SENTENÇA. INSCRIÇÃO REQUERIDA PELA AUTORA. ANUIDADES DEVIDAS.

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Com relação ao monopólio, previsto na mencionada lei, este se refere à fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal, sendo extensivo, ainda, às hipóteses previstas no § 1º do art. 2º.
A própria lei, aliás, prevê a possibilidade de a Autora exercer atividades compatíveis com suas atividades industriais, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, caso em que exerce atividade econômica em concorrência de mercado, sendo esta a razão pela qual requereu seu registro junto ao Conselho Réu.Assim, não sendo o caso de se conferir à Autora a imunidade prevista no § 2º, do artigo 150, da CR/88, impõe-se-me identificar o fato gerador das anuidades e, quanto ao ponto, verifico não assistir razão à Autora. O fato gerador das anuidades em favor dos conselhos de fiscalização profissional não é o efetivo exercício da profissão fiscalizada, mas a inscrição em seus quadros, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
CONSELHOS PROFISSIONAIS. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES. 1. O fato gerador das anuidades é a inscrição perante o Conselho Profissional, não mais o efetivo exercício da atividade fiscalizada. 2. Enquanto a inscrição gera a obrigação de pagamento, o pedido de desligamento faz cessar tal exigência. 3. Pedido que não precisa cumprir formalidades específicas e rígidas, basta que dê ciência da intenção de se desligar do Conselho Profissional. 4. Inexigíveis, portanto, as anuidades após o conhecimento efetivo do Conselho sobre o interesse da parte de se desvincular. (TRF-4 – AC: 50002676720174047104 RS 5000267- 67.2017.4.04.7104, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 24/04/2018, TERCEIRA TURMA)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADES É A INSCRIÇÃO NO CONSELHO. 1. O embargante se insurge contra a cobrança de anuidades no período de 2008 a 2009 pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia. No caso em tela, a embargante acostou, apenas quando da interposição do apelo, protocolo de pedido de cancelamento de inscrição, datada de 04/12/2009, o que não traz repercussão para a cobrança principal referente às anuidades de 2008 e 2009. 3. O fato de ter obtido provimento jurisdicional favorável no sentido de ver afastadas as cobranças referentes aos anos de 2003 a 2007, pois, segundo alega, o TRF 2ª Região teria reconhecido que “o apelante, ora embargante, possuía grave condição de saúde, estando impossibilitado de exercer suas atividades, assim, ainda que inscrito nos quadros da Ordem não era devido o valor da anuidade”, também não tem qualquer influência no julgamento dos presentes embargos que se referem, como visto, à anuidades distintas (2008 e 2009). 4. Não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade da cobrança, pois o art. 46 da Lei 8096/94 encontra-se em plena vigência, devendo ser prestigiada a presunção de constitucionalidade que milita em seu favor. Outrossim, verifica-se que a cobrança de anuidades que deu ensejo à execução ora embargada decorre de previsão legal, não havendo que se falar, como pretende a apelante, em qualquer violação do dever de boa-fé objetiva pelo simples exercício, por parte da OAB, de competência a ela atribuída por lei. 5. Apelação desprovida. (TRF-2 – AC: 05110333320154025101 RJ 0511033- 33.2015.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
Assim, considerando que a própria Autora requereu a inscrição nos quadros do Conselho Réu, impõe-se a rejeição do requerimento para repetição das anuidades já pagas […]. (TRF2 – 16ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSO Nº 0194922-76.2017.4.02.5101, Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Julgado em: 19/09/2018).