SENTENÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. DÉBITOS EXIGÍVEIS. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇAI - RELATÓRIO1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.II - FUNDAMENTAÇÃO2. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANA CAROLINA MENDONÇA PESSOA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA -- CRA/PB, autarquia federal de fiscalização profissional, na qual a autora impugna a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2015 a 2023 (extrato de id. 19579754).3. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), pretensão, aliás, expressamente deduzida por ambas as partes. A controvérsia é essencialmente de direito e documental.4. A parte autora alega, em síntese, que:I - inscreveu-se no CRA/PB em 2015, após concluir o bacharelado em Administração, supondo que a anuidade só seria devida caso viesse a exercer atividade privativa de administradora, o que afirma nunca ter ocorrido;II - o fato gerador da anuidade seria o efetivo exercício da atividade profissional, e não a mera inscrição no conselho, invocando precedente relativo a conselho de engenharia (CREA) e decisão do STF (AI n.º 851.589/SC);III - inexistiria razoabilidade na cobrança, por ausência de contrapartida ou de equilíbrio na relação;IV - subsidiariamente, estariam prescritas as dívidas relativas aos exercícios de 2015 a 2018 (art. 174 do CTN);V - a inscrição do débito e a negativação/protesto seriam indevidas, gerando dano moral in re ipsa; eVI - em réplica, que o réu teria agido de má-fé ao juntar cópia de sua Carteira de Trabalho.5. Em contestação, o CRA/PB sustenta que:I - a partir da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, sendo desnecessário o efetivo exercício profissional (art. 5.º), conforme jurisprudência consolidada do STJ;II - a autora, além de inscrita, teria exercido atividade típica de administração, ocupando o cargo de Gerente Administrativa entre 2012 e 2020, conforme cópia da CTPS (id. 31241161);III - os conselhos de fiscalização atuam como longa manus do Estado, no exercício do poder de polícia, de modo que a cobrança e a inscrição em cadastro de inadimplentes constituem exercício regular de direito, inexistindo dano moral; eIV - não há prescrição das anuidades de 2015 a 2018, pois, à luz do art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011 e do princípio da actio nata, o prazo prescricional só se inicia quando atingido o valor mínimo que autoriza o ajuizamento da execução fiscal.II.1 - Do fato gerador das anuidades e da exigibilidade do débito6. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza tributária, qualificando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da Constituição Federal), submetidas, no que couber, ao regime do Código Tributário Nacional.7. A questão central -- saber se o fato gerador da anuidade é a mera inscrição no conselho ou o efetivo exercício da atividade -- encontra solução na Lei n.º 12.514/2011, cujo art. 5.º dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que [...]
