AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE POR EDITAL, BEM COMO O ABANDONO DA AGRAVADA AO PROCESSO. LEGALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXCIPIENTE-AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Controvérsia acerca da legalidade da citação da agravante por edital, bem como o abandono da agravada ao processo. Preliminar de abandono da causa afastada, considerando a ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, §1º do CPC. Legalidade da citação por edital, na conformidade dos artigos 7º e 8º da LEF. Excipiente-agravante que não trouxe aos autos prova pré-constituída de suas alegações, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória. Precedentes TJRJ. Manutenção da decisão agravada. Precedentes TJRJ. Manutenção da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0007322-66.2023.8.19.0000, em que é agravante ECO-FLEX TRADING I E LOGISTICA LTDA (executada-excipiente) e agravado CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DO RIO DE JANEIRO (exequente-excepto). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Egrégia Segunda Câmara de Direito Público (antiga Décima Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática de fls. 24/29 que negou provimento ao recurso do executado, mantendo a decisão que rejeitou e a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Para tanto, sustenta o agravante ECO-FLEX TRADING I E LOGISTICA LTDA (executada-excipiente), às fls. 31/46, que essa relatoria não tem razão ao não acolher as razões suscitadas no recurso de agravo de instrumento, repisando os termos de seu recurso. Requer, assim, a apreciação pelo Colegiado. Sem contrarrazões. Os autos vieram conclusos em 19/07/2023, sendo devolvidos neste dia. É O RELATÓRIO. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Recurso contra a decisão de fls. 24/29 que negou provimento ao recurso do executado, mantendo a decisão que rejeitou e a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Em que pesem as razões invocadas, não merece reparo a decisão impugnada. Registre-se que a questão foi devidamente enfrentada em decisão monocrática de fls. 24/29, devendo ser ressaltado que o exequente-excepto CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DO RIO DE JANEIRO, não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme decisão de fls. 157, pelo que não restou observado o comando legal do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, já que a certidão de fls. 162 atestou apenas a sua intimação tácita. Por fim, examinando o presente recurso, apesar da argumentação trazida pelo agravante, não vislumbro qualquer dos aspectos suscitados a motivar esta via recursal, cabendo à parte interessada lançar mão dos recursos excepcionais para modificar o entendimento desta relatoria. Assim, seguindo os termos da decisão monocrática que esta relatoria entende por ratificá-la integralmente e, considerando que o presente recurso, apesar de admissível, não reúne os requisitos para provimento, MANTENHO A DECISÃO VERGASTADA em todos os seus termos. [...] (TJRJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007322-66.2023.8.19.0000, Rel. DESEMBARGADOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgamento: 09/08/23). --------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]