SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. NÃO RECONHECIDO ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA RELATÓRIO. Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da cobrança de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. A Lei nº 12.514/2011 trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Destaco alguns dispositivos da referida norma: Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. (grifo nosso). Colaciono ainda a decisão proferida na TR/SE extraída do processo nº 0507293-66.2018.4.05.8500T: TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONSIDERA FATO GERADOR A INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE EXIGE EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 12.514/2011, CONVERGENTE COM O ART. 114/CTN. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. VOTO Pretende-se a reforma de acórdão da Turma Recursal de Sergipe (anexo29) que manteve a cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional. A decisão da Presidência desta Turma Regional (anexo 37) sintetizou a controvérsia posta na instância uniformizadora: “Realizando-se o cotejo analítico, percebe-se que o postulante logrou êxito ao demonstrar o dissídio jurisprudencial. Na específica hipótese dos autos, a Turma Recursal entendeu que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º, da Lei nº 12.514/2011). Então, concluiu-se que, como período controvertido é referente aos exercícios de 2014 a 2018, é aplicável o tempus regit actum. Por outro lado, no paradigma invocado, constatou-se que deveria haver a desconstituição da cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2011 a 2014, uma vez que se aplicou o entendimento de que o fato gerador da anuidade devida a Conselho Profissional é o efetivo exercício da atividade, e não apenas o registro na entidade. Trata-se, portanto, de decisões devidamente fundamentadas juridicamente que, apesar de tratarem de casos com similitude fática e jurídica, mostram-se diametralmente opostas, oriundas de Turmas Recursais da 5ª Região.” Deveras, há divergência a uniformizar, pois entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma há discordância de interpretação sobre a incidência do artigo 5º da Lei 12.514/2011. Realmente, o acórdão recorrido, mencionando expressamente o dispositivo legal, negou a qualidade de segurado. É trecho do pronunciamento: "’Narra o(a) autor(a) que, após conclusão do Curso Técnico em radiologia, requereu, ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR – 7ª Região, sua inscrição, no entanto, nunca chegou a obter resposta, bem como nunca chegou a exercer a dita profissão e que vem laborando em [...]