Processual civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que em execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.

Processual civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que em execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
1. Entendeu o édito vergastado pela falta de possibilidade jurídica, tendo em vista que o artigo 8º, da Lei 12.514/11, impossibilita a execução judicial de dívidas de anuidades dos conselhos profissionais inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente.
2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta presente a possibilidade jurídica do pedido, no fato de que o valor da certidão de dívida ativa é superior ao equivalente a quatro anuidades, atendendo, outrossim, aos pressupostos de admissibilidade e regular tramitação do feito executivo fiscal, f. 20-27.
3. A Lei 12.514, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, dispõe em seu artigo 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
4. Depreende-se, da leitura do dispositivo legal, que, após a entrada em vigor da Lei 12.514, não é mais possível à utilização da via executiva para cobrança de débitos inferiores ao valor correspondente a quatro anuidades.
5. No caso concreto, observa-se que assiste razão ao apelante, tendo em vista que a presente execução foi ajuizada em 18 de junho de 2014, f. 03, sob a vigência da Lei 12.514, para a cobrança de cinco anuidades relativas aos anos de 2009 a 2003, estando a CDA discutida subsumida a multicitada norma, atendendo, portanto, à disposição embrenhada no art. 8º, do mencionado diploma.
6. Em vista disso, outro não é o caminho senão o prosseguimento do executivo diante da higidez da cártula.
7. Apelação provida. (TRF5 – AC – 599967/CE – 0004957-27.2014.4.05.8100, RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Julgado em: 04/12/2018).

Transitou em julgado.