PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADES. NÃO DEMONSTRADO O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. NÃO HÁ INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE.

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado por MARCUS VINICIUS ROSSANELLI MAIA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRA-SP.

Alega o autor que possui registro junto à parte ré, mas não exerce atividades que justificam a cobrança de anuidade.

Ainda assim, sustenta que foi surpreendido com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito – Serasa- em razão de suposta dívida no valor de R$ 3.144,77, inserida em 23/06/2021, decorrente de anuidade não adimplida.

Requer, assim, seja a demanda julgada procedente para que seja a parte ré condenada a indenizar a Ré os danos morais sofridos, “bem como aos demais consectários legais um quantum a ser arbitrado por este juízo, o que se sugere R$ 3.144,77 (três mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), (exato valor cobrado), considerando as condições pessoais das partes principalmente, o potencial econômico-social da requerida, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, bem como honorários advocatícios.”

Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos à conclusão.

A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre, como regra, da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.

Mesmo em se tratando de ato praticado pelo Poder Público, em que a responsabilidade independe da culpa (art. 37, par. 6, CF/88), é imprescindível a demonstração do ato ou omissão com potencial concreto de lesão, além do nexo de causalidade.

Observo que, inobstante a indignação constante da inicial em face da negativação, não houve alegação ou comprovação de que a dívida que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes seja indevida.

Pontuo que o autor não alegou que solicitou o cancelamento ou suspensão do registro junto à parte ré. Simplesmente aduz ser indevida a cobrança da anuidade pois, apesar de regularmente inscrito, não exerceria a atividade profissional sob fiscalização.

Ocorre que a obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão.

Portanto, a priori, evidencia-se legal a conduta do Conselho Regional de Administração, no cumprimento de suas atribuições, ao exigir as cobranças das anuidades, executando ou negativando os devedores, bem como fiscalizando a profissão, em respeito à Lei Federal n. 4.769/1965 e as Resoluções do Conselho Federal de Administração.

Assim, a negativação do nome do autor, no caso concreto, não tem condão de gerar dano moral indenizável.

Mutatis mutandis, segue precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão. 2. O autor não comprovou, mediante a competente juntada de prova documental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro. 3. Sem a comprovação, por parte do Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento de seu registro profissional, não há que se falar em dano moral pelo lançamento de anuidades em seu nome. 4. Precedentes desta Corte. 5. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv n. 0001723-25.2016.4.03.6127; 4ª Turma; Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. em 27/11/2020)

Isto posto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários na presente instância.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

 

[…]. (TRF3 – 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001603-64.2021.4.03.6338, juiz federal BRUNO TAKAHASHI, julgado em: 23/08/2022, TJ em 23/03/2022)