ANUIDADES VENCIMENTO FINAL DO MÊS DE MARÇO. PROTESTO EFETUADO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO QUASE 9 MESES DA DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO REGULAR. CONDUTA DO CRA PERFEITAMENTE LEGÍTIMA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.

SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, compelir a Ré a proceder à baixa do apontamento constante do Tabelionato do 4º Ofício de Protesto de Títulos, o qual, segundo alegações, estaria relacionado a uma suposta dívida de anuidade já adimplida, obrigando-se, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados decorrentes da mencionada anotação restritiva.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido (Evento 3).
É o breve relatório. Decido.
(…)
No mérito, a demandante reconhece a sua filiação ao Conselho Regional de Administração, insurgindo-se, tão somente, contra os atos de cobrança impingidos pela Ré visando à satisfação de uma dívida que reputa inexistente.
Com efeito, a obrigação de pagar as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissionais regulamentadas nasce com a inscrição do profissional nos quadros da autarquia correspondente, o que, na hipótese, se deu por requerimento da própria Autora.
Contudo, o suporte probatório ilustrado nos autos evidencia que o protesto objurgado, emitido em 18.12.2018 (Evento 1, Anexo 6), teve como fundamento a cobrança da anuidade do ano de 2018, cujo efetivo pagamento somente se deu em 20.12.2018, como indica o comprovante colacionado aos autos (Evento 15, Anexo 2, fls. 1/2), portanto, após a deflagração da medida de caráter coercitivo engendrada pela parte ex adversa.
Vale lembrar que segundo informações extraídas do próprio sítio eletrônico do CRA, as anuidades a cargo dos profissionais com registro ativo vencem sempre no final do mês de março de cada ano, de modo que o comando de protesto efetuado pelo Conselho Réu ocorreu quando já ultrapassado quase 9 meses da data limite para o pagamento regular, sendo certo que a demandante efetuou a quitação da dívida posteriormente à data do protesto.
Nesse contexto, resta inconteste que a conduta da Ré se mostrou perfeitamente legítima, na medida em que configurou exercício regular do direito do credor chancelado pelo nosso ordenamento jurídico.
Ademais, não trouxe a parte autora elementos adicionais capazes de infirmar as conclusões já externadas por esse juízo em sede de cognição sumária, assentando entendimento de que, na hipótese de protesto regular, o posterior pagamento da dívida objeto da cobrança autoriza o cancelamento do respectivo registro em cartório, atribuindo-se, no entanto, ao próprio devedor o ônus de suportar as despesas concernentes aos emolumentos e custas cartorárias, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.492/97, questão essa enfrentada por ocasião do julgamento do REsp 1.339.436-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Sob essa ótica, não se pode atribuir qualquer responsabilidade à Ré pela manutenção do apontamento, diga-se de passagem, promovido de forma absolutamente regular, cabendo à Autora, de posse dos documentos que comprovam o integral pagamento da dívida inscrita, promover as devidas diligências para a obtenção do cancelamento do questionado apontamento.
De igual modo, não se vislumbrando qualquer arbitrariedade perpetrada pela parte Ré, carece de fundamento o pedido de ressarcimento pelos supostos danos de índole moral, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os alegados prejuízos materiais e/ou morais, diga-se de passagem, sequer demonstrados.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação.

(TRF2– 4º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056101-36.2019.4.02.5101/RJ, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Data da Decisão: 20/04/2020).

Trânsito em Julgado em 03/06/2020.