SENTENÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. EMPRESA REGISTRADA VOLUNTARIAMENTE. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CANCELAMENTO DE REGISTRO. EXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PEMAGRAN PEDRAS MÁRMORES E GRANITOS LTDA, empresa em recuperação judicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (CRA-ES) objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da inscrição negativa do nome da Requerente junto ao SPC e outros órgãos de proteção ao crédito, além de que seja impedido o Conselho Requerido de realizar novas anotações, enquanto pendente este processo. Ao final, objetiva o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades cobradas pelo CRA-ES e que seja determinado ao Conselho que cesse, imediatamente, a inscrição e a cobrança de anuidades ou multas da autora, inclusive com a baixa definitiva em sua inscrição. A parte autora alega, em síntese, que atua no setor de rochas ornamentais, realizando o aparelhamento e comércio de mármores e granitos, atividade que afirma ser estranha à área de Administração. Relata que se inscreveu no conselho há cerca de vinte anos por falta de orientação adequada e que, desde 2018, deixou de pagar as anuidades por entender que a cobrança é ilegal, baseando-se em sua atividade-fim. Informa que teve pedidos administrativos indeferidos e que seu nome foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 9, DOC1, sob o fundamento de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade passou a ser a existência da inscrição no conselho, independentemente do efetivo exercício da atividade. Citado, o Conselho Regional de Administração apresentou contestação no evento 16, PET1. Defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que as anuidades possuem natureza tributária e que o fato gerador é a manutenção do registro ativo na autarquia. Ressaltou que a empresa está registrada voluntariamente desde 2003 e que, na esfera administrativa, a autora formulou pedidos de isenção de débitos e não de cancelamento da inscrição. Sustentou que, sem previsão legal, não pode conceder isenções, sob pena de renúncia fiscal indevida. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no evento 21, DOC1, reiterando os termos da inicial e argumentando que o pedido de isenção deveria ter sido interpretado pelo conselho como manifestação de vontade para o cancelamento do registro, em respeito à liberdade de associação prevista na Constituição Federal. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões prévias a serem apreciadas e sendo a prova documental já produzida suficiente à solução do feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia central deste processo reside em verificar se os débitos de anuidade cobrados pelo Conselho Regional de Administração a partir de 2018 são exigíveis e se a empresa autora possui o direito de obter a baixa de seu registro e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes pela via judicial. Para resolver o conflito, é necessário compreender, primeiramente, a natureza jurídica das anuidades pagas aos conselhos profissionais. De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 149, essas contribuições têm natureza tributária. Isso significa que elas são prestações pecuniárias compulsórias, instituídas por lei, e [...]
