SENTENÇA. AÇÃO REQUERENDO DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ANUIDADE. CONDUTA DO CRA REGULAR, EMITINDO AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

SENTENÇA


A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente demanda em face do CRA – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando, em síntese, que seja declarado por sentença a quitação da anuidade do exercício de 2016, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A autora informa que no dia 25/01/2017, em uma das lojas da operadora VIVO, quando tentava migrar seu numero de telefone foi surpreendida com a informação de que em seu CPF havia restrições, impossibilitando o processo de migração.
Aduz que descobriu que o constrangimento sofrido decorria de pendência financeira com a autarquia ré, por não ter quitado a anuidade referente ao exercício de 2016, razão pela qual a procurou com o intuito de regularizar sua dívida.
Contudo, apesar de efetuar o pagamento da anuidade referente ao exercício de 2016 no valor de R$ 418,37 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), a baixa do protesto não foi realizada, e, ao procurar mais uma vez a ré, lhe foi informado que seria necessário o comparecimento pessoal no 11º Ofício de Justiça de Niterói situado na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 467 – Centro, Niterói/RJ com todos os documentos referentes a quitação do débito para efetuar a retirada do protesto, pagando os devidos emolumentos.
Com efeito, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o débito foi inscrito em Dívida Ativa e encaminhado a protesto e, após a efetivação do pagamento do valor, a ré emitiu Autorização para Cancelamento de Protesto. Logo, não há necessidade de qualquer declaração de quitação, por que todo o procedimento administrativo para considerar a dívida como paga pelo CRA foi realizado.
Pretende a autora que o protesto seja retirado com o pagamento dos emolumentos cartorários pela ré, com base no art. 26 da Lei 9492/97, que dispõe que:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

Pois bem, da leitura da regra acima, vê-se que não há disciplina específica sobre a quem compete o pagamento do cancelamento do protesto. No entanto, o caput do art. 26 fala que o cancelamento pode ser solicitado por qualquer interessado, nos permitindo a interpretação de que o interessado que requer é quem deve pagar os emolumentos cartorários.
No presente caso, a autora é a única interessada, já que esteve em dívida com a autarquia ré no exercício de 2016 que foi inscrita em dívida ativa, com lançamento de protesto para cobrança. Uma vez pago o valor da dívida pela autora, por óbvio, ela é quem possui interesse de cancelamento do protesto.
No caso em apreço, então, toda a conduta da ré foi regular, emitindo, após pagamento, a autorização para cancelamento do protesto para que a autora levasse em cartório. Portanto, as custas cartorárias a ela pertencem por ser interessada no cancelamento, e se tratar de dívida cuja cobrança era regular.
Por outro lado, não há que se falar em reparação por danos morais, pois toda conduta da ré foi lícita e, com o pagamento realizado pela autora, toda informação para retirada do protesto lhe foi prestada de forma idônea.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.
P. R. I.

(TRF2 – 1º Juizado Especial Federal de Niterói, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004343-49.2018.4.02.5102/RJ, Juíza Federal ANDREA DE LUCA VITAGLIANO, Data de julgamento: 12/2/2021, Data de Publicação: 18/02/2021).

Transitado em Julgado – Data: 10/03/2021.