E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES E DEMAIS CONSECTÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Assim, enquanto perdurar o vínculo do registro, de rigor a legalidade e exigibilidade das anuidades.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades.
3. Em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava à manutenção de registro junto ao Conselho, à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CRA, o que torna legal a exigência do tributo.
4. Compulsando os autos, verifica-se que não resta comprovado que a Apelante tenha sido compelida a se registrar perante o CRA-SP, tratando-se, portanto, de inscrição voluntária. Desse modo, devidos os pagamentos das anuidades e demais consectários delas decorrentes, referentes ao período anterior ao cancelamento da inscrição.
5. Apelação a que se nega provimento.
(TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100, RELATOR: Gab. 12 – DES. FED. MARLI FERREIRA, Data de julgamento: 01/07/21)*.
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SENTENÇA
[…]
DECIDO.
Verifico que, após a análise liminar e da decisão proferida nos embargos de declaração, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos:
“Objetiva o impetrante a suspensão da exigibilidade dos valores exigidos à título de anuidade do Conselho Regional de Administração – CRA, inclusive aqueles referentes aos anos de 2017 e 2018 (Notificação Administrativa nº PJ 01/2017 e Boleto nº 016827), a fim de se afastar todo e qualquer ato da autoridade impetrada tendente a exigi-los, notadamente os de inscrição na dívida ativa.
No mérito, requer o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter às anuidades do CRA, e, por conseguinte, desconstituir o crédito consubstanciado na Notificação Administrativa PJ nº 01/2017 e Boleto nº 016827.
Sustenta o impetrante que, por ser uma instituição financeira, o que se constata não só de sua denominação social, como da simples leitura do artigo 3º de seu Estatuto Social, sob o ID nº 4710531, está sujeito à fiscalização das entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), quais sejam, CMN, BACEN e CVM, sendo a exigência da autoridade impetrada objeto de fiscalização alheia à sua atividade-fim.
Inicialmente, observo que o critério que a legislação adota para vincular sociedades empresárias, firmas individuais ou entidades aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões é o de considerar a sua atividade básica como elemento identificador da obrigatoriedade de se inscrever, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839 /80:
“o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
No caso, verifica-se do artigo 3º do Estatuto Social do impetrante a seguinte disposição (ID nº 4710531):
“A Sociedade tem por objeto a prática de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive nos mercados de câmbio e ouro, inerentes às respectivas carteiras autorizadas, nomeadamente comercial e de investimento, bem como, o exercício da administração de carteiras de valores mobiliários, tudo de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor”.
Considera-se, assim, a atividade-fim de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal.
Caso contrário, toda empresa que possuísse um contador ou administrador deveria estar inscrita no respectivo Conselho Regional de Contabilidade ou de Administração, e assim por diante.
Destarte, há que se concluir que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros.
No caso em questão, do confronto entre os objetivos da empresa impetrante e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre a atividade profissional de Técnico de Administração, verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade não configura atividade privativa do profissional de Administrador, mas atividades que envolvem decisões de financiamento, ou seja, de “administração financeira”.
Destarte, há que se concluir que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros.
No caso, do confronto entre os objetivos da empresa impetrante autora e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre a atividade profissional de Técnico de Administração, verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade não configura, em princípio, atividade privativa do profissional de Administrador, mas atividades que envolvem decisões de financiamento, ou seja, de “administração financeira”.
A expressão “administração financeira”, constante do objeto social, no caso, refere-se ao gerenciamento do sistema, e não tarefas a cargo de terceiros usuários do dinheiro plástico.
O art. 2º da Lei nº 4.769/65, por sua vez, dispõe o seguinte:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
Em face de tais ponderações, não há que se considerar a atividade principal do impetrante como atividade básica de Técnico de Administração, não estando sujeito, portanto, ao regramento e fiscalização pelo Conselho Regional de Administração, visto que a atividade por ele exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa do profissional de Técnico de Administração.
Importante ressaltar que a jurisprudência mostra-se pacificada no sentido de que as instituições financeiras não exercem qualquer atividade que possa ser conceituada como de “administração”, sendo descabida a exigência de sua vinculação ao Conselho Regional de Administração pois, na verdade, tais instituições encontram-se subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CARTÃO DE CRÉDITO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DIVERSA DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO COM O CRA – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1 – As instituições financeiras, inclusive as que trabalham com cartões de crédito, não exercem qualquer atividade que possa ser conceituada como de administração. A expressão “administração”, no caso, refere-se ao gerenciamento do sistema, e não de tarefas a cargo de terceiros usuários do dinheiro plástico. 2 – Remessa oficial improvida.” (TRF/5.ª Reg., 1ª Turma, REO 9505283164, Rel. Des. Fed. CASTRO MEIRA, DJU de 24.05.1996, p. 34406).
E:
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – LEI Nº 7.492/86 – EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LEI Nº 8.177/91 – SUBORDINAÇÃO AO BANCO CENTRAL – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI 4.769/65 – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/ES – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. I – Depreende-se da leitura do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80 que o registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa. II – Por consórcio entende-se uma reunião – de pessoas físicas e/ou jurídicas em grupo fechado – promovida com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento. III – Equiparado que está, por força do parágrafo único, inciso I, do art. 1º, da Lei nº 7.492/86, à instituição financeira – pessoa jurídica de direito público ou privado, que tem como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários –, submete-se, em decorrência da Lei nº 8.177/91, à autorização e à fiscalização do Banco Central do Brasil, a quem outrossim incumbe a normatização de suas operações (A Circular 2.766 do Banco Central, em vigor desde 1º de setembro de 1997, por meio de seu regulamento e suas alterações posteriores, estabelece as normas para os grupos constituídos após esta data). IV – Sendo certo que o que vincula o registro nos Conselhos profissionais, nos termos da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados e, que a administração de consórcio é fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, conclui-se que, equiparado que está, por força da Lei nº 7.496/86, às instituições financeiras, não consiste a atividade de consórcio naquelas por lei reservadas ao administrador de empresas, razão pela qual não se exige sua inscrição nos quadros do Conselho Regional de Administração. V – Estivesse o Apelado exercendo as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65, seria obrigatório o seu registro junto ao Conselho Regional de Administração/ES, cuja negativa configuraria hipótese de aplicabilidade das sanções previstas em lei. Contudo, indemonstrada a vinculação, inviável afigura-se, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, a inscrição, bem como a imposição de multas por parte do CRA.” (TRF/2ª Reg., 7ª Turma Esp., AC 20065001007780-5, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU de 22.09.2008, p. 687).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. mandado de segurança. Conselho regional de administração do RIO DE JANEIRO – CRA/RJ. apelação tempestiva. inexigibilidade de registro no conselho. instituição financeira é fiscalizada exclusivamente pelo banco central do brasil. 1. Quanto a preliminar suscitada pelo recorrido, intempestividade do recurso de apelação, há de ser ela afastada, vez que, como certificado pela Diretora de Secretaria, o dies ad quem para interposição do mesmo foi o dia 29.05.97 (feriado de Corpus Christi), incidindo, assim, a regra do art. 184, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Pois, tempestivo o recurso 2. O Consórcio Nacional GM Ltda. não vende serviços de administração a terceiros; tão só administra seu próprio negócio na aquisição de veículos produzidos pela General Motors do Brasil. Destarte, mostra-se cabalmente desnecessária a inscrição do recorrente junto ao Conselho Regional de Administração, visto que, na qualidade de instituição financeira, a sua atividade é fiscalizada exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. A obrigatoriedade, pois, se apresentaria medida excessiva. 3. Recurso conhecido e provido.” (TRF/2.ª Reg., 6.ª Turma, AMS 20078, proc. n.º 97.02.31671-5, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU de 08.07.2004, p. 108).
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SUBORDINAÇÃO AO BANCO CENTRAL. INEXIGIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir seu registro junto ao Conselho Regional de Administração por ser exclusivamente empresa holding. 2. Nos termos da Lei 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração (art. 15). 3. O critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80). 4. Entendimento pacificado pela jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não exercem qualquer atividade que possa ser conceituada como de •administração–, sendo descabida a exigência de sua vinculação ao Conselho Regional de Administração pois, na verdade, tais instituições encontram-se subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF-2 – AC: 201051010057101 RJ 2010.51.01.005710-1, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 12/09/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data::19/09/2011 – Página::108/109.
Todavia, muito embora o impetrante não esteja obrigado ao registro junto ao Conselho Regional de Administração, por força de sua atividade-fim, no caso em tela há peculiaridade singular, a saber, o próprio impetrante, consoante documento juntado pela autoridade impetrada, solicitou sua inscrição no aludido Conselho, conforme solicitação efetuada em 06/09/2005, registro nº 16827-1, em que formulado o pedido de registro em questão, constando que o impetrante possuía área de atuação de “Assessoria/Consultoria e Planejamento Financeiro”, conforme documento sob o ID nº 5147425.
Assim, muito embora, do ponto de vista técnico, de sua atividade-fim, o impetrante não esteja obrigado a manter registro junto ao Conselho Regional de Administração, fato é que, à medida em que solicitou “sponte própria”, voluntariamente, o registro perante o Conselho em questão, criou vínculo administrativo e obrigacional, devendo arcar, até a data da cessação do vínculo em questão, com o pagamento de eventuais anuidades e encargos decorrentes desta solicitação. Isso porque a inscrição em Conselho Profissional somente é obrigatória para os que desejam exercer a profissão fiscalizada pelo órgão de Administração.
A conduta de efetuar a inscrição no Conselho Profissional é ato voluntário e que, da situação de estar inscrito, decorre a obrigação de pagar a anuidade, e somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro.
[…]
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(TRF3 – 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100,Juíza Federal CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS, julgado em: 18/03/20).