DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO. INDEFERIMENTO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE DANO NÃO COMPROVADO.
DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso de Medida de Urgência interposto por FKS LOCAÇÕES em face do indeferimento de tutela provisória de urgência pelo d. Juízo Federal do 2º Juizado Especial de Vitória [4.1, autos de origem], em que se pretendia: (a) a retirada de CARLA ALVES MACHADO MATIELO do cadastro da Autora perante o CRA-ES, de forma imediata, independentemente da nomeação de outra responsável técnica; (b) que o CRA-ES se abstenha de exigir da Autora a substituição da responsável técnica enquanto pendente o julgamento da presente ação; e (c) a suspensão da exigibilidade das anuidades e taxas decorrentes do registro questionado, impedindo a prática de quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou negativação do CNPJ da Autora. Em síntere, a recorrente é pessoa jurídica de direito privado e narra que procedeu ao seu registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo – CRA/ES com vistas à participação em processos licitatórios, ocasião em que indicou como responsável técnica a Sra. Carla Alves Machado Matielo. Aduz, todavia, que sua atividade básica ou preponderante é a locação de equipamentos de sonorização e iluminação, que não se confunde com atividade privativa de Técnico em Administração, de modo que inexistiria exigência legal à manutenção do registro no CRA/ES. Neste sentido, requereu administrativamente o cancelamento do registro e a desvinculação da responsável técnica. O pedido foi rejeitado pelo CRA/ES ao fundamento de que a empresa estaria apta ao exercício de atividades supostamente enquadradas em campos regulamentados da Administração, especialmente na área de organização de eventos e treinamento profissional. Entende que está sendo vítima de registro compulsório, o que lhe sujeita à cobrança de anuidades e taxas, a despeito de não prestar serviço próprio de Técnico de Administração. Por isso, ajuizou demanda pretendendo em tutela provisória a declaração de que não está obrigada a manter o vínculo com o CRA/ES e desobrigar a responsável técnica Sra. Carla Alves Machado Matielo, o que foi indeferido pelo juízo de origem, nos seguintes termos:"O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA na modalidade antecipada, pois não vislumbro caracterizada probabilidade do direito pelo seguinte motivo: os documentos que instruem a inicial não me permitem aferir, de plano, a probabilidade do direito a favor da parte autora, ao menos nesse primeiro contato com a causa, sendo necessária a dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos. Portanto, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer." Aduz que a probabilidade do direito emerge de forma clara e objetiva dos documentos que instruem a inicial, especialmente do contrato social, CNAE, notas fiscais e histórico de atuação empresarial, os quais demonstram que sua atividade-fim consiste exclusivamente na locação de equipamentos de sonorização, iluminação e estrutura para eventos, atividade de natureza operacional e logística, alheia às atribuições privativas do profissional de Administração. Já o periculum in mora é justificado pela [...]
