SENTENÇA. É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE ANUIDADES PELO CONSELHO PROFISSIONAL NO QUAL SE ESTÁ INSCRITO INDEPENDENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

SENTENÇA

[…]

II – FUNDAMENTAÇÃO

Quanto à indenização por dano moral, cabe salientar que a simples exigência de tributo não é suficiente, por si só, para caracterizar evento danoso.

Segundo assente entendimento jurisprudencial, a mera exigência de valor, ainda que a maior ou de forma indevida, não enseja a condenação de quem a promove a pagar indenização por danos morais:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. I. O conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do CDC alcança a atividade bancária. II. Não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização. A mera cobrança indevida não foi suficiente para causar a alegada ofensa à dignidade ou abalar o estado psicológico da autora, a ponto de caracterizar dano moral in re ipsa. III. O mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa estão fora da órbita do dano moral. IV. Em se tratando de danos materiais, faz-se necessária a incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. V. Juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. VI. Recurso de apelação da parte autora improvido. (AC 200651015114077, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU – Data::31/03/2009 – Página::134.)

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REGIME DE CAIXA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. 1. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de obter a restituição do que recolheu a título de imposto de renda sobre juros moratórios, por terem eles natureza indenizatória. 2. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas, observado o “regime de competência”, para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do “regime de caixa”. 3. A mera cobrança de débito de forma indevida, não caracteriza, por si só, a responsabilidade civil objetiva a autorizar a indenização por danos morais. (TRF4, AC 5003741-38.2011.404.7207, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 05/12/2012)

E não restou comprovado que a exigência tenha causado prejuízo ao executado ou maculado sua imagem perante terceiros. O autor apenas anexou a imagem de uma tela, na qual consta a informação de inclusão de seu nome em cadastro no Serasa (evento 1, OUT4), o que foi desfeito em cumprimento à decisão do evento 37 proferido na Execução Fiscal n. 50002361920184047005.

Embora a existência da execução fiscal tenha causado, por certo, algum constrangimento ao autor, a necessidade de vir a Juízo para procurar uma solução para o conflito não configura dano moral.

Assim, improcede o pedido de condenação do réu a pagar indenização por dano moral.

Isso não importa em nenhuma alteração no valor da causa. O não acolhimento de um dos pedidos formulados na inicial não enseja nenhuma redução do valor atribuído à causa. Se assim fosse, uma sentença de total improcedência dos pedidos feitos pelo autor implicaria em valor da causa nulo, o que seria absurdo, já que ele na verdade deve espelhar o proveito econômico buscado em Juízo.

Passo a apreciar o registro do autor junto ao CRA.

Pois bem, o autor alega que apenas preencheu um cadastro fornecido pela parte ré antes de se formar, de forma provisória, mas que não tinha a intenção de se registrar no Conselho de Administração. Arguiu que foi levado a erro, já que não era administrador e não pretendia ser. Na ocasião, disse que havia entendido que, passados seis meses de validade da carteira, esta seria cancelada. Afirmou ainda que, por nunca ter recebido a carteira provisória, jamais pensou estar vinculado ao CRA.

Na Execução Fiscal n. 50067661520134047005, na qual o autor constava como devedor das anuidades de 2009 a 2012, exigidas também pelo CRA, o STJ, em decisão final, entendeu que, por serem as anuidades relativas aos anos de 2009 a 2011 exigidas antes da vigência da Lei n. 12.514/2011, não havia o fato gerador pois o autor não praticava a atividade de administrador. Esse foi o entendimento àquele tempo. Naquela decisão se salientou que, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional, após a vigência da referida lei, é o registro, sendo irrelevante o exercício ou não da profissão, e que a anuidade de 2012 não seria mantida diante do contido no art. 8º da mesma lei (não havia o mínimo legal para permanecer sendo executada).

O acórdão proferido pelo TRF4 pelo julgamento da Apelação Cível n. 50067661520134047005 se encontra no evento 27 (DEC11); já a decisão do STJ está anexada nestes autos (evento 1, OUT12).

Vale consignar que o autor, depois da mencionada execução fiscal, não requereu o cancelamento de seu registro junto ao conselho.

Já a Execução Fiscal n. 50002361920184047005 (objeto da nulidade aqui requerida) foi instruída com a CDA n. 35280, em que se exigem as anuidades de 2013 a 2016 (evento 1, CDA2, daqueles autos).

Na audiência realizada, o autor disse que nunca recebeu nenhuma correspondência de cobrança das anuidades e que, por ocasião do preenchimento de cadastro ainda quando se encontrava cursando a graduação, foi enganado pelo funcionário do CRA (evento 60, VÍDEO1).

Ante questionamento verbal formulado em audiência pelo advogado do autor, a representante do CRA informou que é necessário ter o interessado já colado grau para solicitar/efetivar seu registro (evento 60, VÍDEO2).

A testemunha Emanuelle Arismende Costa Ranguetti Fruhauf disse que fez faculdade com o autor e que se formaram em 2005. Informou que, no último ano da faculdade, um funcionário do Conselho foi até a faculdade e ofereceu o registro para quem tivesse interesse em atuar como administrador, sem custo algum, e que então seria entregue uma carteira provisória. Ela não quis efetivar a inscrição definitiva, mas preencheu aquele formulário, como fez a maioria dos colegas da turma. Falou que nunca recebeu a dita carteira provisória (evento 60, VÍDEO2).

A testemunha Silvestre Prasniewwki disse que fez a faculdade com a autor e que se formou no mesmo ano de 2005. Lembrou que, antes de se formar, junto com outros colegas da turma, preencheu um formulário para adquirir a carteira provisória do CRA. Informou que não recebeu a carteira. Falou que foi executado por três vezes para pagamento de anuidades e somente depois da última é que requereu o cancelamento do registro. Disse que inocentemente preencheu e assinou aquele formulário disponibilizado por funcionário do CRA, quando ainda não estava formado e acabou sendo prejudicado (evento 60, VÍDEO3).

Tais testemunhos indicam que o funcionário do CRA que esteve na faculdade não prestou esclarecimentos completos aos alunos. De toda forma, não relatam coerção, nem demonstram verdadeira intenção de “enganar”. Ressalte-se que quem assina algo deve cuidar de ler o seu conteúdo com a devida atenção.

Compulsando os autos do processo administrativo, é possível aferir que o autor concluiu o curso de Administração em 8 de julho de 2005 e que o registro no CRA se deu em 26 de agosto de 2005, promovido mediante documento assinado por ele, ainda que alguns campos do formulário estejam em branco.

No Cadastro está informado que o autor era sócio-gerente administrador da empresa Guabivel Distribuidora Ltda, e que sua profissão era Empresário. Constam todos os seus documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor), sua foto, e até mesmo sua digital. Também lá é possível verificar que a carteira provisória não foi enviada por ter retornado a correspondência com informação de endereço insuficiente, ou porque o destinatário estava ausente (evento 10, PROCADM10).

Ou seja, ainda que o autor possa não ter entendido adequadamente o que assinar aquele formulário implicaria, não é possível comprovar que houve coerção ou fraude, até porque o autor ainda forneceu diversos documentos pessoais para instruir seu registro.

Além disso, depois da Execução Fiscal n. 50067661520134047005, cuja baixa se deu em 2016 (evento 49 daqueles autos), o autor não tomou nenhuma providência para baixar seu registro junto ao CRA. A partir de então não há como se aceitar que ele não soubesse que se encontrava registrado no conselho de classe.

O fato de não exercer atividade de administrador (sua CTPS informa que é supervisor de vendas, evento 1, CTPS9) não tem o condão de afastar sua obrigação do pagamento das anuidades ao CRA. É legítimo se exigir o pagamento de anuidades ao conselho de fiscalização profissional no qual se está inscrito, independente do efetivo exercício profissional. O Egrégio STJ, em novo entendimento jurisprudencial, vem julgando que, ainda o registro tenha sido formalizado antes da Lei n. 12.514/2011, depois da vigência desta o mero registro é o que determina a exigência da anuidade. Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade ao conselho de fiscalização profissional pelos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514/2011. Precedente da Primeira Seção desta Corte Regional. (TRF4, AC 5004640-12.2015.404.7105, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 28/08/2017)

TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo Conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. Precedente da 1ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105). EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. Segundo o entendimento da 2ª Turma deste Tribunal, a falta de notificação do contribuinte para pagamento, com previsão de prazo para impugnação, acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e impõe a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5058252-83.2015.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2017)

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 8º, do CPC, considerando que o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor indicado à causa nesta ação, retificado por este Juízo (R$ 1.733,08), é muito baixo, e que demandou realização de audiência. Esse valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde a presente data até a de seu efetivo pagamento.

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 – 19ª Vara Federal de Curitiba, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008072-09.2019.4.04.7005/PR, Juiz Federal ANDRE LUIS MEDEIROS JUNG, Data de Julgamento: 6/11/2020).

Transitado em Julgado – Data: 09/12/2020.