluções do Conselho Federal de Administração. Assim, a negativação do nome do autor, no caso concreto, não tem condão de gerar dano moral indenizável. Mutatis mutandis, segue precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre [...]

9de novembro de 2022

SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. NÃO RECONHECIDO ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |9 de novembro de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JULIANA DE FATIMA MORAES ROSA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, pretendendo tutela de urgência para determinar a retirada da negativação do nome da autora junto aos órgãos SCPC e SERASA, bem como suspensão de protesto indevido até definitiva decisão judicial. Segundo narra a inicial, a autora pretende discutir a cobrança de taxa de anuidade de inscrição junto ao Conselho réu, referente aos últimos cinco anos, havendo manifesta ilegalidade na sua exigência, uma vez que se trataria de inscrição indevida, por manifestamente incompatível com as atividades que a requerente exerce há mais de 10 (dez) anos. Aduz que a requerente ingressou na faculdade de administração, e era necessário/obrigatório para referido curso que os alunos se inscrevessem no CRA– Conselho Regional de Administração, tendo a autora feito a inscrição; afirmando, no entanto, que a inscrição teria validade apenas para ano letivo de 2012. Assevera que, todavia, o réu tem realizado a cobrança de todos os anos desde a filiação da autora até o presente momento, mesmo a requerente tendo avisado por mais de uma vez que não teria interesse de manter-se afiliada por não exercer a função, sendo realizado protesto e negativação de seu nome sob alegação de inadimplemento. Aduz que a autora nunca exerceu a função correspondente, conforme pode ser comprovado em sua CTPS, e como foi mencionado em notificação extrajudicial; logo, entende que não há a prestação de serviços próprios da profissão de Administrador, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Administração. Ao final requereu a total procedência da pretensão para declarar a nulidade da multa aplicada e anuidades cobradas, e consequente declaração de não obrigatoriedade de registro junto ao Conselho; a inexigibilidade de todo e qualquer débito em relação ao Conselho Regional de Administração; e a condenação da ré a indenizar a Autora, a título de danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos juntados ao processo eletrônico. A decisão ID nº 246329861 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Conforme ID nº 253970122 restou comprovado que a parte autora protocolou agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o nº 5013194-88.2022.4.03.0000, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP foi citado e apresentou contestação constante no ID nº 254260536, sem alegação de preliminares. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da pretensão, inclusive quanto aos danos morais requeridos. A réplica foi acostada conforme ID nº 256600192. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de provas, a parte autora disse não ter provas a produzir (ID nº 256600192) e o Conselho também informou não ter provas a produzir (ID nº 256505667). A decisão ID nº 256665198 aduziu que, tendo em vista que as partes não requereram a produção de provas, é aplicável o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, determinando que os autos [...]

19de outubro de 2022

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. NÃO HÁ INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.

By |19 de outubro de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

Trata-se de ação proposta por Arlete Boaventura em face do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, com pedido de concessão de tutela de urgência para baixa no registro junto ao Conselho e para suspender restrição cadastral a seu nome. Informa, em suma, que era empregada de uma pessoa jurídica que abriu uma filial em Brasília-DF. Em 2008 foi para lá prestar serviços e filiou-se ao Conselho requerido, porém desde 2009 não mais desempenha suas funções laborativas naquele lugar, pois a empregadora encerrou a filial, entendendo que com o encerramento da filial e por não mais exercer atividade laborativa naquele lugar, teria sido dado baixa em sua filiação. Contudo, em 2020 descobriu restrição ao seu nome, decorrente de débito junto ao Conselho no importe de R$ 183,50, além de constar ativa sua inscrição e que, para baixa, seria necessário o pagamento a vista de R$ 911,43 ou R$ 1.126,03 parcelados. Pretende, assim, mediante consignação dos R$ 183,50 (depositados em Juízo – fl. 38/40 do id 45983388) a baixa definitiva e a exclusão da restrição. Postergada a análise da tutela (id 52896767), o Conselho apresentou contestação (id 259126418 e anexos), sobre a qual, intimada (id 259266080), a parte autora não se manifestou. Decido. O Conselho requerido esclareceu que a requerente está inscrita no CRA-DF desde 25.08.2005, Processo Administrativo de Registro n. 1455/20058 – Registro n. SE/0269, e que mesmo orientada acerca do procedimento de cancelamento do registro, independente do pagamento de anuidades, não o fez, estando ativa até 2022. Também esclareceu que o débito de R$ 183,50 se refere à anuidade de 2016. As alagações do Conselho não foram impugnadas pela autora. Em suma, à mingua de maiores elementos de prova, o que se tem é a presunção de legalidade do ato administrativo, apontando débitos de anuidades de 2016 a 2022 (id 259127445), decorrente da filiação ativa, fato gerador das anuidades. Sobre o tema: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  - CONSELHO  REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA -  FILIAÇÃO  VOLUNTÁRIA  - ANUIDADES  DOS ANOS 2012 A 2015  - FATO GERADOR  A SER A INSCRIÇÃO NO CONSELHO, NOS TERMOS DA LEI 12.514/2011 - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA Pacífico o entendimento do C. STJ de "que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15.3.2017, (AgRg no AREsp 638.221/SP", Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. No caso concreto, em cobrança anuidades dos anos 2012 a 2015, ID 57308806, provando o CRMV que o polo executado voluntariamente aderiu a seus quadros, ID 57308785 - Pág. 2 e seguintes. Uma vez filiada a empresa ao CRMV, nos termos da Lei 12.514/2011, tem a obrigação legal de pagar as  anuidades,  inexistindo ao processo demonstração de que tenha buscado, formalmente, a desvinculação do Conselho, deste [...]

12de setembro de 2022

AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.

By |12 de setembro de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por FERREIRA & KHERLAKIAN ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando, em sede de antecipação da tutela, suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do auto de infração nº 000671/2022. Narra que é pessoa jurídica que tem por objetivo a prestação de serviços relacionados a atividades de escritório e apoio administrativo. Alega que foi surpreendida com a notificação nº 000671/2022, imputando multa e infração por falta de registro. Afirma que não está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração. A decisão do ID 247651236 reconheceu a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. O Juizado Especial Federal desta Subseção reconheceu a incompetência absoluta e determinou a devolução dos autos. No caso de discordância, suscitou conflito negativo de competência. Suscitado conflito negativo de competência, a decisão do ID 256174789 designou este Juízo para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Insurge-se a autora contra sua inscrição nos quadros do Conselho Regional de Administração e contra a lavratura do auto de infração nº 112/2022 por falta de registro. A descrição das atividades constante do ID 24670604 não permite concluir, de plano, que não exerce nenhuma atividade que envolva a fiscalização do Conselho réu. A questão demanda o estabelecimento do contraditório. Cumpre esclarecer que não há que se falar em suspensão da exigibilidade do débito sem a necessária comprovação do depósito do montante integral, monetariamente corrigido e acrescido de juros, multa de mora e demais encargos, mormente quando os argumentos trazidos não podem ser aferidos de plano. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se decisão definitiva do Conflito de Competência nº 5017007-26.2022.403.0000. Int. […]. (TRF3 –  1ª Vara Federal de Santo André, PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001122-24.2022.4.03.6126, juíza federal KARINA LIZIE HOLLER, julgado em: 15/07/2022)

29de agosto de 2022

SENTENÇA. ANUIDADES. REGISTRO NO CRA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |29 de agosto de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995. O autor HÉLIO GIANNINI JÚNIOR ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à parte ré que se abstenha de cobrar as anuidades apontadas nos autos, com a respectiva nulidade de cobrança, bem como para que a ré promova a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, indenização por danos morais. Narra a parte autora que e concluiu o seu curso de administração na ESAN – Escola Superior de Administração e Negócios em dezembro de 1998. Em 20/11/1997, realizou o seu registro provisório no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Relata que é servidor do quadro permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região desde 05/09/1989, de modo que não teria sequer condições de exercer outro cargo além daquele já exercido no Tribunal. Em 2006, após a entrega de seu diploma, o Requerente, que ainda estava com o registro provisório realizado em 1998, recebeu o registro definitivo de sua carteira, o que demonstra, mais uma vez, que não exerceu a profissão durante todo esse período. Todavia, em 02/06/2021 o Requerente foi surpreendido por um e-mail do Serasa informando que o seu nome havia sido negativado pelo CRA-SP. ao consultar o seu nome no site do Serasa, o Requerente foi surpreendido com a informação de negativação de seu nome pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo em razão de uma suposta dívida no importe de R$ 3.125,22. O réu apresentou contestação (ID nº Num. 252286005). DECIDO. Afasto a preliminar de incompetência invocada, eis que, no presente caso, o autor se insurge não contra ato de anulação do pedido de inscrição, mas sobre a cobrança das anuidades e inclusão do nome no cadastro de proteção ao crédito. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. No caso presente, o autor alega que não possui mais o documento comprobatório de que requereu ao CRAS-SP a baixa de sua carteira profissional em decorrência da incompatibilidade do exercício profissional, especialmente considerando o lapso temporal decorrido desde o registro provisório do Autor perante o CRAS-SP em 1998 e o fato de nunca ter utilizado o registro do CRA[1]SP para absolutamente nada em sua vida cotidiana. Vejamos. A Constituição Federal ao tratar do exercício das profissões dispõe em seu artigo 5º, inciso XIII, o seguinte: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” A Lei nº 4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração, dispõe em seu artigo 3º: “Art 3.º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em [...]

27de julho de 2022

SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. NÃO EXISTEM ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |27 de julho de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil e Outros, visando a declaração de nulidade e inexigibilidade de débitos provenientes de multa aplicadas pelo Conselho Regional de Administração da Bahia.  Em sua exordial a parte Autora descreveu que, após procedimento administrativo de fiscalização, sofreu penalidade de multa, por descumprimento de dispositivos da legislação que dispõe sobre a profissão de técnico em administração, Lei Ordinária nº 4.769/65. Sustentou a ilegalidade nas multas aplicadas, que deveriam ser revistas pelo Poder Judiciário. Ao final, pugnou pelos pedidos de praxe, com procedência da ação para declarar nula as multas aplicadas. Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação aduzindo, em apertada síntese, a regularidade na aplicação da penalidade por exercício ilegal da profissão. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica essencialmente reiterativa da tese exordial. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora peticionou informando que não há interesse na produção de provas. São os termos do sucinto relatório, passo a completar o ato sentencial. No caso em apreço, a parte Autora se insurge em face de decisão prolatada em sede de Processo Administrativo que culminou na aplicação de multa por descumprimento de dispositivos da lei que dispõe sobre a profissão de técnico administrativo. Em considerações preliminares destaco que o Processo Administrativo tem por objetivo determinar a autoria e a existência de irregularidade praticada que possa resultar na aplicação de sanções previstas em lei, ressaltando-se que este processo não deve ser somente compreendido como instrumento de punição, vez que o seu objetivo é a busca da verdade real. E, uma vez instaurado o processo, a Constituição Federal garante o direito à ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade do processo. Some-se a isso que o princípio da legalidade se afigura basilar no texto contido na Constituição Federal de 1988 (CF/88) em seu art. 37, caput, que dispõe, in verbis: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência’’. Inegável e passível de revisão pelo Poder Judiciário a decisão proferida em Processo Administrativo quando seu efeito importar em contrariedade aos princípios constitucionais, restringindo o exercício de direitos de maneira desarrazoada, ou mesmo quando se trate de ilegalidade, cujo vício fulmine a higidez do procedimento instaurado. Ou seja, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa. No caso concreto, não há como reconhecer ilegalidades no processo administrativo, que respeitou os trâmites legais, aplicando a sanção de multa ao estabelecimento que descumpriu dispositivo legal, sendo que não se pode reconhecer nenhum vício formal ou material na decisão ou no processo. De outro ponto, não se verifica a ocorrência de confisco, diante da penalidade aplicada, que seria vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Em que pese a alegação da proibição ao confisco, com base no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, referir-se especificamente a Tributos – sendo o caso dos [...]

19de julho de 2022

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES.

By |19 de julho de 2022|Anuidades, Cargos pertinentes ao Administrador, Jurisprudência|

DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, objetivando, liminarmente a obrigatoriedade da inscrição junto ao CRA/SP, a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº 015385/2021. Aduz tratar-se de empresa cuja atividade básica consiste em “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. Afirma ter recebido notificação enviada pelo Conselho Réu, com cobrança de débito no valor de R$4.355,02, por entender que a impetrada exerce atividades típicas de profissionais de administração. Sustenta que não realiza nenhuma atividade típica, de forma que não estaria obrigada à filiação ou ao pagamento de anuidades para o Conselho Réu. Custas recolhidas (doc. 17). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para concessão de liminar, faz-se necessário a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. O critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. A profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º). Com efeito, a questão atinente à definição da necessidade do registro das empresas perante os Conselhos Regionais de Administração depende em especial da delimitação do âmbito de suas atividades: se atuam como factorings convencionais, o registro não se faz necessário, pois se trata de atividade básica cuja natureza é estritamente mercantil. Caso, de modo diverso, as atividades preponderantemente desenvolvidas por tais empresas extrapolem esse âmbito de atuação, de forma a abranger atos típicos de gestão/administração empresarial, restará evidenciado o exercício de atividade privativa do Administrador e, por conseguinte, será imprescindível o registro no Conselho em questão (exegese do EREsp nº 1.236.002/ES). No caso em tela verifica-se que a atividade básica desempenhada pela impetrante consiste na administração de condomínios, o que a mingua de maiores informações, parece está compreender as atividades listadas pela Lei n.º 4.769/65. Assim, conforme demonstrado, as atividades desempenhadas pela impetrante caracterizam exercício de atividade privativa de administrador, ensejando a necessidade de inscrição no Conselho Réu, de forma que não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado.   Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.   […]. (TRF3 – 2ª [...]

12de julho de 2022

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.

By |12 de julho de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por OCIVALDO VASCONCELOS DOS SANTOS contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM/PA (CRA/PA) em que a parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento do registro funcional do Requerente e a suspensão imediata das cobranças, que estão sendo realizadas pelo Conselho requerido. Em suma, alega que: a) 20/12/2018 teria pago todas as anuidades pendentes ao Conselho Regional de Administração (CRA/PA); b) em 11/01/2019 teria solicitado o cancelamento de sua inscrição profissional no CRA/PA; c) CRA/PA e CFA vêm negando o pedido de cancelamento do Requerente, sob a alegação de que ele exercia ou exerce atividade típica de administrador; d) a negativa de cancelamento de inscrição configuraria abuso e ilegalidade por parte do CRA/PA. Assim, recorre à tutela do Judiciário. Juntou documentos. É o relatório. Decido. ... MÉRITO  O cerne da demanda consiste na verificação do direito de a parte demandante cancelar sua inscrição no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ (CRA/PA). O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a análise do requisito da probabilidade do direito. Nos termos da CRFB/88:  Art. 5º. (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Seguindo a inteligência da referida norma, o TRF-1 já se manifestou sobre a impossibilidade de Conselho Profissional condicionar o cancelamento da inscrição ao pagamento de eventuais anuidades em atraso, uma vez que existem outros meios no mundo jurídico para a cobrança de débitos (e.g. AC 0001371-36.2007.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/03/2016; AC 0007121-10.2007.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.880 de 06/03/2015). Todavia, no caso em tela, não vislumbro a possibilidade do reconhecimento do direito em uma análise sumária. Isso porque o autor não junta cópia do ato do indeferimento do cancelamento de sua inscrição. Deste modo, não há como se concluir, pelas meras alegações autorais, acerca da ilegalidade do ato combatido.  Ademais, as trocas de e-mails juntadas aos autos não informam inequivocamente a razão do indeferimento por parte do CRA/PA. Por tais razões, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, devendo, outrossim, o autor emendar a inicial para que comprove seu interesse no ajuizamento da presente demanda, comprovando a pretensão [...]

8de julho de 2022

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.

By |8 de julho de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por AQUA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. (anteriormente denominada AQUA CAPITAL CONSULTORIA LTDA.) em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – SP objetivando, em tutela provisória de urgência, que o Conselho réu se abstenha de autuar, multar e cobrar a empresa autora, bem como de inscrevê-la em dívida ativa ou, caso já tenha inscrito, que providencie a baixa da inscrição, de modo a não exigir o pagamento da penalidade, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este Juízo. Aduz tratar-se de empresa cuja atividade básica consiste na intermediação de negócios em geral, exceto imobiliários. Afirma ter recebido notificação enviada pelo Conselho Réu, com cobrança de débito no valor de R$ 4.072,97, suscitando o exercício de atividades típicas de profissionais de administração. Sustenta, em suma, não realizar nenhuma atividade típica, de forma que não estaria obrigada à filiação ou ao pagamento de anuidades para o Conselho Réu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para concessão de tutela provisória, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. A profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º). Com efeito, a questão atinente à definição da necessidade do registro das empresas perante os Conselhos Regionais de Administração depende em especial da delimitação do âmbito de suas atividades: se atuam como factorings convencionais, o registro não se faz necessário, pois se trata de atividade básica cuja natureza é estritamente mercantil. Caso, de modo diverso, as atividades preponderantemente desenvolvidas por tais empresas extrapolem esse âmbito de atuação, de forma a abranger atos típicos de gestão/administração empresarial, restará evidenciado o exercício de atividade privativa do Administrador e, por conseguinte, será imprescindível o registro no Conselho em questão (exegese do EREsp nº 1.236.002/ES). No caso em apreço verifica-se que a atividade básica desempenhada pela autora consiste na: (a) intermediação de negócios em geral, exceto imobiliários; (b) assessoria e consultoria financeira, econômica e de negócios, exceto aquelas atividades que dependam de um profissional técnico ou registro em órgão de classe; e (c) participação em outras sociedades [...]

30de junho de 2022

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES.

By |30 de junho de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais,proposta por Natalia Ibrahim Barbosa Schrader em face do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul (CRA/MS).              Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] Eu, postulando como REQUERENTE, sou advogada, tendo formação de ensino superior em duas graduações: Direito e Administração. Após acolação de grau em Administração, pedi meu registro no órgão REQUERIDO, em abril de 2006. Logo após tal pedido, fui aprovada naprova da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS).Insta registrar que, apesar de minha formação acadêmica e consequente registro no órgão de classe requerido, nunca exerci a profissão de administradora, sempre atuando como advogada. Ocorre que em fevereiro de 2011 fui nomeada conciliadora no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada ao 2o Juizado Especial Central (doc. anexo).Após tal nomeação, pedi o cancelamento do registro do CRA/MS, pois, uma vez que estava nomeada em órgão público, sem exercer a profissão de administradora, não mais justificaria o pagamento da referida taxa de registro. Nesse ponto, é de se registrar que me dirigi até o CRA/MS, perguntei sobre o procedimento correto a ser feito, tendo sido orientada a fazer o pedido por escrito e a pagar a taxa de cancelamento. Assim, o fiz.Para minha tranquilidade, não obtive qualquer resposta do órgão REQUERIDO. Sendo assim, não me preocupei mais com o seu registro/pagamento. No entanto, o endereço de correspondência registrado no órgão, até hoje, é o de meus pais (Av. Afonso Pena, 2802). Sendo assim, toda correspondência que ali chegava, me era repassada.Passados dois anos, meu pai continuava efetuando os pagamentos, ou seja, pagou até 2013, sem se atentar com o fato do cancelamento, ocasião em que me questionou. Em tal momento, eu já não mais morava com meus pais, bem como não exercia a profissão de administradora. Ciente do cancelamento, meu pai parou de efetuar os pagamentos, sendo que fiquei tranquila com relação ao seu vínculo contratual com o ConselhoREQUERIDO, acreditando estar extinto. Em consequência, parei de receber as correspondências de cobrança.                                                      Ocorre que qual foi a sua surpresa quando, nos primeiros dias do ano de 2022, recebi uma correspondência de cobrança, informando que meu nome seria incluído nos cadastros de inadimplentes em razão de débito contraído com o REQUERIDO. Ora, qual seria o motivo de o REQUERIDO efetuar tal cobrança retroativa, após mais de 10 anos do pedido de cancelamento do seu registro no maisabsoluto silêncio e inércia?                                                                                            [...]

20de maio de 2022

DECISÃO.  PRESCRIÇÃO DE ANUIDADE NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL INDEPENDE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.

By |20 de maio de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

     D E C I S Ã O   Relatório. Trata-se de execução proposta pelo oposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL em face de HAMILTON DE OLIVEIRA visando à cobrança de anuidades dos anos de 2012 a 2016. O executado apresentou peça intitulada contestação (ID 37828129), por meio da qual alega que nunca foi notificado acerca dos débitos das anuidades e que desfiliou-se do Conselho Regional de Administração em 29/03/2019, ocasião em que teria pago a cota única de cancelamento do registro profissional em 01/04/2019, sem informação de débitos anteriores. Afirma que deixou a atividade de administrador de empresas desde 11/2015 por ser convocado para o serviço ativo como Militar da Reserva Remunerada. Refere que estava filiado desde 2012 e que nunca recebeu cobrança ou aviso de débito. Argui prescrição das contribuições, ao argumento de que a ação somente foi proposta em 19/12/2018, argumentando que em relação ao exercício 2012 o prazo prescricional iniciara em 02/01/2013 e houve prescrição em 2/01/2017, e assim sucessivamente em relação aos exercícios seguintes. É o relatório. Fundamentação. A contestação é meio de impugnação inadequado para o rito processual das execuções fiscais, cuja ação admite, em tese, a oposição de exceção de pré-executividade e os embargos à execução, mediante prévia garantia do juízo, ou ação própria declaratória ou anulatória. A despeito da inadequação da peça processual, por economia processual, passa-se a analisar os fundamentos expostos na peça de impugnação juntada aos autos como exceção de pré-executividade. Relativamente à alegação de prescrição, impende destacar que o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 dispõe que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, de modo que, havendo suspensão da exigibilidade do crédito por força de imposição legal, não há fluência da prescrição, como corolário do princípio da “actio nata”. Considerando-se que a anuidade mais antiga é do ano de 2012, e o conselho profissional esteve obrigado a aguardar mais 3 exercícios (2013 a 2015) para promover a cobrança judicial, não se verifica do decurso do quinquênio que ensejaria a prescrição da pretensão executória. Quanto à constituição do crédito inscrito em dívida ativa, esclareça-se que o lançamento das anuidades dos conselhos profissionais é efetivado, em regra, por meio de envio por correio de boleto, notificação ou documento equivalente ao sujeito passivo (filiado). Conquanto o executado alegue nunca ter recebido notificação acerca da existência de débitos, sua alegação veio destituída de qualquer documento comprobatório, o que poderia ser feito por meio de juntada do respectivo processo administrativo relacionado à cobrança das anuidades, a ser obtida pelo interessado junto ao Conselho Profissional, de cujo ônus o executado não se desincumbiu. Desse modo, no caso concreto, deve prevalecer a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato do ente autárquico que inscreveu os débitos em dívida ativa. Importa destacar que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, a simples inscrição no conselho profissional, independentemente do exercício da profissão, passou a configurar [...]

12de maio de 2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. TAXA PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.205/75. INAPLICABILIDADE.

By |12 de maio de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. TAXA PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.205/75. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual inexigibilidade do título, o que não ocorreu na hipótese. As alegações do devedor quanto à nulidade do auto de infração e da CDA não passam de mera conjectura, sem demonstração de fundamentos fáticos e legais para tanto. O que se verifica, na verdade, é que a dívida foi constituída de forma regular, mediante processo administrativo próprio, no qual foi assegurado ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que 'é plenamente aceitável, tem base legal e não importa violação ao direito de defesa a exigência de taxa ou emolumentos para fins de custeio das despesas administrativas necessárias ao processamento do recurso' (inAC nº 5002042-60.2012.404.7115/RS, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, julgado em 23/10/2013). As multas administrativas, por constituírem sanção pecuniária, não estão sujeitas à vedação prevista na Lei nº 6.205/75. (TRF4 – 4ª Turma, AG 5009321-34.2014.404.0000, RELATOR: DES. FED. AG 5009321-34.2014.404.0000, Data de julgamento: 18/11/2014). Transitado em julgado em 15/12/2014.

9de maio de 2022

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

By |9 de maio de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

  E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão. O autor não comprovou, mediante a competente juntada de prova documental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro. Sem a comprovação, por parte do Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento de seu registro profissional, não há que se falar em dano moral pelo lançamento de anuidades em seu nome. Precedentes desta Corte. Apelação a que se nega provimento. […] (TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001723-25.2016.4.03.6127, RELATOR: Gab. 12 – DES. FED. MARLI FERREIRA, Data de julgamento: 27/11/2020, Data de publicação: 09/12/2021). Transitou em julgado em 15.03.2021. SENTENÇA […]A Lei nº 4769/65 rege o exercício da atividade de administração e é regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, que assim prevê: Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profis-são, liberal ou não, compreende:a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e lau-dos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdo-brem ou com os quais sejam conexos;c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.Tem-se, portanto, que a lei coloca como condição para o exercício da atividade de administrador duas condições: habilitação legal e a inscrição nos quadros do órgão de classe. Ou seja, a inscrição só se faz relevante enquanto houver o exercício da atividade profissional, uma vez que a função do órgão de classe é fiscalizar a atividade correlata.Dessa feita, o fato gerador do tributo em tela (anuidade) é o exercício da atividade profissional, sendo a inscrição em órgão de classe mero requisito para tal exercício.A inscrição em órgãos de classe, como ato administrativo que [...]

9de maio de 2022

EMENTA. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 

By |9 de maio de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

E M E N T A TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.  Preliminar arguida pela autora de sentença extra petitaacolhida, considerando que  de fato o pedido é oposto ao conferido na sentença, visto que requer a declaração de inexigibilidade das anuidades de 2003 a 2005 e não a declaração de exigibilidade. Preliminar arguida pelo Conselho-réu também merece acolhimento, pois de rigor observar que o pedido de cancelamento do registro não integra a lide. A teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou mesmo condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sob pena de nulidade absoluta do julgado, contudo, em nome do princípio da economia processual, a decisão deve ser anulada somente na parte que extrapola o pedido formulado, como no presente caso. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que antes da edição da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional.  A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando o profissional inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada.  In casu, a apelante não comprovou documentalmente a paralisação do exercício profissional, juntando apenas duas páginas de sua carteira de trabalho, não se mostrando tal suficiente para comprovar que não mais exercia atividade de administradora, considerando caber à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, não consta nos autos qualquer prova de que a autora tenha requerido seu desligamento junto ao Conselho-réu, visto que  como ela própria alega não exerce qualquer atividade na área de administração desde 2000, o que se mostra incompatível com o seus argumentos. Ainda que se trate de fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, a autora não se desincumbiu de provar que não exercia atividade na área de administração nos anos de 2003 a 2006, bem como não provou que requereu seu desligamento junto ao Conselho Regional de Administração, de modo que plenamente exigíveis as referidas anuidades, prevalecendo a presunção do exercício profissional, até o efetivo cancelamento do registro profissional. Considerando a improcedência da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a concessão da gratuidade judiciária. Acolhida a preliminar arguida pelo Conselho-réu, para anular a sentença no que tange ao cancelamento do registro da parte autora; bem como a preliminar da autora para afastar a declaração de exigibilidade das anuidades de 2003 a 2006. No mérito, recurso da autora desprovido.  (TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº [...]

3de maio de 2022

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.

By |3 de maio de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/03/2018, e, tendo sido a execução ajuizada em 23/10/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição da anuidade em questão. Apelação provida. (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037553-80.2018.4.01.3300, RELATOR: DES. FED. MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de julgamento: 28/03/2022, Data de publicação: 28/04/2022).

12de abril de 2022

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/BA. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

By |12 de abril de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

EMENTA Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 30/04/2018, e, tendo sido a execução ajuizada em 12/07/2019, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição da anuidade em questão. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência. Precedentes do STJ e desta Corte. Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. Apelação provida. (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024121-57.2019.4.01.3300, RELATOR: Gab. 24 – DES. FED. MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de julgamento: 14/03/2022, Data de publicação: 17/03/2021).

25de março de 2022

SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

By |25 de março de 2022|Anuidades, Jurisprudência|

SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito, proposta em face do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA/MG. A parte autora alega, em síntese, que exercia atividade de vinculação obrigatória ao Conselho Profissional, sendo que a partir de 2004 solicitou o cancelamento da inscrição junto àquele órgão, tendo em vista que passou a residir em Portugal. Alega, ainda, que em 2007 retornou ao Brasil e compareceu ao CRA/MG para "solicitar um documento comprovatório que atuava como administradora", e logo após voltou a residir no exterior. A requerente aduz, ainda, que retornou em definitivo ao Brasil em 2012, sendo que em 2016 foi surpreendida com a informação de que sua inscrição junto ao Conselho Profissional estava ativa, e que em razão disso estavam sendo-lhe cobradas as anuidades dos anos de 2009 a 2016. A autora, então, procedeu ao cancelamento de sua inscrição e efetuou o pagamento das anuidades de 2009 a 2012 (que já estavam inscritas em dívida ativa). Porém, as parcelas referentes aos anos de 2013 a 2016 continuam sendo objeto de cobrança. Dessa forma, sustenta a requerente que os valores em questão não são devidos, uma vez que havia cancelado seu registro profissional junto ao Conselho em 2004, motivo pelo qual requer a declaração de inexigibilidade das anuidades do período de 2013 a 2016. As anuidades dos conselhos profissionais são espécies de tributo, nos termos do artigo 149 da Constituição. A Lei nº 6.994/1982 regulava a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Todavia, a revogação desta lei promovida pela Lei nº 9.649/1998 criou um vácuo legislativo, suprido com a edição da Lei nº 12.514/2011. Segundo o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” Logo, conclui-se que, para fins de cobrança da contribuição é irrelevante o efetivo exercício da profissão, bastando que haja a inscrição do profissional junto ao seu conselho de classe. Consequentemente, para a cessação do pagamento das contribuições deve o profissional expressamente requerer o cancelamento. No caso concreto, a parte autora alega que em 2004 teria procedido ao cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho réu. Todavia, dentre os documentos apresentados com a contestação (arquivo 15) consta um requerimento de "Reativação do Registro Profissional" assinado pela parte autora em 20/08/2007, o que contraria a versão trazida pela requerente. Dessa forma, o CRA/MG agiu em estrito cumprimento da lei quando procedeu à cobrança das anuidades ora discutidas, não restando demonstrada qualquer irregularidade a ser reparada. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Atente-se a Secretaria para informar a parte autora do prazo legal de 10 (dez) dias para interposição de recurso, sendo que para tanto deverá constituir advogado privado ou público (Defensoria Pública da União). Intimem-se. (JUIZADO ESPECIAL [...]

6de julho de 2021

EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES E DEMAIS CONSECTÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

By |6 de julho de 2021|Anuidades|

  R E L A T Ó R I O   A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO, em face do v. acórdão lavrado nos seguintes termos:   “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES E DEMAIS CONSECTÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Assim, enquanto perdurar o vínculo do registro, de rigor a legalidade e exigibilidade das anuidades. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. 3. Em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava à manutenção de registro junto ao Conselho, à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CRA, o que torna legal a exigência do tributo. 4. Compulsando os autos, verifica-se que não resta comprovado que a Apelante tenha sido compelida a se registrar perante o CRA-SP, tratando-se, portanto, de inscrição voluntária. Desse modo, devidos os pagamentos das anuidades e demais consectários delas decorrentes, referentes ao período anterior ao cancelamento da inscrição.  5. Apelação a que se nega provimento.”   Sustenta o Embargante que o v. julgado teria incorrido em omissão ao desconsiderar o fato de que uma instituição financeira, enquanto pessoa jurídica que não tem como atividade principal a técnica de administração, não está subordinada à competência do Conselho Regional de Administração, mas sim do Banco Central do Brasil, de acordo com o inciso IX, do artigo 10, da Lei nº 4.595/64. Afirma que resta demonstrada a necessidade do aclaramento do v. acórdão para que se estabeleça expressamente que a Embargante não está sujeita ao regramento e fiscalização pelo Conselho Regional de Administração, visto que a atividade por ele exercida não está ligada a qualquer atividade privativa do profissional de Técnico de Administração. Salienta que o v. acórdão omitiu que é fato incontroverso nos autos que a empresa não estaria sujeita à fiscalização do Conselho de Administração por determinação legal e, portanto, o fato de a Embargante, erraticamente, ter efetuado a sua inscrição no aludido órgão não tem o condão de legitimar uma exigência que ofende a própria legislação. Assevera ser imperiosa a necessidade de acolhimento dos presentes embargos de declaração que visam, além do saneamento das omissões anteriormente apontadas, promover o prequestionamento explícito do artigo 48, do Decreto nº 61.934/1967; artigo 10, inciso IX, da Lei nº 4.595/64 e artigos 8º, 15 e 16, da Lei nº 4.769/65, bem como o reconhecimento da Súmula 98, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A parte Embargada apresentou manifestação. É o relatório. V O T O   A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Destaque-se, por oportuno, que o juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo [...]

24de fevereiro de 2021

EMENTA. O fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional, presumindo-se o exercício.

By |24 de fevereiro de 2021|Anuidades|

RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação contra sentença de parcial procedência que exclusivamente decretou, em embargos à execução fiscal, que são impenhoráveis até 40 salários mínimos encontrados em poupança para fins de cobraça de anuidade do CRA. Apela o embargante aduzindo serem indevidas anuidades anteriores à vigência da Lei nº 12.514/11, quando o fato gerador era o efetivo exercício da profissão, a qual nunca exerceu. Assim, afirma restar afetada a higidez da CDA pela indevida inclusão do exercício de 2011, nula integralmente para a cobrança dos períodos de 2012 a 2014. A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Preliminares recursais 1.1. Admissibilidade da apelação A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. 2. Mérito A Lei nº 6.839/80 estabelece que é obrigatório o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Até a vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária referente ao pagamento de anuidade a conselho profissional era a habilitação legal e o registro no respectivo conselho regional. Havia à época, entretanto, discussão acerca do fato gerador ser o efetivo exercício decorrente da habilitação ou o vínculo ao órgão mediante inscrição. O art. 5º da lei nova explicitou que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional, presumindo-se o exercício, sendo posicionamento consolidado neste Regional e no STJ o de que antes da Lei nº 12.514/11 o fato gerador é o exercício profissional e, após, o mero registro: TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO. INSCRIÇÃO. 1. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho. Caso em que o pedido de cancelamento foi protocolado a destempo. 2. É dever do contribuinte manter o endereço atualizado junto ao ente público. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009111-07.2019.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2020) "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO ANUIDADES. FATO GERADOR. LIMITES DO PEDIDO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. LEI Nº 11.000/04. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSENTE FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 apenas corrobora o entendimento de que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho, que, por sua vez, gera a presunção de que o profissional/pessoa jurídica exerce a atividade regulamentada. Eventual pedido de inexigibilidade da cobrança de anuidades fica condicionado à comprovação pelo autor de ter formulado pedido administrativo de cancelamento de seu registro profissional perante o embargado. Inexistente tal comprovação nos autos, não há que se falar em inexigibilidade das anuidades por ausência de exercício da profissão. (...)". (TRF 4ª APELREEX Nº 5001606-35.2015.404.7006/PR, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Acórdão Publicado no D.E. de 22/10/2015). Em síntese, portanto, havendo a inscrição e inexistindo pedido [...]

18de fevereiro de 2021

SENTENÇA. AÇÃO REQUERENDO DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ANUIDADE. CONDUTA DO CRA REGULAR, EMITINDO AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

By |18 de fevereiro de 2021|Anuidades, Execução Fiscal|

SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente demanda em face do CRA – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando, em síntese, que seja declarado por sentença a quitação da anuidade do exercício de 2016, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.A autora informa que no dia 25/01/2017, em uma das lojas da operadora VIVO, quando tentava migrar seu numero de telefone foi surpreendida com a informação de que em seu CPF havia restrições, impossibilitando o processo de migração.Aduz que descobriu que o constrangimento sofrido decorria de pendência financeira com a autarquia ré, por não ter quitado a anuidade referente ao exercício de 2016, razão pela qual a procurou com o intuito de regularizar sua dívida.Contudo, apesar de efetuar o pagamento da anuidade referente ao exercício de 2016 no valor de R$ 418,37 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), a baixa do protesto não foi realizada, e, ao procurar mais uma vez a ré, lhe foi informado que seria necessário o comparecimento pessoal no 11º Ofício de Justiça de Niterói situado na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 467 – Centro, Niterói/RJ com todos os documentos referentes a quitação do débito para efetuar a retirada do protesto, pagando os devidos emolumentos.Com efeito, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o débito foi inscrito em Dívida Ativa e encaminhado a protesto e, após a efetivação do pagamento do valor, a ré emitiu Autorização para Cancelamento de Protesto. Logo, não há necessidade de qualquer declaração de quitação, por que todo o procedimento administrativo para considerar a dívida como paga pelo CRA foi realizado.Pretende a autora que o protesto seja retirado com o pagamento dos emolumentos cartorários pela ré, com base no art. 26 da Lei 9492/97, que dispõe que: Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento [...]

27de janeiro de 2021

SENTENÇA. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DOS VALORES DE ANUIDADES. PAGAMENTO DE ANUIDADE CONFORME O CAPITAL SOCIAL.COBRANÇA DEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

By |27 de janeiro de 2021|Anuidades|

S E N T E N C A [...] E o relatorio. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil, uma vez que se trata de materia exclusivamente de direito, sendo desnecessaria a producao de outras provas. Postula a autora provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade/nulidade da cobranca realizada pela RE, referente a complementacao de anuidade dos anos de 2016, 2017 e 2018, bem como das multas e acrescimos moratorios incluidos, assim como determine o cancelamento do protesto realizado a esse titulo. Entende a autora ser indevida a cobranca complementar de valores de anuidade, atreladas ao aumento de seu capital social, posto que o referido aumento nao se relacionou as atividades de administracao e sim por forca de integralizacao de bens proprios de seus socios. Da analise dos documentos e alegacoes juntados aos autos, verifica-se que a autora estava devidamente inscrita no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ? CRA/SP, no momento da cobranca complementar de anuidade. Assim, cabe notar o que estabelece o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, que dispoe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercicio de profissoes: Art. 1º O registro de empresas e a anotacao dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serao obrigatorios nas entidades competentes para a fiscalizacao do exercicio das diversas profissoes, em razao da atividade basica ou em relacao aquela pela qual prestem servicos a terceiros." Pois bem, a legislacao de referencia regulamentada pela Lei n.º 4.769/65, dispoe sobre o exercicio da profissao de Tecnico de Administracao, e da outras providencias, in verbis: ?Art 2º A atividade profissional de Tecnico de Administracao sera exercida, como profissao liberal ou nao, mediante: a) pareceres, relatorios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediaria, direcao superior; b) pesquisas, estudos, analise, interpretacao, planejamento, implantacao, coordenacao e controle dos trabalhos nos campos da administracao, como administracao e selecao de pessoal, organizacao e metodos, orcamentos, administracao de material, administracao financeira, relacoes publicas, administracao mercadologica, administracao de producao, relacoes industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;? Sustenta a autora ?que nunca existiu o fato gerador que permitiria, a RE, cobrar a diferenca das anuidades dos anos de 2016, 2017 e 2018, atrelando-as ao aumento do capital social da AUTORA?. Pelo exame dos autos, observa-se que houve alteracao no contrato social da parte autora, com a exclusao das atividades de prestacao de servicos de administracao previsto na lei 4.769/95, apenas em 25/06/2018, conforme demonstra ID 31181497. E ate aquele momento a empresa estava devidamente inscrita no CRA/SP. Ocorre que, como neste caso discute-se o complemento das anuidades relativas ao periodo de 2016 a 2018, faz-se necessario aplicar a regra ?tempus regit actum? para identificar se do contrato social apresentado a epoca, poderia se aplicar o fato gerador, para concluir se seria ou nao devida a cobranca dasanuidades pretendidas pela autarquia. Vale dizer que, independentemente da efetiva atuacao da empresa na atividade regulamentada pela autarquia, estando devidamente inscrita com o objeto social [...]

21de janeiro de 2021

SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA PEDIU LICENÇA E NÃO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. ANUIDADES DEVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.

By |21 de janeiro de 2021|Anuidades|

SENTENÇA [...] II – FUNDAMENTAÇÃO A autora pleiteia o cancelamento de todos os débitos relativos às anuidades de 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais. Alega, em síntese, que, em 01/02/2014, fez um pedido de baixa/cancelamento do seu registro e que, portanto, a cobrança das anuidades de 2016 a 2019 seriam indevidas. Em contestação, o CRA/RJ afirmou que a autora, no ano de 2014, solicitou a licença de registro pelo período de 02 (dois) anos; que o pedido foi deferido para o exercício de 2014 e 2015; que, após o término da licença, no ano de 2016´, o registro foi reativado e a autora não solicitou a renovação da licença, não solicitou o cancelamento do registro, nem efetuou o pagamento das anuidades, tornando-se inadimplente. Esclareceu que “para requerer o CANCELAMENTO do registro, é preciso comparecer à sede do Conselho Réu, assinar o termo de cancelamento de registro, comprovar o não exercício da profissão, pagar a taxa de cancelamento e efetuar a devolução da carteira profissional. Já o procedimento de LICENÇA de registro pode ser realizado de forma simplificada, destina-se a profissionais que não estão exercendo a profissão e não querem extinguir seu vínculo com o Conselho com vigência de 02 (dois) anos. Após o término da licença o registro é restabelecido.”. Informou, ainda, que os débitos foram regularmente inscritos em dívida ativa; que a autora foi notificada sobre a necessidade de efetuar os pagamentos, mas não tomou nenhuma providência; que o protesto extrajudicial foi realizado de forma lícita diante da inércia e da inadimplência da autora, que demorou mais de 03 (três) anos para regularizar sua situação junto ao Conselho; e que somente após tomar ciência dos protestos efetivados pelo Conselho, a autora solicitou no dia 02.12.2019 o cancelamento do registro profissional, tendo sido seu pleito deferido, com a manutenção dos débitos. Intimada para apresentar a cópia do e-mail encaminhado em 01/02/2014 à parte ré no qual requereu expressamente o cancelamento/baixa do seu registro com a declaração e demais documentos anexados (evento 25), a parte autora, no evento 28, esclareceu que “não houve o envio de ‘e-mail e como anexo o referido documento’, e sim, simplesmente o envio da declaração acima mencionada, bem como as cópias da carteira de trabalho, diretamente pelo Portal, pois essas foram as instruções recebidas e atendidas, cujo recebimento foi automático, e a Autora estava certa da aceitação.”. Afirmou que o “ ’Funcionário do Portal’, acabou recebendo e anotando o ‘assunto’ como ‘registro Licença Registro Aposentadoria’, e não o que efetivamente tinha sido orientado por telefone”. A autora assevera que “em nenhum momento requereu Licença, como comprova todos seus e-mails acostados junto ao evento 01, e sim, a baixa/cancelamento, ratificando isso diversas vezes, sempre demonstrando que a Ré estava errada, porém, transcorreram 6 anos sem qualquer resposta, e, por fim, a atitude de efetivar o protesto e a cobrança indevida, sem ser notificada.”. Por sua vez, o CRA-RJ apresentou o protocolo eletrônico do pedido formulado pela autora. [...]

18de dezembro de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO PROFISSIONAL – REATIVAÇÃO – PEDIDO DE CANCELAMENTO – NÃO COMPROVADO – ANUIDADES – COBRANÇA – LEI Nº 15.514/2011 – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015 – ENUNCIADO 7 DO STJ STJ – EXECUÇÃO SOBRESTADA – ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/2015.

By |18 de dezembro de 2020|Anuidades|

EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO PROFISSIONAL – REATIVAÇÃO – PEDIDO DE CANCELAMENTO – NÃO COMPROVADO – ANUIDADES – COBRANÇA – LEI Nº 15.514/2011 – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015 – ENUNCIADO 7 DO STJ STJ – EXECUÇÃO SOBRESTADA – ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/2015. - A Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, prescreve em seu art. 5º, que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.”. Portanto, depreende-se, em interpretação literal da norma, que após o advento da lei citada, para a cobrança de anuidade, basta a inscrição ativa nos quadros do respectivo conselho profissional, e, assim, deve permanecer até a solicitação de desligamento e seu efetivo deferimento. - No caso vertente, a autora, inscrita nos quadros do CRA/RJ, formulou pedido de isenção de três anuidades até então em aberto, “afim de poder solicitar a suspensão do meu registro profissional”, o qual, por decisão da Câmara de Registro, fora deferido, concedendo licença de registro para o biênio de 2001/2002, bem como a exclusão das anuidades de 1998/2000. - Findo o prazo de licença, não havendo notícia de requerimento de nova licença e, tão pouco, de cancelamento, seu registro foi regularmente reativado com a cobrança das respectivas anuidades a partir da reativação, conforme previamente alertado, não havendo nenhuma irregularidade na conduta do Conselho Profissional. - Conforme bem destacou o MM. Juízo a quo “o CRA-RJ efetua cobrança extrajudicial (protesto de título) de anuidades de fatos geradores posteriores à Lei nº 12.514/2011 (estatui, em seu art. 5.º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho) – 2015 em diante (Evento 31, PROCADM4), provando que a parte autora está inscrita junto ao Conselho (Evento 31, PROCADM2), não se desincumbindo a requerente do ônus de comprovar a solicitação de cancelamento de sua inscrição, motivo pelo qual não se revela ilegal a cobrança, nem tampouco o protesto levado a efeito (Evento 1, COMP8 e COMP9).”. - Verba honorária majorada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, sobrestada, porém, a sua execução, diante da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. - Apelação não provida (TRF2 - 7a. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023212-63.2018.4.02.5101/RJ,RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER,DATA DE JULGAMENTO: 02/12/20, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/12/20). Trânsito em Julgado 17/02/2021. __________________________________________________________ SENTENÇA [...] É o relatório. DECIDO. Narrou a parte autora que: “1) Informa que a Autora fez o curso de Administração terminando em 1995, sendo que no ano de 2000 ligou para Ré e não havendo nenhum mês em aberto solicitou o cancelamento da inscrição, o que foi realizado pela Ré. 2)A Autora no final do ano de 2017, se dirigiu ao Banco e somente na Instituição financeira descobriu que havia um título [...]

14de dezembro de 2020

SENTENÇA. É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE ANUIDADES PELO CONSELHO PROFISSIONAL NO QUAL SE ESTÁ INSCRITO INDEPENDENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

By |14 de dezembro de 2020|Anuidades|

SENTENÇA [...] II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à indenização por dano moral, cabe salientar que a simples exigência de tributo não é suficiente, por si só, para caracterizar evento danoso. Segundo assente entendimento jurisprudencial, a mera exigência de valor, ainda que a maior ou de forma indevida, não enseja a condenação de quem a promove a pagar indenização por danos morais: RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. I. O conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do CDC alcança a atividade bancária. II. Não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização. A mera cobrança indevida não foi suficiente para causar a alegada ofensa à dignidade ou abalar o estado psicológico da autora, a ponto de caracterizar dano moral in re ipsa. III. O mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa estão fora da órbita do dano moral. IV. Em se tratando de danos materiais, faz-se necessária a incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. V. Juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. VI. Recurso de apelação da parte autora improvido. (AC 200651015114077, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::31/03/2009 - Página::134.) IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REGIME DE CAIXA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. 1. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de obter a restituição do que recolheu a título de imposto de renda sobre juros moratórios, por terem eles natureza indenizatória. 2. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa". 3. A mera cobrança de débito de forma indevida, não caracteriza, por si só, a responsabilidade civil objetiva a autorizar a indenização por danos morais. (TRF4, AC 5003741-38.2011.404.7207, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 05/12/2012) E não restou comprovado que a exigência tenha causado prejuízo ao executado ou maculado sua imagem perante terceiros. O autor apenas anexou a imagem de uma tela, na qual consta a informação de inclusão de seu nome em cadastro no Serasa (evento 1, OUT4), o que foi desfeito em cumprimento à decisão do evento 37 proferido na Execução Fiscal n. 50002361920184047005. Embora a existência da execução fiscal tenha causado, por certo, algum constrangimento ao autor, a necessidade de vir a Juízo para procurar uma solução para o conflito não configura dano moral. Assim, improcede o pedido de condenação do réu a pagar indenização por dano moral. Isso não importa em nenhuma alteração no valor da causa. O não acolhimento de um dos pedidos formulados na inicial não enseja nenhuma redução do valor atribuído à [...]

10de dezembro de 2020

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR AO PEDIDO DE DESLIGAMENTO. REGULARIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA .

By |10 de dezembro de 2020|Anuidades|

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR AO PEDIDO DE DESLIGAMENTO. REGULARIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . (TRF2 - 6ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5008291-31.2020.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Data de Julgamento: 02/12/20, Data de Publicação: 10/12/20). Trânsito em Julgado - Data: 11/02/2021.

23de novembro de 2020

SENTENÇA. FATO GERADOR DA ANUIDADE É A INSCRIÇÃO E NÃO O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DEVE O PROFISSIONAL FORMALIZAR O PEDIDO DE CANCELAMENTO PARA SE EXIMIR DA OBRIGAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS.

By |23 de novembro de 2020|Anuidades|

S E N T E N C A [...] Decido. Primeiramente, mantenho o deferimento da Justiça gratuita a autora. Da ilegitimidade passiva do CFA. O CFA sustenta que, com base no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência para realizar a fiscalização e o registro e dos CRAs, e que a inscrição em divida ativa do debito da autora foi realizada pelo CRA/MS. De fato, de acordo com o art. 8º da Lei nº 4.769/65, compete aos Conselhos Regionais executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal; fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão; organizar e manter o registro do profissional de Administração; julgar as infrações e impor as penalidades; expedir as Carteiras Profissionais; e elaborar o seu Regimento para exame e aprovação pelo CFA. Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam do Conselho Federal de Administração. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de parte do Conselho Federal de Administração e, em relação a esse réu, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. Com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC. Todavia, considerando que ela e beneficiaria de Justiça gratuita, a exigibilidade desse valor resta suspensa e dependente do preenchimento dos requisitos e prazo previstos no § 3º do artigo 98 do CPC. Prejudicada a analise da preliminar de incompetência territorial. Passo ao exame do mérito do pedido da autora, em relação ao réu remanescente - CRA/MS. Busca a autora o afastamento da cobrança de anuidades referente aos anos de 2011 a 2015. Para tanto, alega que adquiriu a carteira do CFA/CRA-MS em 17/11/2006, todavia não esta trabalhando na área há 7 anos e estava desempregada durante todo o período. De acordo com o art. 5º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o fato gerador das anuidades e a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Ou seja, o fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe e a inscrição - e não o exercício profissional -, sendo certo que somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razao pela qual em nada aproveita a situacao da autora o fato de nao exercer a profissao de administrador. Para eximir-se da obrigacao, em situacoes da especie, cabe ao profissional formalizar o pedido de cancelamento de sua inscricao perante o conselho de classe respectivo, sob pena de se ver obrigado ao pagamento de anuidades. Somente a partir da data do requerimento de baixa no registro deixa de ser exigivel o pagamento da anuidade ao orgao de classe. No presente caso, a própria autora confessa que requereu sua inscricao e recebeu sua carteira do CFA/CRA-MS em 17/11/2006 (Num. 12569565 ? Pag. 5-6), nao havendo qualquer documento [...]

18de novembro de 2020

SENTENÇA. AÇÃO PLEITEANDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL E DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.

By |18 de novembro de 2020|Anuidades|

SENTENÇA Cuida-se de ação proposta na qual o demandante pretende, em síntese, condenar a parte Ré a promover o cancelamento de seu registro profissional no respectivo órgão de classe, desconstituindo todo e qualquer débito a ele atribuído, bem como a proceder à baixa de eventuais apontamentos restritivos relacionados às cobranças impugnadas. Pugna, ainda, pela percepção de indenização pelos danos morais que reputa configurados.. Proferida sentença no sentido da rejeição do pedido autoral, foi interposto recurso inominado pela parte sucumbente, tendo a 8ª Turma Recursal decidido pela anulação do decisum, determinando o prosseguimento da instrução processual a fim de melhor apurar a realidade fática no que concerne ao eventual pagamento das anuidades a partir de 2003, bem como no que tange ao exercício do direito de voto pelo profissional desde o referido marco temporal, assim como informações acerca da inscrição e protesto correlato. Regularmente intimado o Conselho Regional de Administração informou que o Autor encontra-se devidamente registrado desde 26.08.1982, jamais tendo formalizado pedido de cancelamento de registro e que o protesto reclamado seria referente às anuidades de 2012, 2013 e 2015. Atendidas as exigências do órgão revisor, passo a prolatar nova decisão. Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência absoluta do juízo, porquanto não busca o demandante a anulação de ato administrativo federal, nos moldes do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, visando, em verdade, a perfeita aplicação dos preceitos normativos aplicáveis à espécie, cuja análise remete ao controle jurisdicional, inexistindo, desse modo, qualquer impedimento à tramitação do presente feito em sede de Juizados Especiais Federais. As provas colacionadas aos autos são suficientes à demonstração da regular filiação do Autor ao conselho de classe Réu (Evento 11, Anexo 2, fls. 1/35). Com efeito, a obrigação de pagar as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissionais Regulamentadas nasce com a inscrição do profissional nos quadros da autarquia correspondente, o que, na hipótese, se deu por requerimento da própria Autora. Sobre o tema, insta fazer algumas considerações. A Lei básica da organização administrativa brasileira é a Lei nº 9.649/98, com remissões ao DL nº 200/67. A propósito, o diploma principal, em seu art. 66, revogou a Lei nº 6.994/82, que fixava os limites para cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais. Diz a Lei nº 4.769/65: Art 6º São criados o Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C. R. T. A.), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art 7º O Conselho Federal de Técnicos de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade: a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução; b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Técnico de Administração; c) elaborar seu regimento interno; d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas [...]

12de novembro de 2020

SENTENÇA. FATO GERADOR DA ANUIDADE É A INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DO CRA. ANUIDADES DEVIDAS.

By |12 de novembro de 2020|Anuidades|

SENTENÇA. [...] Do mérito A partir do advento da Lei 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a inscrição no Conselho Profissional. O desempenho ou não da atividade não tem o condão de interferir na exigibilidade das anuidades referentes ao período em que mantida a inscrição no Conselho. Com efeito, a inscrição em Conselho Profissional é ato voluntário e, da situação de estar inscrito, decorre a obrigação de pagar a anuidade. No momento em que o profissional passa a não mais exercer a profissão ou fenece o motivo da inscrição, deve adotar os procedimentos administrativos para a realização de seu desligamento junto aos quadros dos Conselhos Profissionais, não podendo, deliberadamente, deixar de recolher as anuidades sob o amparo do argumento de não mais exercer a profissão. Assim dispõe o art. 5º da referida Lei 12.514/2011: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Dessa forma, para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito, voluntariamente, postular o cancelamento de sua inscrição. Na hipótese, a parte autora busca o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos correspondentes às anuidade do período de 2014 a 2018, ao argumento de que pediu o cancelamento da inscrição perante o Conselho, bem como nunca exerceu a profissão de administrador. A documentação trazida aos autos, tanto pelo autor quanto pelo réu, confirma que a inscrição se deu no ano de 2013 e o pedido de cancelamento no ano de 2018. Nesse passo, não assiste razão à parte autora, posto que as anuidades somente deixaram de ser devidas após o requerido cancelamento. Consoante asseverado, a partir do advento da Lei 12.514/2011, o fato de não se desempenhar a atividade de bióloga não tem o condão de afastar a exigibilidade das anuidades referentes ao período em que mantida a inscrição no Conselho, que se constitui em ato voluntário e, da situação de estar inscrito, decorre a obrigação de pagar a anuidade. Por fim, remanesce o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela requerente. Sustenta a parte autora ser cabível a indenização tendo em vista a ilicitude da conduta da parte ré. Na linha do entendimento ora adotado, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento do CRA-RJ que, incumbido de fiscalizar e cobrar as anuidades dos profissionais registrados, assim o procedeu. Trata-se de dever inescapável atribuído legalmente ao Conselho zelar pela arrecadação do tributo. Não houve indicação de nenhum fato concreto que porventura pudesse ter gerado abalo extrapatrimonial, porquanto, no caso em apreço, o dano moral não se presume (in re ipsa), de maneira que é imprescindível a sua demonstração. Desse modo, não procede o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em vista da gratuidade de Justiça. Condeno a parte autora [...]

21de outubro de 2020

SENTENÇA. FATO GERADOR DE COBRANÇA DAS ANUIDADES É A INSCRIÇÃO E NÃO O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANUIDADES DEVIDAS.

By |21 de outubro de 2020|Anuidades|

SENTENÇA Relatório dispensado. Sem preliminares processuais, passo diretamente ao exame do mérito da lide. A autora alega, como causa de pedir, que nunca exerceu a função de administradora, afirmando desconhecer a origem das cobranças efetudas pelo Conselho réu. Pois bem. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional, sendo certo que somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita à situação da autora o fato de não exercer a profissão de administrador. Para eximir-se da obrigação, cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe, sob pena de se ver obrigado ao pagamento de anuidades. Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADES É A INSCRIÇÃO NO CONSELHO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5, I do CÓDIGO CIVIL. 1. A embargante se insurge contra a cobrança de anuidades no período de 2008 a 2012pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. 2.O pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia. No caso em tela, a embargante limitou-se a alegar que teria requerido, sem sucesso, a "baixa" da inscrição, não tendo acostado qualquer indício de prova a respeito de tal alegação. [...] 5. Apelação desprovida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, Rel.Des. Fed.MARCELO PEREIRA DA SILVA, AC 0501065-76.2015.4.02.5101, E-DJF2R 6.3.2017) [grifei] Portanto, não merecem prosperar as alegações da autora, eis que somente a partir da data do requerimento de baixa no registro no CRA/ES, deixa de ser exigível seu registro no referido órgão fiscalizador. Verifica-se que a autora foi devidamente orientada a solicitar o cancelamento do registro profissional, em 27.02.2019, e não houve comprovação de tal requerimento nos autos, mostrando-se devida a manutenção da inscrição junto ao conselho e, por consequência, regular a cobrança das anuidades. Vejamos: [...] Dessa forma, não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro da autora, pois não há previsão legal quanto a essa possibilidade. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Após o transito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. P.R.I.(TRF2 - 2º Juizado Especial de Vitória, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023730-28.2019.4.02.5001/ES, Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA, julgado em: 20/10/20)*

27de maio de 2020

VOTO-EMENTA CONSELHOS REGIONAIS E AFINS (ANUIDADE) – CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS – IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

By |27 de maio de 2020|Anuidades|

VOTO-EMENTA CONSELHOS REGIONAIS E AFINS (ANUIDADE) - CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS – IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso (s) interposto (s) em face de sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento e suspensão anuidade. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: [...] “Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende anular a cobrança de anuidades exigidas pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO - CRASP. Em sua petição, quanto aos fatos,alegou que: “O autor alega que não exerce a profissão de Administrador, mas foi registrado no CRASP em 30/03/2010 e deixou de pagar as anuidades nos períodos de 2014 a 2017. Alega a ilegalidade na referida cobrança, pois acredita que não deve ser cobrada uma vez que não exerce a profissão. Por diversas vezes entrou em contato com o CRASP (por e-mail), solicitando a suspensão das cobranças, mas nunca obteve um retorno ou a concessão de seu pedido. Alega que não há razão em pagar as anuidades, uma vez que não além de não exerce a atividade profissional, não pode, também, participar de cursos e eventos oferecidos pelo CRASP, tendo em vista estar na condição de inadimplente” (evento nº. 02). A ré, em contestação, apresentou questões preliminares ao mérito e, ao fim, requereu o julgamento improcedente do feito. Decido. [...] 2.2 Do mérito. Os conselhos regionais de profissionais legalmente regulamentados fixam as anuidades devidas pelos profissionais neles inscritos amparados em legislações que se harmonizam com os preceitos constitucionais em vigor. O art. 149 da CF prevê expressamente a instituição pela União de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, determinando a aplicação dos princípios da legalidade tributária, da irretroatividade, da anterioridade anual e nonagesimal, senão vejamos: [...] Na situação em apreço, está provado que o requerente voluntariamente se inscreveu no CRA-SP no ano de 2010, não havendo nos autos nenhum documento ou mesmo declaração que comprove que houve pedido de desvinculação do conselho anteriormente aos anos que compreendem o período de 2014 a 2017. Não se trata o CRA-SP de empresa pública prestadora de serviços mediante o recebimento de pagamento. Trata-se a entidade autárquica que tem entre os seus fins o dever de regular e fiscalizar as atividades profissionais de administração, não havendo nenhuma contraprestação específica devida em favor do requerente neste tocante. Portanto, é indiferente o fato de o requerente exercer, ou não, a atividade de administrador, porquanto a obrigação tributária decorre da simples inscrição na entidade profissional. Caso não exerça a atividade, é facultado ao contribuinte pedir a desvinculação da entidade, que não pode se negar a promover a exclusão do associado, mesmo que em débito pelo não pagamento das anuidades, [...]

29de abril de 2020

ANUIDADES VENCIMENTO FINAL DO MÊS DE MARÇO. PROTESTO EFETUADO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO QUASE 9 MESES DA DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO REGULAR. CONDUTA DO CRA PERFEITAMENTE LEGÍTIMA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.

By |29 de abril de 2020|Anuidades, Jurisprudência|

SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, compelir a Ré a proceder à baixa do apontamento constante do Tabelionato do 4º Ofício de Protesto de Títulos, o qual, segundo alegações, estaria relacionado a uma suposta dívida de anuidade já adimplida, obrigando-se, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados decorrentes da mencionada anotação restritiva. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido (Evento 3). É o breve relatório. Decido. (...) No mérito, a demandante reconhece a sua filiação ao Conselho Regional de Administração, insurgindo-se, tão somente, contra os atos de cobrança impingidos pela Ré visando à satisfação de uma dívida que reputa inexistente. Com efeito, a obrigação de pagar as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissionais regulamentadas nasce com a inscrição do profissional nos quadros da autarquia correspondente, o que, na hipótese, se deu por requerimento da própria Autora. Contudo, o suporte probatório ilustrado nos autos evidencia que o protesto objurgado, emitido em 18.12.2018 (Evento 1, Anexo 6), teve como fundamento a cobrança da anuidade do ano de 2018, cujo efetivo pagamento somente se deu em 20.12.2018, como indica o comprovante colacionado aos autos (Evento 15, Anexo 2, fls. 1/2), portanto, após a deflagração da medida de caráter coercitivo engendrada pela parte ex adversa. Vale lembrar que segundo informações extraídas do próprio sítio eletrônico do CRA, as anuidades a cargo dos profissionais com registro ativo vencem sempre no final do mês de março de cada ano, de modo que o comando de protesto efetuado pelo Conselho Réu ocorreu quando já ultrapassado quase 9 meses da data limite para o pagamento regular, sendo certo que a demandante efetuou a quitação da dívida posteriormente à data do protesto. Nesse contexto, resta inconteste que a conduta da Ré se mostrou perfeitamente legítima, na medida em que configurou exercício regular do direito do credor chancelado pelo nosso ordenamento jurídico. Ademais, não trouxe a parte autora elementos adicionais capazes de infirmar as conclusões já externadas por esse juízo em sede de cognição sumária, assentando entendimento de que, na hipótese de protesto regular, o posterior pagamento da dívida objeto da cobrança autoriza o cancelamento do respectivo registro em cartório, atribuindo-se, no entanto, ao próprio devedor o ônus de suportar as despesas concernentes aos emolumentos e custas cartorárias, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.492/97, questão essa enfrentada por ocasião do julgamento do REsp 1.339.436-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Sob essa ótica, não se pode atribuir qualquer responsabilidade à Ré pela manutenção do apontamento, diga-se de passagem, promovido de forma absolutamente regular, cabendo à Autora, de posse dos documentos que comprovam o integral pagamento da dívida inscrita, promover as devidas diligências para a obtenção do cancelamento do questionado apontamento. De igual modo, não se vislumbrando qualquer arbitrariedade perpetrada pela parte Ré, carece de fundamento o pedido de ressarcimento pelos supostos danos de índole moral, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os alegados prejuízos materiais e/ou [...]

6de abril de 2020

CIENTE DAS OBRIGAÇÕES. ANUIDADES. PEDIDO IMPROCEDENTE.

By |6 de abril de 2020|Anuidades, Jurisprudência|

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Insurge-se a parte autora contra a cobrança de anuidades do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRADF, sob o fundamento ilegalidade, requerendo a repetição de indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano alegadamente sofrido. (...) No mérito, narra a parte autora que em 16.06.2014, “enquanto era mero estudante do curso de Administração”, preencheu e encaminhou ao Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRADF requerimento solicitando sua inscrição em tal Conselho, acostando, ainda, documentos pertinentes, com exceção de seu diploma de conclusão de curso, eis que sua colação de grau estava prevista tão só para 08/2014. (...) Com efeito, verifica-se dos documentos acostados aos autos pela parte ré que a parte autora preencheu e assinou, voluntariamente, ficha de requerimento de seu registro profissional junto ao CRADF, sendo que pode-se observar em tal documento a seguinte declaração, verbis: Informo estar ciente de minhas obrigações, tais como manter atualizado o endereço residencial e profissional, efetuar o pagamento da anuidade até o dia 31 de março de cada exercício, votar nas eleições do Conselho Regional, bem como demais obrigações contidas na Lei 4.769/65 e no Código de Ética.” – Negritei. Diante deste cenário, é forçoso concluir que a parte autora tinha conhecimento, quando requereu seu registro no CRADF, de que teria de honrar com as anuidades respectivas. Assim, não merece guarida a pretensão autoral. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (TRF1– 23ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, PROCEDIMENTO COMUM CIVEL. Processo nº 0064568-83.2016.4.01.3400, Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, Decisão de: 05/12/2019). Transitou em julgado

16de março de 2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL MULTA ADMINISTRATIVA/DISCIPLINAR/ELEITORAL PREVISTAS EM LEI ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSÍVEL MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

By |16 de março de 2020|Anuidades, Execução Fiscal|

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL MULTA ADMINISTRATIVA/DISCIPLINAR/ELEITORAL PREVISTAS EM LEI ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSÍVEL MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. As multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem necessariamente estar previstas em lei. Nesse contexto, por não possuírem natureza tributária, mas administrativa, não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, podendo ter seus valores majorados por resolução. 2. “A multa administrativa/disciplinar imposta, in casu, ao fundamento de exercício irregular de atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração, não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia.” (EIAC 0025717-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.33 de 11/03/2014) 3. Ajuizada a EF antes da vigência da Lei n. 12.514/2011, possível a cobrança das multas administrativas sem a aplicação do limite mínimo de que trata o seu art. 8º (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, DJe 09/04/2014). 4. Apelação provida (TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.000080-0/BA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, julgado em: 20/05/2016 ( STJ 2019/0130100-0). Transitado em Julgado em 22/09/2020

9de março de 2020

EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RJ. ANUIDADE. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ.

By |9 de março de 2020|Anuidades|

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RJ. ANUIDADE. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. - A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE MAGNO CARDOSO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Ademais,condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa. - As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, da Constituição Federal. Extrai-se, por conseguinte, que tão somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita e, do mesmo modo, que, de acordo com o disposto no art. 97, do CTN, somente lei poderá definir o fato gerador da obrigação tributária principal; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. - Com o advento da Lei 12.514/2011(art. 5º), o STJ passou a adotar o posicionando no sentido de que, no período anterior à Lei 12.514/2011, o fato gerador da contribuição é o efetivo exercício da profissão e não o simples registro no Conselho Profissional. E, numa interpretação a contrario sensu, entendeu que, posteriormente à referida lei, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo que não se exerça nenhuma atividade. - Dessa forma, denota-se que o contribuinte que almeja exonerar-se da cobrança do débito relativo às anuidades deve requerer o cancelamento do registro no órgão de classe competente, o que não ocorreu no caso dos autos. Outrossim, verifica-se da análise dos autos que o apelante requereu a segunda via da sua carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração, restando claro seu interesse de permanecer ali filiado . - Desse modo, ausente a comprovação de solicitação de cancelamento da inscrição no órgão profissional, não há que se falar em inexigibilidade do débito em questão, persistindo a obrigação quanto ao pagamento das anuidades, ainda que não exercendo a atividade de administrador. Não se trata, portanto, de inobservância do princípio da boa-fé por parte do Conselho de Administração, que agiu nos limites de sua competência legal. - O juízo a quo, pontuou, ao proferir a r. sentença, verbis: “[...] Inscrito o profissional no Conselho pertinente,presume-se o exercício da profissão, donde ser devido o pagamento de anuidade. O não exercício da profissão motiva o pedido de cancelamento respectivo pelo interessado, não formalizado, no caso, notadamente diante do teor do art. 5.º, XX da Constituição Federal de que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A inscrição em conselho profissional faz a parte demandante ser devedora de anuidades enquanto não for cancelado o registro. [...] O registro [...]

4de fevereiro de 2020

SENTENÇA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. FATO GERADOR DE COBRANÇA É O REGISTRO. ANUIDADE DEVIDA.

By |4 de fevereiro de 2020|Anuidades|

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. Com efeito, o art. 5º da Lei nº 12.514, de 2011, estabelece que o fato gerador da taxa anual devida aos conselhos profissionais é “a existência de inscrição no conselho”, e não o efetivo exercício profissional como sustenta a autora. Sendo assim, desde a edição da mencionada lei, a anuidade pode ser exigida dos profissionais inscritos no conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão. Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.615.612, relatado pelo Ministro Og Fernandes: “A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão (...). Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional”. Os documentos do evento 1, fls. 13/19 e 20/22, comprovam que o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro cobrou da autora o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017, período em que o fato gerador da obrigação tributária decorreu do registro que a autora mantinha no conselho profissional. A autora não nega a inscrição no conselho, mas apenas esclarece que não exerceu a profissão de administradora. São, portanto, devidas as anuidades cobradas pelo réu, independentemente de a autora não haver exercido a profissão Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.009, de 1995. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (TRF2 - 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0023752-69.2018.4.02.5111/RJ, Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO, julgado em: 30/01/20)*.

27de janeiro de 2020

SENTENÇA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ANUIDADES DEVIDAS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA.

By |27 de janeiro de 2020|Anuidades, Execução Fiscal|

[...] De acordo com o que foi relatado na objeção, a excipiente registrou-se no CRA, com o intuito de prestar concurso na área de administração, porém não obteve êxito. A excipiente afirma que, no entanto, nunca atuou efetivamente como profissional de administração, sendo que o único trabalho remunerado que d esenvolveu no período dos débitos em cobrança foi na SEDU, como auxiliar de secretaria escolar, o que não lhe exigia inscrição no referido Conselho Profissional. Ocorre que, uma vez inscrita no quadro profissional, caberia à excipiente requerer o cancelamento de sua inscrição, a fim de desincumbir-se de qualquer obrigação junto ao CRA. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que denote que tal providência tenha sido efetivamente adotada. O argumento de que teve o pedido de cancelamento negado, por haver débitos em atraso, não veio acompanhado de prova concreta. Ressalte-se que o requerimento de cancelamento acostado à fl. 121 encontra-se em branco, sem qualquer campo preenchido. E, na contramão da alegação da executada, está expressamente consignado no documento de fl. 122, que "A existência de outros débitos não será impedimento ao cancelamento registro, resguardando-se ao CRA o direito de promover cobrança administrativa ou judicial". Assim, estando a excipiente inscrita no CRA por opção própria, está obrigada, pela própria existência da inscrição, ao pagamento das anuidades, até que venha requerer o cancelamento. Feita a inscrição de maneira voluntária, não cabe discutir se exerceu ou não atividades próprias de administrador, pois a inscrição no Conselho Profissional habilita o inscrito ao desempenho das atividades profissionais inerentes, bastando, para tanto, que o queira. Logo, o pagamento das anuidades se impõe pela mera potencialidade do desempenho de tais atividades, que decorre da inscrição no Conselho. Da mesma forma que não pode o bacharel de Direito inscrito na OAB deixar de pagar as anuidades pertinentes, sob a simples alegação de que optou por não advogar, não pode a autora deixar de pagar as anuidades a que se obrigou quando, voluntariamente, se inscreveu no CRA/ES. Enquanto perdurar essa inscrição, cabe ao inscrito proceder ao recolhimento das contribuições devidas. Se a excipiente não queria continuar a pagar as anuidades, que diligenciasse, então, sua exclusão dos quadros do CRA, hipótese em que, automaticamente, estaria mesmo proibida, e não apenas optativamente desinteressada em executar quaisquer atividades ligadas à área de atuação do administrador. O que justifica a cobrança no caso concreto, portanto, é a própria inscrição voluntária até então existente.  Neste sentido, é farta a jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2a REGIÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DEVIDAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) 3. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional, e só a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita [...]

13de janeiro de 2020

AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

By |13 de janeiro de 2020|Anuidades|

AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. A mens legis do art. 1º, da Lei n.º 6.839/80 é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias. 2. A atividade básica ou prestação de serviços da impetrante está preponderantemente compreendida no exercício profissional do administrador, voltando-se para a assessoria e gestão empresarial e de pessoal, perfeitamente incluída na descrição do dispositivo legal supra transcrito que respalda a exigência de seu registro perante o CRA. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido. (TRF3 – AlAC Nº 0015828-59.2014.4.03.6100/SP, Relator: Des. CONSUELO YOSHIDA, Julgado em: 16/02/2016). Transitado em Julgado em 27/11/2017

10de janeiro de 2020

SENTENÇA. ANUIDADE DEVIDA. FATO GERADOR INSCRIÇÃO.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades|

[…] Sem preliminares processuais, passo diretamente ao exame do mérito da lide. A autora alega, como causa de pedir, que nunca exerceu a função de administradora, afirmando desconhecer a origem das cobranças efetuadas pelo Conselho réu. Pois bem. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional, sendo certo que somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita à situação da autora o fato de não exercer a profissão de administrador. Para eximir-se da obrigação, cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe, sob pena de se ver obrigado ao pagamento de anuidades. Vale consignar, ademais, que a alegação de que desconhece a origem do débito não se sustenta, ante a prova de requerimento de registro profissional, anexadoà inicial, subscrito pela autora, no qual consta a seguinte declaração (fl. 04, outros 2, evento 1): […] Portanto, não merecem prosperar as alegações da autora, eis que somente a partir da data do requerimento de baixa no registro no CRA/ES, deixa de ser exigível seu registro no referido órgão fiscalizador. E não houve comprovação de tal requerimento nos autos, mostrando-se devida a manutenção da inscrição junto ao conselho e, por consequência, regular a cobrança das anuidades. Com relação aos danos morais, não foram produzidos pelo fato de estarem atrelados à ilicitude do ato. Em sendo a conduta lícita, havendo regular exercício do direito, não há que se falar em indenização a título de danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Após o transito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I (TRF2 – 2o Juizado Especial de Vitória, No 5011649-81.2018.4.02.5001/ES, Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA, JULGADO EM 06/11/19). Trânsito em Julgado - Data: 04/12/2019.

10de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades, Execução Fiscal|

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE. 1. Não restou afastada a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa – CDA, vez que não há nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal de cancelamento de registro junto ao Conselho Profissional apelante. 2. “Esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Profissional quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez.” (AC 0029304-05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016 e AC 0016537-03.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, decisão: 28/06/2016, publicação: 08/07/2016). 3. “A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe” (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768). 4. Apelação provida (TRF1 – Sétima Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0005368-69.2017.4.01.3802/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, julgado em: 27/08/19)*

10de janeiro de 2020

SENTENÇA. FATO GERADOR DA COBRANÇA É O REGISTRO. ANUIDADES DEVIDAS.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades|

[…] De início, a relação em questão não é consumerista, razão suficiente para não ser aplicável o regramento do Código de Defesa do Consumidor. Não há fundamento para a requerida inversão do ônus da prova, seja no CDC, seja na legislação esparsa, não havendo ainda concretamente a demonstração da necessidade de tal inversão. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade do protesto realizado pela ré, bem como ao recebimento de reparação por danos morais em virtude dos protestos que reputa indevidos. A parte autora  acosta aos autos as intimações realizadas pelos Cartórios do 7º e 11º ofícios desta cidade para pagamentos de dívidas do autor junto ao CRA/RJ (evento 1, anexo 3). In casu, é incontroversa a inscrição do autor no CRA/RJ, corroborada pelos documentos do evento 1, anexo 2, página 4 e evento 6, anexo 2. A exigência da anuidade não fica submetida a qualquer critério discricionário do administrador público, sendo prestação compulsória, cuja cobrança se faz no valor, nas hipóteses e nas formas legais (art. 3º do CTN). E justifica-se pela possibilidade de o cidadão exercer a profissão e, em consequência, estar sujeito à fiscalização do conselho. Com efeito, o débito imposto ao autor se refere a anuidades cobradas por conselho profissional. Por conseguinte, possui natureza tributária e, como tal, somente a lei poderá conceder isenção, anistia ou remissão tributárias e a ninguém é dado desconhecer a lei, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42. O autor sustenta que, em virtude de nunca ter exercido a profissão de Administrador, não necessitaria efetuar o pagamento das anuidades. Entretanto, a jurisprudência majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça se direciona no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/11, o fato gerador passou a ser o registro no conselho profissional. Neste sentido, se manifestam os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em [...]

10de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CRÉDITOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades|

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CRÉDITOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que, comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento. (STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). 2. No caso concreto, não há manifestação inequívoca do pedido de cancelamento do registro no conselho profissional, devendo ser mantido o entendimento expresso na sentença de primeiro grau. 3. Apelação desprovida (TRF1 – Sétima Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0053574-59.2016.4.01.9199/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, julgado em: 06/08/19)*

10de janeiro de 2020

SENTENÇA. FATO GERADOR DA ANUIDADE REGISTRO NO CONSELHO.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades|

Conclusos, decido. […] 2. Acerca da ausência da notificação exigida no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza tributária (art. 149 da Constituição Federal), exigindo formalidades prévias a sua cobrança (lançamento de ofício, notificação do lançamento, oportunidade de pagamento ou defesa administrativa, constituição definitiva do crédito e inscrição em dívida ativa). Convém esclarecer que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Entretanto, a prova do cumprimento dessas formalidades requer a visualização do processo administrativo, que, porém, não está presente nos autos. 3. Sobre a prescrição, como dito acima, considerase constituído em definitivo o crédito tributário relativo a anuidades, a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo, iniciando-se, então, o prazo prescricional. Segundo a excipiente, a prescrição ocorreu para as competências entre 2012 e 2013 porque os créditos foram constituídos em 31/03/2012 e 31/03/2013. Contudo, a verificação da inexistência de recurso administrativo, para que se possa considerar o crédito constituído a partir do seu vencimento, deixou de ser demonstrada em função da ausência do processo administrativo. Ainda que assim não o fosse, levando-se em consideração a Lei 12.514/11 que estabelece em seu art. 8º como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução um valor mínimo equivalente a 4 anuidades, a jurisprudência mais recente vem se posicionando no sentido de somente ter início o prazo prescricional no momento em que o crédito tornar-se exequível, ou seja, a partir do vencimento da quarta anuidade. […] Assim, considerando que a quarta anuidade teve seu vencimento em 30/01/2015 (fl. 03), passando então a ser exequível o crédito tributário, somente nesta data teve início o decurso do prazo prescricional, sendo o prazo final para cobrança 30/01/2020. Uma vez ajuizada a execução em 01/08/2018, não se pode considerar prescritas as anuidades de 2012 e 2013. 4. Quanto à tese da excipiente, para quem o profissional só fica obrigado ao pagamento da anuidade enquanto exercer a sua profissão, o que não ocorre desde 16/03/2000, quando aposentado, observemos o seguinte. Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, mesmo que por tempo limitado, ao longo do exercício. Em razão desse dispositivo legal, o STJ fixou que o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Já no período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. (AgInt no REsp 1510845/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018; AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017. No caso em exame, as anuidades cobradas são posteriores à vigência da Lei 12.514/2011 (fls. 03), resultando, [...]

10de janeiro de 2020

SENTENÇA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades|

SENTENÇA […] Como causa de pedir, o autor alega, em síntese, que já foi inscrito no CRA, porém providenciou o cancelamento de seu registro há bastante tempo. Afirma que a referida autarquia efetivou o protesto do débito e a inclusão de seu nome em cadastros restritivos. Na contestação, o CRA sustenta que o autor “efetuou sua inscrição de forma livre e consciente e NUNCA pleiteou o cancelamento de seu registro profissional” (evento 10). Ao final, pugna pela improcedência do pedido e junta documentos, com destaque para a cópia do processo administrativo referente ao profissional. […] É o relatório do necessário. Passo a decidir. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias de regime peculiar, sustentadas por recursos provenientes das contribuições dos próprios fiscalizados, conforme as respectivas leis específicas. Diante da natureza tributária das anuidades pagas pelos profissionais inscritos, classificando-se como contribuições sociais do interesse de categorias profissionais ou econômicas (art. 149, CF), não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. […] Firmadas tais premissas, o exame da documentação encartada aos autos não aponta que o autor tenha formulado pedido de cancelamento de sua inscrição no CRA/RJ. Considerando que as anuidades objeto da presente demanda correspondem aos exercícios 2014/2017, portanto posteriores à edição da Lei 12.514/2011, não há ilegalidade na cobrança, tampouco no protesto da CDA, tendo em vista tratar-se de medida legítima de política pública para recuperação de crédito, prevista no art. 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97, com a redação dada pela Lei 12.767/2012. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015 e nos termos da fundamentação supra[…](TRF2 – 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006447-23.2019.4.02.5120/RJ, Juíza Federal Substituta LUIZA LOURENÇO BIANCHINI, Julgado em: 18/09/19). Trânsito em Julgado - Data: 03/06/2020.

10de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE. 1. Não restou afastada a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa – CDA, vez que não há nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal de cancelamento de registro junto ao Conselho Profissional apelante. 2. “Esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Profissional quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez.” (AC 0029304- 05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7a Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016 e AC 0016537-03.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7a Turma, decisão: 28/06/2016, publicação: 08/07/2016). 3. “A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe” (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768). 4. Apelação provida (TRF1 – SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0005368-69.2017.4.01.3802/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Julgado em: 27/08/2019)*

10de janeiro de 2020

SENTENÇA. REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA. COMPETE AO DEVEDOR CANCELAR PROTESTO APÓS PAGAMENTO.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades|

[…] Relatório dispensado nos termos do art .38 da Lei no 9.099/95.A parte autora requer a condenação do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – CRA/RR na obrigação de excluir protesto de dívida e no pagamento de indenização por danos morais.Alega que celebrou acordo para parcelamento de débito em 15 prestações, porém, após pagar 10 parcelas, o CRA ainda não retirou o protesto. Decido.Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – CRA/RR aduziu que a autora recebeu toda a documentação necessária para proceder à retirada do apontamento, consoante extrato emitido em 05/06/2018. Conforme consta, o citado Conselho acolheu o pedido administrativo de parcelamento do débito e de cancelamento de registro, sendo ônus da postulante a promoção da baixa do protesto após a realização do pagamento. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a seguinte tese, consoante tema 725 de recursos repetitivos: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” Destarte, cabe à parte autora promover os atos necessários à exclusão do registro de protesto. Pelo que nos autos consta, não está provada conduta ilícita atribuível à parte ré a ensejar reparação civil, razão pela qual a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC2 […]. (TRF1 – 3a VARA FEDERAL – JEF - PROCESSO: 0000756-87.2019.4.01.4200, Juiz Federal DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA, Julgado em: 01/07/2019). TRANSITOU EM JULGADO EM 05/09/2019.

10de janeiro de 2020

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSENCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades|

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSENCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS. 1- O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 determina constituir o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais a inscrição no conselho profissional respectivo. A partir da vigência do dispositivo legal em comento, passou-se a entender ser irrelevante o exercício efetivo da profissão para efeito de cobrança de anuidade. 2- No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades consistia no efetivo exercício profissional. 3 – Ausência de requerimento de cancelamento do registro no Conselho, a corroborar não ter deixado de exercer o ofício. Precedentes desta Turma. 4 -CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa do embargante. 5- Apelação procedente (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001876-48.2013.4.03.6132/SP, Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Julgado em: 03/04/2019). TRANSITOU EM JULGADO EM 05/07/2019.

10de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão. 2. O autor não comprovou, mediante a competente juntada de prova documental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro. 3. Precedentes desta Corte. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013158-58.2008.4.03.6100/SP, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA , Julgado em: 22/11/2017)*

10de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA.

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ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É exigível a inscrição no Conselho Regional de Administração, pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, requerem conhecimentos técnicos privativos de administração de empresas. 3. Apelação improvida.(TRF3: AC (198) Nº 5005135-23.2017.4.03.6100, RELATOR: Gab. 19 – DES. FED. FÁBIO PRIETO, Julgado em: 18/12/2018)*.

10de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO . CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ . REGISTRO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. ANUIDADES COBRANÇA . LEI Nº 12.514/2011.

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ADMINISTRATIVO . CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ . REGISTRO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. ANUIDADES COBRANÇA . LEI Nº 12.514/2011. I. A Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, prescreve, em seu art. 5º, que .o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.. Portanto, em interpretação literal da norma, após o advento da lei citada, para a cobrança de anuidade, basta a inscrição ativa nos quadros do respectivo conselho profissional. II. No caso dos autos, em que pese a Autora, ora Apelante, ter formulado pedido de cancelamento de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração/RJ, no ano de 1993, não logrou apresentar os documentos exigidos para tal desiderato, pelo conselho fiscalizatório, o que culminou no indeferimento administrativo do pleito. III. O ato de inscrição e de cancelamento de registro junto ao Órgão de Classe depende de processo administrativo, não competindo ao Poder Judiciário determinar o cancelamento de registro profissional quando administrativamente não restou cumprida a exigência de apresentação de documentação para tal desiderato. Subsiste, assim, legítima a cobrança dos débitos relativos às anuidades não pagas. V. Recurso não provido.(TRF2 – AC: 0501992-86.2015.4.02.515/RJ1 Número antigo: 2015.51.51.501992-7, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Julgado em: 11/12/2018). Trânsito em Julgado 21/03/2019.

10de janeiro de 2020

Processual civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que em execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades|

Processual civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que em execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente. 1. Entendeu o édito vergastado pela falta de possibilidade jurídica, tendo em vista que o artigo 8º, da Lei 12.514/11, impossibilita a execução judicial de dívidas de anuidades dos conselhos profissionais inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente. 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta presente a possibilidade jurídica do pedido, no fato de que o valor da certidão de dívida ativa é superior ao equivalente a quatro anuidades, atendendo, outrossim, aos pressupostos de admissibilidade e regular tramitação do feito executivo fiscal, f. 20-27. 3. A Lei 12.514, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, dispõe em seu artigo 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 4. Depreende-se, da leitura do dispositivo legal, que, após a entrada em vigor da Lei 12.514, não é mais possível à utilização da via executiva para cobrança de débitos inferiores ao valor correspondente a quatro anuidades. 5. No caso concreto, observa-se que assiste razão ao apelante, tendo em vista que a presente execução foi ajuizada em 18 de junho de 2014, f. 03, sob a vigência da Lei 12.514, para a cobrança de cinco anuidades relativas aos anos de 2009 a 2003, estando a CDA discutida subsumida a multicitada norma, atendendo, portanto, à disposição embrenhada no art. 8º, do mencionado diploma. 6. Em vista disso, outro não é o caminho senão o prosseguimento do executivo diante da higidez da cártula. 7. Apelação provida. (TRF5 – AC – 599967/CE – 0004957-27.2014.4.05.8100, RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Julgado em: 04/12/2018). Transitou em julgado.

10de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.

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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. Existindo regular inscrição junto ao Conselho de Fiscalização, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514/2011 (TRF4 – AC: Nº 0017036-28.2013.4.04.9999/SC, Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI, Julgado em: 28/11/2018)*.  Trânsito em Julgado em 21/02/2019.

10de janeiro de 2020

EMENTA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. CDA. CUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades, Execução Fiscal|

EMENTA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. CDA. CUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Insurgência contra sentença que, em sede de execução fiscal, declarou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 267, VI e § 3º do CPC/73, sem ônus para as partes, por não ter o exequente observado o limite mínimo de quatro vezes a anuidade, estipulado pelo art. 8º, da Lei nº. 12.514/2011. 2. A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011 não se pode obstar o prosseguimento das execuções fiscais movidas pelos Conselhos de fiscalização profissional, desde que versem sobre créditos cujo valor seja equivalente a, no mínimo, 04 (quatro) anuidades, atendidos, dessa forma, os pressupostos estatuídos pelo artigo 8º. 3. O Pleno deste egrégio TRF, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 556224/01 – CE, julgada em 09/10/2013, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 4. No caso dos autos, a cobrança de anuidade referese- aos anos de 2009 a 2013, conforme se verifica da CDA que instruiu o feito, em atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de forma que deve ser reformada a sentença para se determinar o prosseguimento do feito. 5. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo (TRF5 – AC – 599486/CE – 0004948-65.2014.4.05.8100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR, Julgado em: 08/11/18). Transitou em julgado.

10de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ANUIDADE POSTERIOR À LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades|

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ANUIDADE POSTERIOR À LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. 1. A hipótese dos autos excepciona a aplicação da remessa necessária. O valor envolvido na demanda não alcança àquele previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC/15, dispensando o  reexame da sentença. 2. O CRA/RJ pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória, por reconhecer que a empresa-autora não está obrigada a inscrição na autarquia especial. 3. A tese do apelante é a legitimidade da autuação, uma vez que a atividade desenvolvida exigiria o registro no Conselho Regional de Administração. Afirma que a empresa CONTAB PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi encampada pela apelada, possuía registro no Conselho. A apelada manteve o mesmo ramo de atuação da empresa encampada, não alterando o objeto social anterior ou seu registro no Conselho. 4. É cediço que os conselhos regionais de fiscalização profissional são entidades dotadas de poder de polícia. A Lei nº 4.769/65, ao dispor sobre o controle do exercício da profissão de Administrador, estabeleceu, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos do referido diploma legal. 5. A discussão quanto à submissão das holdings à fiscalização do Conselho Regional de Administração não é relevante na hipótese dos autos. Do conjunto carreado aos autos não se identifica, especificamente, a atividade da empresa apelada, de modo a justificar o seu registro do CRA/RJ. 6. No caso dos autos a cobrança se refere ao exercício de 2015, não havendo notícias de que a apelada teria se oposto às cobranças anteriores, implicando na pertinência da cobrança efetuada contra a empresa que, voluntariamente, manteve a sua inscrição ativa. 7. Este contexto atrai a orientação do Superior Tribunal de Justiça, referente às anuidades devidas pelas pessoas físicas, após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011. Concluiu aquela Corte Superior que o fato gerador da cobrança de anuidades é a filiação voluntária ao respectivo Conselho. 8. Contudo, não há impedimento para que a empresa busque o seu descredenciamento do Conselho Regional de Administração, após as formalidades necessárias junto àquele órgão, demonstrando que não exerce atividade típica de administrador. 9. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido anulatório. Invertidos os ônus da sucumbência para condenar a apelada em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 3.403,67), por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido (TRF2 – APELREEX: 0139007-13.2015.4.02.5101/RJ, 2015.51.01.139007-5, Relator: JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Julgado em: 18/10/17). Trânsito em Julgado em 28/02/2019.

10de janeiro de 2020

SENTENÇA. INSCRIÇÃO REQUERIDA PELA AUTORA. ANUIDADES DEVIDAS.

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[…] Com relação ao monopólio, previsto na mencionada lei, este se refere à fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal, sendo extensivo, ainda, às hipóteses previstas no § 1º do art. 2º. A própria lei, aliás, prevê a possibilidade de a Autora exercer atividades compatíveis com suas atividades industriais, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, caso em que exerce atividade econômica em concorrência de mercado, sendo esta a razão pela qual requereu seu registro junto ao Conselho Réu.Assim, não sendo o caso de se conferir à Autora a imunidade prevista no § 2º, do artigo 150, da CR/88, impõe-se-me identificar o fato gerador das anuidades e, quanto ao ponto, verifico não assistir razão à Autora. O fato gerador das anuidades em favor dos conselhos de fiscalização profissional não é o efetivo exercício da profissão fiscalizada, mas a inscrição em seus quadros, conforme jurisprudência abaixo colacionada: CONSELHOS PROFISSIONAIS. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES. 1. O fato gerador das anuidades é a inscrição perante o Conselho Profissional, não mais o efetivo exercício da atividade fiscalizada. 2. Enquanto a inscrição gera a obrigação de pagamento, o pedido de desligamento faz cessar tal exigência. 3. Pedido que não precisa cumprir formalidades específicas e rígidas, basta que dê ciência da intenção de se desligar do Conselho Profissional. 4. Inexigíveis, portanto, as anuidades após o conhecimento efetivo do Conselho sobre o interesse da parte de se desvincular. (TRF-4 – AC: 50002676720174047104 RS 5000267- 67.2017.4.04.7104, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 24/04/2018, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADES É A INSCRIÇÃO NO CONSELHO. 1. O embargante se insurge contra a cobrança de anuidades no período de 2008 a 2009 pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia. No caso em tela, a embargante acostou, apenas quando da interposição do apelo, protocolo de pedido de cancelamento de inscrição, datada de 04/12/2009, o que não traz repercussão para a cobrança principal referente às anuidades de 2008 e 2009. 3. O fato de ter obtido provimento jurisdicional favorável no sentido de ver afastadas as cobranças referentes aos anos de 2003 a 2007, pois, segundo alega, o TRF 2ª Região teria reconhecido que “o apelante, ora embargante, possuía grave condição de saúde, estando impossibilitado de exercer suas atividades, assim, ainda que inscrito nos quadros da Ordem não era devido o valor da anuidade”, também não tem qualquer influência no julgamento dos presentes embargos que se referem, como visto, à anuidades distintas (2008 e 2009). 4. Não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade da cobrança, pois [...]

10de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DAS ANUIDADES COBRADAS.

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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DAS ANUIDADES COBRADAS. I – O registro voluntário requerido perante o conselho de fiscalização profissional implica a obrigação ao pagamento da respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade. Precedentes. II – Não comprovado o requerimento de baixa do registro anteriormente à ocorrência dos fatos geradores das anuidades em cobrança, impõe-se a reforma da sentença recorrida. III – Apelação e remessa oficial, tida como ocorrida, providas. (TRF-3 – AC: 15914 SP 0015914-48.2010.4.03.6301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 09/10/2014). TRÂNSITO EM JULGADO EM 18/05/2015

10de janeiro de 2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. Consuma-se o prazo prescricional para a cobrança das anuidades devidas a conselho profissional se transcorridos mais de cinco anos desde o nascimento da ação (actio nata). (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044754-65.2015.4.04.0000/SC, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, Julgamento 14/06/2016). TRÂNSITO EM JULGADO EM 02/08/2016.

10de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMETO. AUSÊNCIA

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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O registro voluntário requerido perante o Conselho de Fiscalização Profissional implica a obrigação ao pagamento da respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade, o que afasta a alegação no sentido de que suas atividades se encontram paralisadas. 2. A apelante se cadastrou voluntariamente no Conselho Regional de Administração, tendo obtido o alvará de funcionamento, no qual consta expressamente seu registro no CRA/ES, razão pela qual não cabe sustentar que sua atividade é desvinculada da fiscalizada pelo Conselho em comento. 3. Não tendo sido evidenciada qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, deve ser mantida a sentença recorrida. 4. Apelação conhecida e desprovida (TRF2 – AP: 0009011-78.2009.4.02.5001/ES, Relator: Juiza convocada Claudia Neiva, Data julgamento: 15/03/2016). Transitado em Julgado em 26/05/2021.

10de janeiro de 2020

ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INSCRIÇÃO REALIZADA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS ANUIDADES.

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ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INSCRIÇÃO REALIZADA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS ANUIDADES. 1. A fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. Analisando as atividades realizadas pela impetrante, é de se concluir que elas não devem ser classificadas como típicas de Administrador, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/65, estando mais relacionadas às de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.194/66. 3. Foi confirmado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/ES que a sociedade impetrante exerce atividade básica de Engenharia, razão pela qual está registrada naquele conselho, com as anuidades de 1994 a 2013 devidamente quitadas. Assim, não há elementos concretos que apontem para a ocorrência de hipótese de inscrição obrigatória da impetrante no CRA/ES. 4. No entanto, em correspondência datada de 21.01.1999, a impetrante enviou ao CRA/ES solicitação de registro, que foi realizado em 23.03.1999. Dessarte, são devidas as anuidades impugnadas, de 2009 a 2013. 5. Por fim, quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue a impetrante a manter-se inscrita no conselho, ressalte-se que não há prova nos autos de que a impetrante tenha requerido o cancelamento de seu registro ou que eventual pedido nesse sentido lhe tenha sido negado, não restando comprovada lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. 6. Apelação da impetrante desprovida. Apelação do CRA/ES e remessa necessária providas.(TRF-2 – APELRE: 201350010050208 RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2014). TRÂNSITO EM JULGADO Em 29/01/2015.

10de janeiro de 2020

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – CONSELHO PROFISSIONAL – EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL – ANUIDADES ANTERIORES E POSTERIORES A LEI N. 11.000/2004: INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO – FUNDAMENTAÇÃO EM EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NA ADIN N. 1717-5/DF – APELAÇÃO PROVIDA.

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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – CONSELHO PROFISSIONAL – EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL – ANUIDADES ANTERIORES E POSTERIORES A LEI N. 11.000/2004: INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO – FUNDAMENTAÇÃO EM EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NA ADIN N. 1717-5/DF – APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STF, ao examinar a Lei n. 9.649/1998 (ADIn n. 1.717-5/DF), declarou a inconstitucionalidade apenas do seu art. 58, “caput”, e parágrafos. No acórdão (Rel. Min. SIDNEY SANCHES), o STF só e apenas afirmou que os Conselhos de Fiscalização (porque “autarquias” criadas por lei, sujeitas ao controle pelo TCU) não poderiam ser transmudados em entidades privadas, como o fizera o aludido art. 58, já porque indelegáveis a entidades privadas “atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”; mais não foi dito, dele não se podendo extrair a conclusão ampla de que o ato de delegar competência tributária seria, só por si e sempre, inconstitucional (o STF não fez tal afirmação, em linha de controle abstrato de constitucionalidade). 2. Na linha desse entendimento, então, a Lei n. 4.886, de 09/12/1965, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, ao atribuir-lhes competência para fixar suas contribuições, foi recepcionada pela CF/88. Do mesmo modo e por razão idêntica, a Lei nº 11.000/2004, dispondo igualmente (art. 2º: “Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”), é constitucional. 3. A obediência ao art. 149 da CF/88 (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições (…) de interesse das categorias profissionais ou econômicas(…))” é evidente, pois, da simples leitura do dispositivo legal (art. 2º da Lei n. 11.000/2004), nota-se que a contribuição, instituída por lei, apenas autorizou os conselhos profissionais a quantificar o valor a ser cobrado e também a executá-la. 4. Apelação provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 2 de abril de 2012, para publicação do acórdão. (TRF1 – AC 2008.33.00.007102-7/BA – 0007101-39.2008.4.01.3300- Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ: 02/04/2012). TRANSITO EM JULGADO EM 02/05/2012.

10de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA NO CRA/RJ. CONTRATO SOCIAL. DESAPENSAMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.

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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA NO CRA/RJ. CONTRATO SOCIAL. DESAPENSAMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não procede a alegação da inadequação da via, uma vez que os Conselhos Profissionais têm natureza autárquica e seus débitos são cobrados pelo rito da Lei nº 6830/80, por força de seu art. 1º. 2. Como destacado na sentença, a questão central da presente ação é a inadimplência da Embargante em relação à anuidade do exercício de 1994, estando a mesma regularmente inscrita naquele órgão fiscalizador. Assim, não tendo a Embargante comprovado que requereu o cancelamento de sua inscrição, descabe ao Juiz adentrar na avaliação sobre a obrigatoriedade ou não do registro. 3. “Enquanto perdurar o registro da empresa nos quadros do Conselho Regional de Administração, deve esta arcar com o pagamento das anuidades, muito embora inexista obrigatoriedade desse registro, em razão de sua atividade-fim não estar vinculada à área de atuação daquele órgão.” (TRF-2ª Região, AC 315647, processo nº 200251015080833, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, DJU 13/09/2006, p. 281). 4. Competia à apelante instruir os autos ou o seu recurso com a prova necessária a refutar os termos da deliberação recorrida, a teor do disposto no parágrafo único do art. 736 do CPC. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TRF2 – AC: 0508308-18.2008.4.02.5101/RJ, Relator: JUIZA FEDERAL CONVOCADA CLAUDIA NEIVA, Julgado em: 21/05/2013). TRÂNSITO EM JULGADO Em 23/08/2013.

10de janeiro de 2020

TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – VALOR DE ANUIDADE ESTABELECIDO COM ESPEQUE NA LEI Nº 11.000/2004, ART. 2º – INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE INEXISTENTES – ÔNUS DA PROVA – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I – APLICABILIDADE – AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 2º, § 5º, III, E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 – NÃO-OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA NÃO AFASTADA.

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TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – VALOR DE ANUIDADE ESTABELECIDO COM ESPEQUE NA LEI Nº 11.000/2004, ART. 2º – INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE INEXISTENTES – ÔNUS DA PROVA – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I – APLICABILIDADE – AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 2º, § 5º, III, E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 – NÃO-OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA NÃO AFASTADA. a) Recurso – Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem – Execução extinta de ofício. 1 – Não há como se falar em inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004 porque, em momento algum, o Excelso Pretório, ao apreciar a constitucionalidade da Lei nº 9.649/98 e decretar inconstitucionais o seu art. 58, caput e parágrafos, asseriu que, em qualquer hipótese, sempre seria inconstitucional a regulamentação das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional por meio de Resoluções, que, atualmente, têm espeque no dispositivo legal em comento. 2 – Embora a Lei nº 11.000/2004 altere a regulamentação dos Conselhos de Medicina, contudo, dá outras providências, também, prescrevendo em seu art. 2º, em caráter geral, portanto, aplicável a todos os demais Conselhos de Fiscalização Profissional, que eles ficam autorizados a “fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais”, razão pela qual improcede a asserção de que tal Lei seria dirigida, tão somente, aos Conselhos de Medicina. 3 – “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída” e só “pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite”. (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.) 4 – Lídima a pretensão do Exequente porque, precedida a inscrição do seu crédito (anuidades), que tem natureza tributária (Constituição Federal, art. 149), em Dívida Ativa do competente Processo Administrativo, regularmente notificado o devedor, incabíveis na espécie as asserções de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e de afronta ao disposto nos arts. 2º,§ 5º, III, e 6º, da Lei nº 6.830/80. 5 – Apelação provida. 6 – Sentença reformada.(TRF1 -AC:2008.33.00.007237-5/BA – 0007236-51.2008.4.01.3300 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Julgado em:20/03/2012). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 23/07/2013.

10de janeiro de 2020

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – ATIVIDADE BÁSICA – COBRANÇA DE ANUIDADE – REGISTRO EFETUADO POR INICIATIVA DA EMPRESA – PARCIAL PROVIMENTO

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APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – ATIVIDADE BÁSICA – COBRANÇA DE ANUIDADE – REGISTRO EFETUADO POR INICIATIVA DA EMPRESA – PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os embargos e extinta a execução fiscal, relativa à cobrança de anuidades, sob o fundamento de que o objetivo preponderante da sociedade embargante não se configura como atividade privativa de profissional de administração, não sendo obrigatória, portanto, sua inscrição no CRA. 2. A obrigatoriedade do registro de empresas nos órgãos de fiscalização do exercício profissional, decorre da atividade básica por ela desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros. In casu, o objeto social da empresa embargante é a realização de serviços inerentes à profissão e privativos do engenheiro, compreendendo a elaboração de Projetos, Estudos de Viabilidade e Planos Diretores, a Consultoria, a Fiscalização e Supervisão de Obras e Serviços de Engenharia e respectivas atividades correlatas, ou seja, a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador. 3. Entretanto, a própria empresa requereu o seu registro junto ao CRA, não tendo sido comprovado nos autos o cancelamento da referida inscrição. Dessa forma, reputa-se válida a execução fiscal, tendo em vista a sujeição da empresa executada ao CRA no período em que se manteve registrada junto ao Conselho Profissional, por iniciativa própria, movimentando o órgão fiscalizador para processar e manter o registro. Incabível, portanto, querer se eximir de arcar com os ônus decorrentes. 4. Para elidir a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA é necessário que a parte embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, o que não ocorreu no presente caso. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF-2 – AC: 200851015155295, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 28/02/2011). TRÂNSITO EM JULGADO Em 27/06/2011.

10de janeiro de 2020

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades|

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade a Conselho Profissional é a realização de profissão ou atividade sujeita à fiscalização dos conselhos. Caso em que o embargante não trouxe qualquer comprovação de que tenha se desvinculado, no ano em questão, da atividade de administrador. 2. As anuidades dos Conselhos Profissionais constituem tributos, sendo, pois, reguladas pelas disposições do Código Tributário Nacional referentes à decadência e prescrição (arts. 173 e 174). 3. Ausente a informação acerca da data da constituição do crédito por meio da notificação do contribuinte para pagamento, utiliza-se como termo a quo do lapso prescricional o vencimento do tributo, uma vez que plenamente exigível desde então. (TRF4, AC 2008.71.04.002749-4, SEGUNDA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 02/12/2009). Transitou em julgado em 07.01.2010.

10de janeiro de 2020

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.

By |10 de janeiro de 2020|Anuidades|

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. 1- Nos termos do artigo 15, da Lei nº 4.769/65, serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de administrador. Constata-se da análise do contrato social da empresa que esta desempenha atividades de administração, o que justifica a cobrança da anuidade. 2- O embargante requereu o seu registro no Conselho de Administração, mas não solicitou o cancelamento. Desse modo, são devidas as anuidades cobradas na execução fiscal. 3- Apelação improvida.(TRF-2, 2003.51.01.525871-2, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 04/12/2007). TRÂNSITO EM JULGADO Em 09/06/2008

12de novembro de 2019

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM MULDA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CRA/RJ. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR.

By |12 de novembro de 2019|Anuidades, Jurisprudência|

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM MULDA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CRA/RJ. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. I – A empresa apelada, à época da aplicação da multa que deu ensejo ao título executivo fiscal, estava regularmente inscrita no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro CRA/RJ, sob o nº 90017021, por força da Lei n° 4.769/65. Se por alguma razão ela não conseguiu comprovar que estaria desvinculada do referido Conselho deveria continuar pagando suas anuidades, pois, enquanto houver registro profissional em vigor junto ao Conselho respectivo, persiste a obrigação de pagar as anuidades. II – o que importa para a obrigatoriedade do registro no conselho é o conjunto das atividades elencadas no contrato social, sendo indiferente o fato de uma ou algumas delas não estarem sendo desenvolvidas no momento, pois uma vez que constam do objeto social a empresa pode exercê-las a qualquer tempo. III – Apelação provida.(TRF2 – AC : 0509297-34.2002.4.02.5101/RJ, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO, Julgado em: 22/11/2006). TRANSITADO EM JULGADO O ACORDAO Em 19/12/2006.

12de novembro de 2019

EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – ANUIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – IMPROCEDÊNCIA.

By |12 de novembro de 2019|Anuidades, Jurisprudência|

EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – ANUIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – IMPROCEDÊNCIA. 1. A inscrição no conselho profissional faz surgir a obrigação de pagar a anuidade independentemente do exercício da atividade. Tal responsabilidade somente cessa com a suspensão ou cancelamento da inscrição. 2. O artigo 204, do Código Tributário, e o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, conferem à dívida fiscal inscrita os atributos de liquidez e certeza. A presunção legal somente cede diante de idônea prova contrária. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 – AC: 63184 – 1998.01.00.063184-2/MG, Relator: JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.), Data de Julgamento: 12/09/2002, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR). TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 18/08/2003.