SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETIVANDO EXTINÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO CRA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS ANUIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

S E N T E N Ç A

Recebo à conclusão nesta data.

Cuida-se de ação anulatória ajuizada por JOSIANE VOIDELO DA SILVA (CPF/MF nº 051.937.176-32) em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS com o intuito tanto de ver extinto o crédito atinente a anuidades explicitadas no bojo dos autos nº 5013139-58.2022.4.03.6105 como ver o conselho réu condenado ao pagamento de quantia a título de danos morais.

Pelo que, atribuindo ao conselho réu comportamento  indevido  com supedâneo, em síntese,  na alegação de  que desde o ano de 2008 não teria mais qualquer vínculo junto ao referido conselho profissional pleiteia nos autos, verbis: “… que seja DECLARADO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a requerente e o requerido, desde o termo final do registro profissional provisório, que se deu em 07/03/2008; c.2) a ANULAÇÃO dos débitos tributários cobrados na ação de execução fiscal n° 5013139-58.2022.4.03.6105, referente as anuidades de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022; c.3) a CONDENAÇÃO da requerida ao pagamento de indenização em danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que se trata de débito cuja inexistência deveria ser de seu conhecimento.”

Junta aos autos documentos.

O Juízo indefere o pedido de antecipação da tutela (Num. 293896933).

O Conselho réu, em sede de contestação, defende a total improcedência da pretensão autoral (Num. 300792193).

A parte autora comparece aos autos para apresentar réplica à contestação (Num. 31452341).

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

1. Na espécie pleiteia a parte autora a desconstituição dos débitos (anuidades de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022) e a declaração de inexistência de relação jurídica, sustentado a ausência de requerimento de registro definitivo junto ao Conselho réu. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Em apertada síntese comparece aos autos alegando jamais ter finalizado o procedimento de inscrição junto ao conselho réu e isto porque “o registro profissional definitivo deve ser concedido mediante requerimento do interessado, da apresentação do original e cópia do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado no órgão competente do MEC e do comprovante de pagamento da taxa de substituição da carteira, conforme se verifica do §2° do art. 6° da Resolução Normativa 283/2003”.

Assevera textualmente nos autos que: “Todavia, em contato com a secretaria do CRA para o questionamento acerca do requerimento do registro profissional definitivo, não foi informado NADA a respeito de um requerimento formulado pela executada. ”

Por sua vez, o Conselho réu assevera textualmente na contestação em defesa da manutenção da cobrança das anuidades referenciadas nos autos que “O registro profissional decorre do pedido de inscrição formulado pelo interessado. E a prova dos autos demonstra que a autora requereu voluntariamente seu registro junto ao CRA/MG (ID289911395). (…)Já a Carteira de Identidade Profissional é posterior ao registro, e é expedida em decorrência deste (registro), esta pode ser definitiva ou provisória. No caso da autora, a carteira expedida foi a provisória que lhe foi entregue por ocasião da colação de grau. (doc. anexo) O Conselho réu só poderia emitir a carteira definitiva a requerimento da parte interessada e mediante apresentação do diploma, o que não aconteceu no caso”.

E conclui “Conforme visto acima, não há que se confundir carteira provisória com registro provisório, pois este último sequer existe. O que temos no caso concreto é um Registro Principal (com prazo indeterminado) e uma Carteira de Identidade Profissional com data de validade, cujo prazo de validade foi de três anos, eis que expedida com base em apresentação de declaração de conclusão de curso. Observe-se que registro profissional e Carteira de Identidade Profissional não se confundem. O prazo de validade da Carteira de Identidade Profissional em nada interfere na manutenção do registro, o qual, como já dito, é por prazo indeterminado, desde seu requerimento. Consequentemente, o vencimento da Carteira de Identidade Profissional não implica em cancelamento automático do registro, eis que o cancelamento do registro decorre de pedido formal, como ocorrido no caso concreto”.

2. Na espécie, a documentação acostada aos autos evidencia ter havido uma solicitação por parte da autora no sentido de consolidar sua inscrição junto ao conselho profissional, tendo voluntariamente requerido seu registro junto ao CRA/MG.

Inicialmente impende anotar não restar demonstrado nos autos que a parte autora não se encontrava registrada, a época dos fatos geradores que deram ensejo à cobrança materializada nos autos principais, junto ao Conselho-réu, não havendo notícias de que tenha promovido à baixa da inscrição, nem mesmo de que tenha sido suspenso o registro profissional pertinente.

Desta forma, da existência de registro no respectivo Conselho Profissional se origina a obrigatoriedade de pagamento das respectivas anuidades; destarte, deve se ter presente que incumbe ao profissional, em sendo o caso, formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de estar sujeito à cobrança de anuidades.

Repisando, na presente hipótese, tendo em vista não advir da leitura dos autos a demonstração inequívoca no sentido de que a parte autora não se encontrava registrada no Conselho embargado à época dos fatos geradores, de rigor a obrigação de pagar as respectivas anuidades, independentemente do efetivo exercício da profissão, haja vista inexistir prova do cancelamento junto à exequente.

A título ilustrativo, confira-se o seguinte julgado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE TODA MATÉRIA ÚTIL À DEFESA NA PETIÇÃO INICIAL, À LUZ DO DISPOSTO NO § 2º, DO ARTIGO 16, DA LEI 6.830/80 – INSCRIÇÃO COMPROVADA – SUFICIÊNCIA DA FILIAÇÃO AO CONSELHO, SEM FORÇA DESCONSTITUTIVA O NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE, PORQUE A INSCRIÇÃO DECORREU DE ESPONTÂNEO ATO EMPRESARIAL ( ANUIDADES DE 1997 E 1998), SEM PROVA, OUTROSSIM, DE VINCULAÇÃO CONCOMITANTE COM O CONSELHO DE QUÍMICA PARA O PERÍODO EXECUTADO, MUITO MENOS DE SUA FORMAL DESVINCULAÇÃO, AO PERÍODO -IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO AO APELO Registre-se que a petição inicial dos presentes embargos de devedor não tratou da matéria envolvendo pedido de cancelamento da inscrição junto ao CREAA, fls. 02/06, inovadoramente vindo aos autos a partir da réplica, fls. 86/89. Olvidou o polo devedor da disposição contida no art. 16, § 2º, LEF, que impõe concentração da defesa na inicial dos embargos, de modo que a falha praticada impede o conhecimento da temática atinente ao pedido de cancelamento, desmerecendo qualquer incursão judicial a respeito, não se tratando de fato superveniente, uma vez que os embargos foram deduzidos no ano 2005, quando informado teria havido pedido o cancelamento em 1997. Precedente. Analisando-se, então, somente os pontos trazidos na peça inaugural e também objeto de recurso, diferentemente da alegação apelante de que não possui relação jurídica com o Conselho, o documento acostado a fls. 79 infirma a sua tese, pois restou comprovado que a empresa executada se registrou junto ao CREAA em 1959. Tem-se objetivamente clara, desta forma, vinculação com o Conselho de Engenharia, não tendo sido comprovada, igualmente, estava a parte embargante vinculada, ao tempo dos fatos (1997 e 1998), ao Conselho de Química, pois do documento de fls. 54, possível extrair informação de laço com o CRQ apenas a partir de 2004. Tendo os embargos natureza cognoscitiva desconstitutiva, revela-se ônus elementar ao embargante prove o desacerto da atividade executiva embargada, inclusive jungido a observar a concentração probatória imposta em sede de preambular, pelo § 2º do art. 16, LEF. Cômoda e nociva a postura do polo recorrente, em relação a seus misteres de defesa. Manifestamente inábeis as solteiras palavras trazidas pelo executado, uma vez que o Conselho logrou comprovar a inscrição em seus quadros. Permanecendo o particular no campo das alegações, tal a ser insuficiente para afastar a exigência fiscal, tema, insista-se, sobre o qual caberia à parte devedora, como de seu ônus e ao início destacado, produzir por todos os meios de evidência a respeito situação contrária, artigo 16, § 2º, Lei 6.830/80. Pacífica a v. cognição segundo a qual nasce com o registro perante o Conselho de classe a obrigação de pagar anuidades, revelando-se assim sem peso, para o concreto caso, a agitada preponderância de atividade junto a outro Conselho. Precedentes. Informou o CREAA que o registro da parte recorrente foi cancelado em 30/06/1999, fls. 120, antepenúltimo parágrafo, ao passo que eventual situação fática diversa deverá ser debatida, pela parte interessada, por meio da via adequada. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. (Ap 00045199620054036119, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017.)

3. Em face do exposto, considerando tudo o que dos autos consta, julgo inteiramente improcedentes o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho integra a exigência consubstanciada nos autos principais e materializada na CDA exequenda.

[…]

(TRF- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007666-57.2023.4.03.6105, ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SILENE PINHEIRO CRUZ MINITTI, JULGADO EM 08/04/2024)