EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSENCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSENCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS.
1- O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 determina constituir o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais a inscrição no conselho profissional respectivo. A partir da vigência do dispositivo legal em comento, passou-se a entender ser irrelevante o exercício efetivo da profissão para efeito de cobrança de anuidade.
2- No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades consistia no efetivo exercício profissional.
3 – Ausência de requerimento de cancelamento do registro no Conselho, a corroborar não ter deixado de exercer o ofício. Precedentes desta Turma.
4 -CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa do embargante.
5- Apelação procedente (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001876-48.2013.4.03.6132/SP, Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Julgado em: 03/04/2019).

TRANSITOU EM JULGADO EM 05/07/2019.