APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.769/65. CONSTITUCIONALIDADE.
R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerias – CRA/MG, em face da sentença (ID 160329546) proferida em 14/07/2021, na qual foi reconhecida, de ofício, a nulidade do processo (art. 803, inc. I do CPC), em razão da nulidade da CDA, e julgado extinto o feito executivo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. O apelante sustenta, em síntese, que os conselhos profissionais vêm sofrendo com atuações intencionadas em desclassificar sua característica de entidade pública, bem como que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XIII 8 condiciona o exercício de trabalho ou profissão às qualificações que a lei estabelecer, sendo os Conselhos Profissionais órgãos a fiscalizar os elementos necessários à verificação da habilitação para o exercício das profissões. Aduz que, para profissões regulamentadas, faz-se necessária a qualificação técnica dos profissionais, cuja fiscalização cabe aos Conselhos Profissionais quando há determinação legal. Assim, sustenta que a CR/88 que recepcionou os artigos art. 14, §1º, da Lei nº 4.769/65 e art. 51 do Decreto nº 61.934/67. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do CRA/MG para dar-lhe provimento. A Lei nº 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico em Administração, estabelecendo, em seu art. 14, que apenas poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, sendo que seu parágrafo 1º estabelece que a falta do registro torna ilegal o exercício da profissão. O art. 51 do Decreto nº 61.934/67, que constituiu o Conselho Federal de Técnicos de Administração reiterou a referida obrigação do registro. O juízo de origem entendeu pela não recepção pela Constituição Federal de 1988 dos referidos dispositivos em razão do Princípio da Livre Iniciativa (art. 5º, inc. XIII c/c artigos 1º, IV e 170, IV da CR/88). Destacou também a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei nº 13.874/2019, a qual dispõe, em seu art. 3º, inc. I, sobre a desnecessidade de atos públicos de liberação para desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco. Assim, ponderando a necessidade de regulamentação com o direito à livre iniciativa, entendeu pela desnecessidade de inscrição no Conselho de Administração para o exercício da atividade de administrador de empresas. Conforme disposto na Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, as decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário deverão ser motivadas, sob pena de nulidade. Tal determinação se encontra presente também no art. 11 do Código de Processo Civil. O Código Processual, em seu art. 489, § 2º dispõe, ainda, que “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam [...]