SENTENÇA. AÇÃO PLEITEANDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL E DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.

SENTENÇA

Cuida-se de ação proposta na qual o demandante pretende, em síntese, condenar a parte Ré a promover o cancelamento de seu registro profissional no respectivo órgão de classe, desconstituindo todo e qualquer débito a ele atribuído, bem como a proceder à baixa de eventuais apontamentos restritivos relacionados às cobranças impugnadas. Pugna, ainda, pela percepção de indenização pelos danos morais que reputa configurados..
Proferida sentença no sentido da rejeição do pedido autoral, foi interposto recurso inominado pela parte sucumbente, tendo a 8ª Turma Recursal decidido pela anulação do decisum, determinando o
prosseguimento da instrução processual a fim de melhor apurar a realidade fática no que concerne ao eventual pagamento das anuidades a partir de 2003, bem como no que tange ao exercício do direito de voto pelo profissional desde o referido marco temporal, assim como informações acerca da inscrição e protesto correlato.
Regularmente intimado o Conselho Regional de Administração informou que o Autor encontra-se devidamente registrado desde 26.08.1982, jamais tendo formalizado pedido de cancelamento de
registro e que o protesto reclamado seria referente às anuidades de 2012, 2013 e 2015.
Atendidas as exigências do órgão revisor, passo a prolatar nova decisão.
Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência absoluta do juízo, porquanto não busca o demandante a anulação de ato administrativo federal, nos moldes do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, visando, em verdade, a perfeita aplicação dos preceitos normativos aplicáveis à espécie, cuja análise remete ao controle jurisdicional, inexistindo, desse modo, qualquer impedimento à tramitação do presente feito em sede de Juizados Especiais Federais.
As provas colacionadas aos autos são suficientes à demonstração da regular filiação do Autor ao conselho de classe Réu (Evento 11, Anexo 2, fls. 1/35).
Com efeito, a obrigação de pagar as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissionais Regulamentadas nasce com a inscrição do profissional nos quadros da autarquia correspondente, o que,
na hipótese, se deu por requerimento da própria Autora. Sobre o tema, insta fazer algumas considerações.
A Lei básica da organização administrativa brasileira é a Lei nº 9.649/98, com remissões ao DL nº 200/67. A propósito, o diploma principal, em seu art. 66, revogou a Lei nº 6.994/82, que fixava os limites para cobrança de anuidades dos Conselhos Profissionais. Diz a Lei nº 4.769/65:
Art 6º São criados o Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C. R. T. A.), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 7º O Conselho Federal de Técnicos de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c) elaborar seu regimento interno;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.T.A.;
g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os C.R.T.A.;
h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.
Art 12. A renda dos C.R.T.A. será constituída de:
a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C.F.T.A. e revalidada trienalmente;
Art 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.
§ 2º A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
Diz, porém, a CR/88:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146 III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195 § 6º , relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Isto posto, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional são tributos, classificados como contribuições de interesse das categorias profissionais, tendo como fato gerador da obrigação tributária o exercício de profissão em relação a qual a lei determine registro em órgão fiscalizador, o que, aliás, se presume, enquanto se mantiver ativo o registro do profissional na respectiva entidade de classe.
Enfim, diante de inúmeras Resoluções Administrativas de Conselhos que deliberaram fixar, aumentar, ou formalmente “reajustar”, elas mesmas, o valor de tais tributos, a Lei nº 12.514, de 28/10/2011,
publicada no DOU de 31/10/2011, pôs fim a tal situação, até então dotada de incertezas e perplexidades, ao dispor:
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II – anuidades; e
III – outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo
de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A partir da premissa de que a respectiva anuidade é tributo, a investigação de todos os precedentes do E. TRF-2 são no sentido da ilegalidade da cobrança das suas anuidades com base nas respectivas Resoluções Administrativas, ou seja, até o advento da Lei nº 12.514/2011, do que são exemplos os seguintes julgados, perfeitamente aplicáveis ao caso concreto:

[…]

Nesse diapasão, afastada a tributação das contribuições dos conselhos de classe por absoluta violação da legalidade, entendo inexigível a cobrança das respectivas anuidades ao Autor até o advento da Lei nº
12.514/11.
Todavia, no caso concreto as cobranças impugnadas pelo demandante dizem respeito a período posterior à entrada em vigor da indigitada norma, o que, em tese, seriam legítimas.
Do mesmo modo, não há nos autos qualquer prova documental hábil de que tivesse o Autor efetivamente encaminhado pedido de cancelamento do seu registro profissional, tal como se infere da análise dos dados atinentes ao seu registro (Evento 50, Anexos 4/5), não tendo o postulante, a seu turno, instruído os autos com elementos mínimos que pudessem revelar possível inconsistência na conduta da parte Ré, nem mesmo o efetivo cumprimento de algumas exigências, dentre elas a comprovação de não estar exercendo à época qualquer atividade privativa de profissional da área de Administração, bem como o pagamento da respectiva taxa de cancelamento.
Nesse diapasão, enquanto não cumpridas as condições para a desvinculação do profissional afigura-se legítima a cobrança de anuidades.
Destarte, entendo inexistir a alegada arbitrariedade perpetrada pela parte Ré que pudesse ensejar a sua condenação a ressarcir a demandante pelos supostos prejuízos sofridos.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação […]. (TRF2 – 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033118- 43.2019.4.02.5101/RJ, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Data de julgamento: 17/11/20, Data de publicação: DJ 10/11/20).

Transitou em julgado dia 16/12/20.