SENTENÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADES. PROFISSIONAL NÃO EXERCENTE. IRRELEVÂNCIA. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais movida pela parte autora em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS (CRA-AM), em virtude da cobrança de anuidades mesmo sem exercer a atividade de Administrador. Alega o autor que tomou conhecimento de 2 (dois) títulos protestados em seu nome, sendo um no valor de R$ 2.838,10 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e dez centavos) no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis e protestos e outro no valor de R$ 1.973,22 (mil e novecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), no Cartório do 5º Oficio de Protesto de Letras, ambos da comarca da capital de Manaus - AM, registrados/inscritos pelo Conselho Regional de Administração / CRA-AM, relacionado aos períodos de 2017 a 2023. Informa que, no dia 19/12/2023, por conta da não atuação profissional como administrador, procedeu com a solicitação de cancelamento do registro profissional junto ao respectivo Conselho, como também da inexigibilidade das cobranças indevida junto aos cartórios de protesto supracitado, onde teve o seu pedido indeferido com a alegação de que a simples inscrição no Conselho, e não o fato gerador, já é motivo que enseja a cobrança da anuidade por parte do CRA-AM. Entende que não havendo demonstração do desempenho da atividade fiscalizada não há como subsistir o crédito fiscal executado, dessa forma, não sendo razoável a cobrança de anuidade para a parte autora e nem a continuidade do referido registro. Esses os fatos, passo a decidir. Mérito Nos termos da Lei nº 4.769, de 09/09/1965, com o registro profissional no CRA-AM, o profissional de Administração está legalmente habilitado ao exercício da sua profissão, tendo o pleno gozo legal das prerrogativas da Profissão de Administrador. Após o Registro no CRA-AM, o profissional passa a portar a Carteira de Identidade Profissional, que tem validade de Carteira de Identidade Civil em todo o território nacional, com abrangência regional de atuação. Importante ressaltar que o registro profissional não possui data de validade e não é cancelado automaticamente, sendo necessário que o profissional assim requeira ou que sofra penalidade de cancelamento. Enquanto permanecer inscrito, o profissional mantém o compromisso de pagar a anuidade. Conforme as disposições da Resolução Normativa CFA nº 620/2022: Art. 9º Cancela-se o registro do profissional que: I – assim o requerer; II – sofrer penalidade de cancelamento; III – falecer. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, os débitos porventura existentes serão extintos. Art. 10. O requerimento de cancelamento de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos: I – declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado; II – comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no CRA; III - comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional; Art. 11. É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, [...]
