AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.

DECISÃO

Trata-se de demanda ajuizada por OCIVALDO VASCONCELOS DOS SANTOS contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM/PA (CRA/PA) em que a parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento do registro funcional do Requerente e a suspensão imediata das cobranças, que estão sendo realizadas pelo Conselho requerido. Em suma, alega que: a) 20/12/2018 teria pago todas as anuidades pendentes ao Conselho Regional de Administração (CRA/PA); b) em 11/01/2019 teria solicitado o cancelamento de sua inscrição profissional no CRA/PA; c) CRA/PA e CFA vêm negando o pedido de cancelamento do Requerente, sob a alegação de que ele exercia ou exerce atividade típica de administrador; d) a negativa de cancelamento de inscrição configuraria abuso e ilegalidade por parte do CRA/PA. Assim, recorre à tutela do Judiciário. Juntou documentos. É o relatório. Decido.

MÉRITO

 O cerne da demanda consiste na verificação do direito de a parte demandante cancelar sua inscrição no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ (CRA/PA). O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência. Vejamos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Passo a análise do requisito da probabilidade do direito. Nos termos da CRFB/88:

 Art. 5º. (…) XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Seguindo a inteligência da referida norma, o TRF-1 já se manifestou sobre a impossibilidade de Conselho Profissional condicionar o cancelamento da inscrição ao pagamento de eventuais anuidades em atraso, uma vez que existem outros meios no mundo jurídico para a cobrança de débitos (e.g. AC 0001371-36.2007.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/03/2016; AC 0007121-10.2007.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.880 de 06/03/2015).

Todavia, no caso em tela, não vislumbro a possibilidade do reconhecimento do direito em uma análise sumária.

Isso porque o autor não junta cópia do ato do indeferimento do cancelamento de sua inscrição.

Deste modo, não há como se concluir, pelas meras alegações autorais, acerca da ilegalidade do ato combatido.

 Ademais, as trocas de e-mails juntadas aos autos não informam inequivocamente a razão do indeferimento por parte do CRA/PA.

Por tais razões, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, devendo, outrossim, o autor emendar a inicial para que comprove seu interesse no ajuizamento da presente demanda, comprovando a pretensão resistida da parte requerida.

DISPOSITIVO

 Ante o exposto:

  1. a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência;
  2. b) indefiro o pedido de gratuidade da Justiça;
  3. c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC;

 

[…]. (TRF1 – 5ª Vara Cível Federal do Pará, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 1027518-82.2021.4.01.3900, juiz federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES, julgado em: 18/06/2022)