DECISÃO.  PRESCRIÇÃO DE ANUIDADE NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL INDEPENDE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.

     D E C I S Ã O

 

  1. Relatório.

Trata-se de execução proposta pelo oposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL em face de HAMILTON DE OLIVEIRA visando à cobrança de anuidades dos anos de 2012 a 2016.

O executado apresentou peça intitulada contestação (ID 37828129), por meio da qual alega que nunca foi notificado acerca dos débitos das anuidades e que desfiliou-se do Conselho Regional de Administração em 29/03/2019, ocasião em que teria pago a cota única de cancelamento do registro profissional em 01/04/2019, sem informação de débitos anteriores. Afirma que deixou a atividade de administrador de empresas desde 11/2015 por ser convocado para o serviço ativo como Militar da Reserva Remunerada. Refere que estava filiado desde 2012 e que nunca recebeu cobrança ou aviso de débito. Argui prescrição das contribuições, ao argumento de que a ação somente foi proposta em 19/12/2018, argumentando que em relação ao exercício 2012 o prazo prescricional iniciara em 02/01/2013 e houve prescrição em 2/01/2017, e assim sucessivamente em relação aos exercícios seguintes.

É o relatório.

  1. Fundamentação.

A contestação é meio de impugnação inadequado para o rito processual das execuções fiscais, cuja ação admite, em tese, a oposição de exceção de pré-executividade e os embargos à execução, mediante prévia garantia do juízo, ou ação própria declaratória ou anulatória.

A despeito da inadequação da peça processual, por economia processual, passa-se a analisar os fundamentos expostos na peça de impugnação juntada aos autos como exceção de pré-executividade.

Relativamente à alegação de prescrição, impende destacar que o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 dispõe que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, de modo que, havendo suspensão da exigibilidade do crédito por força de imposição legal, não há fluência da prescrição, como corolário do princípio da “actio nata”.

Considerando-se que a anuidade mais antiga é do ano de 2012, e o conselho profissional esteve obrigado a aguardar mais 3 exercícios (2013 a 2015) para promover a cobrança judicial, não se verifica do decurso do quinquênio que ensejaria a prescrição da pretensão executória.

Quanto à constituição do crédito inscrito em dívida ativa, esclareça-se que o lançamento das anuidades dos conselhos profissionais é efetivado, em regra, por meio de envio por correio de boleto, notificação ou documento equivalente ao sujeito passivo (filiado).

Conquanto o executado alegue nunca ter recebido notificação acerca da existência de débitos, sua alegação veio destituída de qualquer documento comprobatório, o que poderia ser feito por meio de juntada do respectivo processo administrativo relacionado à cobrança das anuidades, a ser obtida pelo interessado junto ao Conselho Profissional, de cujo ônus o executado não se desincumbiu.

Desse modo, no caso concreto, deve prevalecer a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato do ente autárquico que inscreveu os débitos em dívida ativa.

Importa destacar que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, a simples inscrição no conselho profissional, independentemente do exercício da profissão, passou a configurar fato gerador da obrigação tributária relativa às anuidades devidas pelos profissionais e empresas que prestem atividades submetidas à fiscalização do respectivo órgão fiscalizatório. O artigo 5º da referida Lei dispõe que “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

O executado informa que somente em 03/2019 requereu o cancelamento de sua inscrição no conselho profissional, o que é comprovado pelo documento ID 37828132 que retrata o pagamento da respectiva taxa em 01/04/2019.

À vista desse contexto probatório, impõe-se a rejeição da defesa incidental.

  1. Conclusão.

Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executada (ID 37828129).

[…](TRF3 – 1ª Vara Federal de Três Lagoa/MS, EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010288-12.2018.4.03.6000, Juiz Federal Substituto FELIPE ALVES TAVARES, Data de Julgamento: 10/05/22, Data de Publicação: 13/05/22)*