AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por AQUA CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. (anteriormente denominada AQUA CAPITAL CONSULTORIA LTDA.) em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – SP objetivando, em tutela provisória de urgência, que o Conselho réu se abstenha de autuar, multar e cobrar a empresa autora, bem como de inscrevê-la em dívida ativa ou, caso já tenha inscrito, que providencie a baixa da inscrição, de modo a não exigir o pagamento da penalidade, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este Juízo.

Aduz tratar-se de empresa cuja atividade básica consiste na intermediação de negócios em geral, exceto imobiliários.

Afirma ter recebido notificação enviada pelo Conselho Réu, com cobrança de débito no valor de R$ 4.072,97, suscitando o exercício de atividades típicas de profissionais de administração.

Sustenta, em suma, não realizar nenhuma atividade típica, de forma que não estaria obrigada à filiação ou ao pagamento de anuidades para o Conselho Réu.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

Para concessão de tutela provisória, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

O critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada.

A profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º).

Com efeito, a questão atinente à definição da necessidade do registro das empresas perante os Conselhos Regionais de Administração depende em especial da delimitação do âmbito de suas atividades: se atuam como factorings convencionais, o registro não se faz necessário, pois se trata de atividade básica cuja natureza é estritamente mercantil. Caso, de modo diverso, as atividades preponderantemente desenvolvidas por tais empresas extrapolem esse âmbito de atuação, de forma a abranger atos típicos de gestão/administração empresarial, restará evidenciado o exercício de atividade privativa do Administrador e, por conseguinte, será imprescindível o registro no Conselho em questão (exegese do EREsp nº 1.236.002/ES).

No caso em apreço verifica-se que a atividade básica desempenhada pela autora consiste na: (a) intermediação de negócios em geral, exceto imobiliários; (b) assessoria e consultoria financeira, econômica e de negócios, exceto aquelas atividades que dependam de um profissional técnico ou registro em órgão de classe; e (c) participação em outras sociedades (ID 253728577), as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração.

A respeito do tema, colhe-se o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, BEM COMO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória em razão do indeferimento da realização de prova oral e de inspeção judicial, pois a questão ora discutida depende apenas da apresentação de documentos que demonstrem a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, sendo prescindível a verificação in loco ou a oitiva de testemunhas. Além disso, o magistrado detém o poder-dever de apreciar livremente a prova e decidir por sua oportunidade e conveniência, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária, como na hipótese dos autos. 3. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 4. No caso em apreço, verifica-se que a atividade preponderante desempenhada pela autora consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, bem como atividades de cobrança e informações cadastrais, as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes. 5. A r. sentença deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S007270. 6. Apelação desprovida. (ApCiv/SP 0006227-28.2016.4.03.6110, Relator Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOSS ANTOS, TRF 3, 3ª Turma, p. 11.03.2020) g.n.

Assim, conforme demonstrado, as atividades desempenhadas pela autora caracterizam exercício de atividade privativa de administrador, ensejando a necessidade de inscrição no Conselho Réu, de forma que não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado.

Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Tratando-se de questão relativa a direitos indisponíveis, resta impedida a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4°, II, do CPC.

Cite-se a parte ré, obedecidas as formalidades legais, iniciando-se o prazo para contestação.

[…]. (TRF3 – 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013934-79.2022.4.03.6100, juíza federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em: 21/06/2022)