ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011.  AUMENTO CAPITAL SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ROJAS ASSESSORIA E APOIO A EMPRESAS LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade/nulidade da cobrança realizada pela ré, referente à complementação de anuidade dos anos de 2016, 2017 e 2018, bem como multas e acréscimos moratórios incluídos, e determinado o cancelamento do protesto realizado a esse título.

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Apela a parte autora, sustenta, em síntese, a ilegalidade de cobrança de anuidade de empresas ou pessoas físicas que não exerçam, de fato, atividades relacionadas ao Conselho Profissional, mesmo possuindo inscrição ativa. Diz que a anuidade somente pode ser recolhida em relação às atividades relacionadas a Entidade de Classe, sendo ilegal a cobrança sobre atividades que extrapolam a sua atribuição, tal como se verifica no caso concreto, em relação ao aumento de capital da apelante.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.

É o relatório.

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da cobrança referente à complementação de anuidade, em razão da alteração do capital social da empresa.

A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho.

Por seu turno, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional, a saber:

“Art 3º – A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (…)”

Em suma, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.

Outrossim, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária.

No entanto, a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

Nesse contexto, a obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação.

No tocante as contribuições exigidas pelos conselhos de fiscalização profissional a Lei n. 12.514/2011, assim estabelece:

“Art. 4.o – Os Conselhos cobrarão:

I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II – anuidades;

III – outras obrigações definidas em lei especial. (Grifei e Negritei);

(…)

Art. 6.o – As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

(…)

III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”

No caso concreto.

O conjunto probatório demonstra que houve alteração no contrato social da parte autora, com a exclusão das atividades de prestação de serviços de administração, nos termos da Lei 4.769/65, apenas em 25/06/2018 (id 199248701), sendo o pedido de cancelamento de sua inscrição deferido em 03/12/2018 (Portaria n. 4576).

O fato de a atividade da requerente não estar enquadrada dentre aquelas que exijam a inscrição junto ao conselho-réu ou que, embora inscrita, não a está exercendo, não afasta a exigibilidade da cobrança das anuidades, anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição.

Em 21/01/2016 (id 199248700) houve o aumento de capital social da empresa de R$5.000,00 para R$4.070.000,00 o que autoriza a cobrança do valor complementar, nos termos do art.6º, inciso III, alínea “f” da Lei n. 12.514/2011.

Tratando-se de cobrança de complemento das anuidades relativas ao período de 2016 a 2018, anteriores à alteração contratual que excluiu as atividades privativas de administração, e que a empresa se encontrava devidamente inscrita perante o conselho-réu àquela época, não há como afastar a cobrança em questão.

Nesse sentido:                                           

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADE. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. CANCELAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, sob a vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é o mero registro profissional, que prevalece sobre a análise da própria atividade básica exercida, que não mais é critério legal para a tributação contributiva em questão.

2. Na espécie, a apelante requereu inscrição perante o CRQ na vigência da Lei 12.514/2011, sendo devida, pois, a anuidade do período em que mantido o registro profissional, bastando tal fato, independentemente do exame da natureza da atividade básica exercida, para respaldar a cobrança tributária.

3. Tendo havido iniciativa da apelante de requerer inscrição, na vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, sem que conste dos autos que houve pedido de cancelamento ou baixa, cujo exame tenha sido omitido ou decidido desfavoravelmente na via administrativa, a pretensão de restituição das anuidades recolhidas é incompatível com a legislação vigente, que vincula o fato gerador da tributação ao mero registro no conselho profissional, independentemente da discussão em torno da atividade básica exercida na área de fiscalização pertinente ao conselho profissional, critério este que era relevante apenas no regime legal revogado, não abrangido na presente discussão judicial.

4. A alegação de que se inscreveu no CRQ para obter a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para permitir o registro da empresa junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta o fato gerador da anuidade, derivado do registro promovido, qualquer que seja o motivo que o tenha determinado.

5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001884-92.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022).

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011.  AUMENTO CAPITAL SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

– Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da cobrança referente à complementação de anuidade, em razão da alteração do capital social da empresa.

– A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

– Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho.

– Haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de administrador. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com a administração tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.

– Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária.

– A Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

– A obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação.

– O conjunto probatório demonstra que houve alteração no contrato social da parte autora, com a exclusão das atividades de prestação de serviços de administração, nos termos da Lei 4.769/65, apenas em 25/06/2018, sendo o pedido de cancelamento de sua inscrição deferido em 03/12/2018 (Portaria n. 4576).

– O fato de a atividade da requerente não estar enquadrada dentre aquelas que exijam a inscrição junto ao conselho-réu ou que, embora inscrita, não a está exercendo, não afasta a exigibilidade da cobrança das anuidades, anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição.

– Em 21/01/2016 houve o aumento de capital social da empresa de R$5.000,00 para R$4.070.000,00 o que autoriza a cobrança do valor complementar, nos termos do art.6º, inciso III, alínea “f” da Lei n. 12.514/2011.

– Tratando-se de cobrança de complemento das anuidades relativas ao período de 2016 a 2018, anteriores à alteração contratual que excluiu as atividades privativas de administração, e que a empresa se encontrava devidamente inscrita perante o conselho-réu àquela época, não há como afastar a cobrança em questão.

– Apelação não provida.

 

  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 
[…] 
 
( TRF3- APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006932-29.2020.4.03.6100, DES. FED. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado por unanimidade pela  6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 26/01/2024)