EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão.
  2. O autor não comprovou, mediante a competente juntada de prova documental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro.
  3. Sem a comprovação, por parte do Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento de seu registro profissional, não há que se falar em dano moral pelo lançamento de anuidades em seu nome.
  4. Precedentes desta Corte.
  5. Apelação a que se nega provimento.

[…] (TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001723-25.2016.4.03.6127, RELATOR: Gab. 12 – DES. FED. MARLI FERREIRA, Data de julgamento: 27/11/2020, Data de publicação: 09/12/2021).

Transitou em julgado em 15.03.2021.

SENTENÇA

[…]A Lei nº 4769/65 rege o exercício da atividade de administração e é regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, que assim prevê: Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profis-são, liberal ou não, compreende:a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e lau-dos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdo-brem ou com os quais sejam conexos;c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.Tem-se, portanto, que a lei coloca como condição para o exercício da atividade de administrador duas condições: habilitação legal e a inscrição nos quadros do órgão de classe. Ou seja, a inscrição só se faz relevante enquanto houver o exercício da atividade profissional, uma vez que a função do órgão de classe é fiscalizar a atividade correlata.Dessa feita, o fato gerador do tributo em tela (anuidade) é o exercício da atividade profissional, sendo a inscrição em órgão de classe mero requisito para tal exercício.A inscrição em órgãos de classe, como ato administrativo que é, passa, pois, a gozar da presunção do exercício da atividade profissional correlata.Cuida-se, no entanto, de uma presunção relativa, que pode ser desconstituída por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo. Com isso, se o até então inscrito provar que não houve exercício da atividade profissional, não há porque pagar a anuidade do órgão de classe. Não havendo o exercício da atividade profissional, não há o que fiscalizar, motivo pelo qual o tributo não é devido.O entendimento esposado por este Juízo tem respaldo em jurisprudência consolidada, a exemplo da seguinte ementa, usada por analogia:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO. NÃO-EXERCÍCIO EFETIVO DA PROFISSÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES.Considerando que a relação estabelecida entre os Conselhos e os profissionais é uma relação jurídico-tributária, imprescindível a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em observância da estrita legalidade para embasar a legitimidade da cobrança das respectivas anuidades.O não-exercício da profissão regulamentada torna as anuidades inexigíveis, porquanto inexistente o fato gerador do tributo, ainda que pendente o regis-tro no órgão profissional correspondente. (TRF da 4ª Região – Apelação Cível nº 2007.71.99.005502-3 – Desembargador Federal Vilson Darós – DJU em 02 de maio de 2007)No caso em tela, o autor alega que enviou missiva ao CRA em 2008, após quitar a anuidade respectiva. Diz que de-pois disso, não recebeu mais nenhum boleto de anuidade, donde inferiu que estava tudo acertado.Não obstante suas alegações, não há comprovação nesses autos do envio dessa missiva – o autor fala em carta com AR, mas nenhum documento é juntado nesses autos nesse sentido.De qualquer forma, tem-se que o efetivo exercício da atividade profissional como fato gerador da anuidade.Diz o autor que desde 2008 não exerce mais atividade relacionada com o CRA. Diz que seu lado empreendedor o levou a abrir um pequeno negócio no município de Serra Negra – SP (fl. 21). Não comprova esse “novo negócio” e, portanto, não comprova que não exerce mais funções que o coloquem sob a fiscalização do CRA. Vale dizer, não comprova o autor o não exercício da profissão regulamentada, de modo que não há que se falar em desoneração do dever de pagar as anuidades respectivas.Havendo dívida, não há que se falar em ilegalidade de negativação de seu nome, afastando, assim, qualquer pedido de indenização por dano moral.Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.Condeno o autor no pagamento de honorários advoca-tícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, bem como reembolso de custas e eventuais despesas.Com o trânsito em julgado, levante-se em favor do réu o depósito de fl. 32.P.R.I.” (1ª Vara Federal de São João da Boa Vista – PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0001723-25.2016.4.03.6127, Julgado por: LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE, Julgado em: 23/10/2018).