SENTENÇA. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DOS VALORES DE ANUIDADES. PAGAMENTO DE ANUIDADE CONFORME O CAPITAL SOCIAL.COBRANÇA DEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

S E N T E N C A

[…]

E o relatorio. Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil, uma vez que se trata de materia exclusivamente de direito, sendo desnecessaria a producao de outras provas. Postula a autora provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade/nulidade da cobranca realizada pela RE, referente a complementacao de anuidade dos anos de 2016, 2017 e 2018, bem como das multas e acrescimos moratorios incluidos, assim como determine o cancelamento do protesto realizado a esse titulo. Entende a autora ser indevida a cobranca complementar de valores de anuidade, atreladas ao aumento de seu capital social, posto que o referido aumento nao se relacionou as atividades de administracao e sim por forca de integralizacao de bens proprios de seus socios. Da analise dos documentos e alegacoes juntados aos autos, verifica-se que a autora estava devidamente inscrita no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ? CRA/SP, no momento da cobranca complementar de anuidade. Assim, cabe notar o que estabelece o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, que dispoe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercicio de profissoes:

Art. 1º O registro de empresas e a anotacao dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serao obrigatorios nas entidades competentes para a fiscalizacao do exercicio das diversas profissoes, em razao da atividade basica ou em relacao aquela pela qual prestem servicos a terceiros.”

Pois bem, a legislacao de referencia regulamentada pela Lei n.º 4.769/65, dispoe sobre o exercicio da profissao de Tecnico de Administracao, e da outras providencias, in verbis:

?Art 2º A atividade profissional de Tecnico de Administracao sera exercida, como profissao liberal ou nao, mediante: a) pareceres, relatorios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediaria, direcao superior; b) pesquisas, estudos, analise, interpretacao, planejamento, implantacao, coordenacao e controle dos trabalhos nos campos da administracao, como administracao e selecao de pessoal, organizacao e metodos, orcamentos, administracao de material, administracao financeira, relacoes publicas, administracao mercadologica, administracao de producao, relacoes industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;?

Sustenta a autora ?que nunca existiu o fato gerador que permitiria, a RE, cobrar a diferenca das anuidades dos anos de 2016, 2017 e 2018, atrelando-as ao aumento do capital social da AUTORA?. Pelo exame dos autos, observa-se que houve alteracao no contrato social da parte autora, com a exclusao das atividades de prestacao de servicos de administracao previsto na lei 4.769/95, apenas em 25/06/2018, conforme demonstra ID 31181497.
E ate aquele momento a empresa estava devidamente inscrita no CRA/SP. Ocorre que, como neste caso discute-se o complemento das anuidades relativas ao periodo de 2016 a 2018, faz-se necessario aplicar a regra ?tempus regit actum? para identificar se do contrato social apresentado a epoca, poderia se aplicar o fato gerador, para concluir se seria ou nao devida a cobranca das
anuidades pretendidas pela autarquia. Vale dizer que, independentemente da efetiva atuacao da empresa na atividade regulamentada pela autarquia, estando devidamente inscrita com o objeto social da empresa pertinente, sao devidos os vencimentos cobrados pelo Conselho profissional. E sabido que as atribuicoes dos Conselhos Profissionais, sao conferidas por lei, e revestem seus atos de legitimidade e presuncao legal, so podendo ser destituidos por provas robustas, cujo onus e da parte que os pretende ver anulados. Entretanto, no caso dos autos, restou comprovado que a parte autora era inscrita naquele orgao e seu contrato social previa a atividade regulamentada pelo CRA/SP. Assim, a partir do momento em que o interessado requereu o seu registro, deve-se sujeitar aos seus regulamentos e anuidades, dever esse que permanece ate que haja pedido expresso de cancelamento. Desse modo, com o registro voluntario nasceu a obrigacao de pagar a respectiva anuidade, ou mesmo complementacao estabelecida em lei, independentemente do efetivo exercicio da atividade. E de se ressaltar, que as cobrancas realizadas sao pertinentes ao periodo que a parte autora estava inscrita naquele orgao.
Nesse sentido, por analogia vale citar o julgado: ?

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. APELACAO TEMPESTIVA. ART. 184 DO CPC.
CONTRADICAO SANADA. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. INSCRICAO VOLUNTARIA. PEDIDO DE BAIXA DO REGISTRO. AUSENCIA.
ANUIDADES DEVIDAS. OMISSAO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Se o recurso foi interposto pela executada, Empresa
Vergos Imp/E Exp/Ltda., nao ha ser falar em aplicacao do beneficio previsto no artigo 188, do Codigo de Processo Civil. 2. Levando-se em conta as regras gerais do prazo recursal – artigo 184, do Codigo de Processo Civil, constata-se a tempestividade da apelacao. 3. O objeto de discussao da lide nao diz respeito a obrigatoriedade ou nao do registro da empresa embargada e o pagamento de anuidades ao CRQ, mas sim de que a partir do momento em que requereu o seu registro, sujeitou-se aos seus regulamentos e anuidades, dever esse que permanece incolume ate que haja pedido expresso de cancelamento do dito registro. 4. Se a parte ora embargada requereu e obteve seu registro voluntariamente junto a embargante nasceu, assim, a obrigacao de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercicio da atividade, mormente pelo fato de nao constar dos autos tenha a empresa embargada requerido, administrativamente, seu desligamento dos quadros do CRQ ate o ajuizamento desta acao. 5. Estando a embargada, a epoca dos fatos geradores, registrada, espontaneamente, no CRQ, devidas sao as anuidades ate a data do efetivo cancelamento, objeto da certidao da divida ativa. 6. Embargos declaratorios acolhidos para o fim de integrar e esclarecer a decisao embargada, corrigindo a contradicao no voto, bem como conferindo-lhe efeito modificativo, improvendo o apelo e mantendo a r. sentenca de primeiro grau.? )(AC 00049005420034036126, DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). (grifos nossos).

Dessa forma, pelo exame dos autos, houve a requisicao de inscricao pela parte autora perante a autarquia, e nota-se a epoca que a mesma descreve sua atividade caracterizada como de administracao. Todavia, ainda que atualmente se pudesse concluir pela nao obrigatoriedade da inscricao junto ao CRA/SP, as anuidades em cobranca sao devidas ante a inscricao voluntaria da empresa, com a qual nasceu a obrigacao de paga-las independentemente do efetivo exercicio da atividade. Verifica-se que a lei federal que trata das contribuicoes devidas pelos conselhos de fiscalizacao profissional e a 12.514/2011, que assim estabelece:
?Art. 4.o – Os Conselhos cobrarao:
I – multas por violacao da etica, conforme disposto na legislacao;
II – anuidades;
III – outras obrigacoes definidas em lei especial. (Grifei e Negritei);
(…)
Art. 6.o – As anuidades cobradas pelo conselho serao no valor de:
(…)
III – para pessoas juridicas, conforme o capital social, os seguintes valores maximos:
a) ate R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ate R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e ate R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e ate R$ 1.000.000,00 (um milhao de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhao de reais) e ate R$ 2.000.000,00 (dois milhoes de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhoes de reais) e ate R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais): R$ 3.000,00 (tres mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das anuidades serao reajustados de acordo com a variacao integral do Indice Nacional de Precos ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundacao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica – IBGE, ou pelo indice oficial que venha a substitui-lo.?(grifos nossos).

Logo, a referida legislacao e clara no sentido da obrigacao do pagamento de anuidades, com os respectivos reajustamentos ano a ano, de acordo com o aumento do capital social da empresa.
Dessa forma, constata-se que o Conselho Federal de Administracao funciona como orgao regulamentar da profissao de administrador, e os atos concernentes ao registro no orgao de classe, bem como a cobranca de anuidade, taxas e afins constituem encargos inerentes aos conselhos regionais. Assim, conforme a fundamentacao supra, nao ha quaisquer ilegalidades a ensejar o cancelamento das anuidades ou eventuais multas aplicadas pela re, devendo subsistir os seus efeitos, por estarem pautados na legislacao vigente sendo, portanto, improcedente a pretensao da parte autora.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, com resolucao de merito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Codigo de Processo Civil […]

(TRF3 – 1ª Vara Civel Federal de Sao Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) Nº 5006932-29.2020.4.03.6100, Juiz Federal MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI, Data de Julgamento: 02/12/20,Data de publicação: 26/01/2021)*