SENTENÇA. OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
S E N T E N Ç A CESAR ALVES TEIXEIRA ajuíza a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, em que pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Narra que, em 09/2019, sem notificação formal e prévia, foi surpreendido com a inscrição de seu nome junto ao SERASA, referente a um suposto débito das anuidades de 2014 a 2019 (contrato nº 2021-2236), no valor de R$ 3.097,14. Afirma que em razão da mudança realizada em dezembro de 2011, de Belo Horizonte/MG para Santo André/SP, não foi comunicado adequadamente, pelo que não lhe foi data a oportunidade de negociar eventual débito. Pugna pela concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para cancelar a negativação de seu nome. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citado, o réu apresentou contestação (id 330412777), afirmado que, inscrito o profissional junto ao Conselho, enquanto não houver o cancelamento do registro profissional, são devidas as anuidades que vierem a vencer e não tiverem sido atingidas pela prescrição, justificando a cobrança das anuidades vergastadas na inicial, ensejando a improcedência do pedido. Juntou aos autos o aviso de recebimento da correspondência enviada ao endereço do autor no município de Belo Horizonte/MG em 12/11/2014, que tinha por objeto a intimação para pagamento a anuidade de 2014, no valor originário de R$ 312,00, acrescido de multa e juros, no total de R$ 346,32, com vencimento em 05/12/2014 (id 330449655). A correspondência foi devolvida ao remetente com a informação de “mudou-se”. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Conforme reassentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.697/DF, os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais e as anuidades por eles exigidas possuem natureza jurídica tributária, estando enquadradas como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do acórdão proferido pelo Pretório Excelso: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos [...]