EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RJ. ANUIDADE. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RJ. ANUIDADE. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ.
– A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE MAGNO CARDOSO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Ademais,condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
– As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, da Constituição Federal. Extrai-se, por conseguinte, que tão somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita e, do mesmo modo, que, de acordo com o disposto no art. 97, do CTN, somente lei poderá definir o fato gerador da obrigação tributária principal; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.
– Com o advento da Lei 12.514/2011(art. 5º), o STJ passou a adotar o posicionando no sentido de que, no período anterior à Lei 12.514/2011, o fato gerador da contribuição é o efetivo exercício da profissão e não o simples registro no Conselho Profissional. E, numa interpretação a contrario sensu, entendeu que, posteriormente à referida lei, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo que não se exerça nenhuma atividade.
– Dessa forma, denota-se que o contribuinte que almeja exonerar-se da cobrança do débito relativo às anuidades deve requerer o cancelamento do registro no órgão de classe competente, o que não ocorreu no caso dos autos. Outrossim, verifica-se da análise dos autos que o apelante requereu a segunda via da sua carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração, restando claro seu interesse de permanecer ali filiado .
– Desse modo, ausente a comprovação de solicitação de cancelamento da inscrição no órgão profissional, não há que se falar em inexigibilidade do débito em questão, persistindo a obrigação quanto ao pagamento das anuidades, ainda que não exercendo a atividade de administrador. Não se trata, portanto, de inobservância do princípio da boa-fé por parte do Conselho de Administração, que agiu nos limites de sua competência legal.
– O juízo a quo, pontuou, ao proferir a r. sentença, verbis:
“[…] Inscrito o profissional no Conselho pertinente,presume-se o exercício da profissão, donde ser devido o pagamento de anuidade. O não exercício da profissão motiva o pedido de cancelamento respectivo pelo interessado, não formalizado, no caso, notadamente diante do teor do art. 5.º, XX da Constituição Federal de que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A inscrição em conselho profissional faz a parte demandante ser devedora de anuidades enquanto não for cancelado o registro. […] O registro provisório de administrador nunca foi cancelado, malgrado ao exercício de cargo incompatível com tal atividade. Logo, restam valores devidos em decorrência do tempo em que permaneceu inscrito no conselho. Portanto, afigura-se devido o pagamento das respectivas anuidades, donde inexistir ilegalidade a ser reparada”.
– Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15 (TRF2 -APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123456-79.2016.4.02.5158/RJ, Desembargadora Federal Relatora VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em: 19/11/19).

Trânsito em Julgado – Data: 20/11/2020.