SENTENÇA
NAYARA SAMILLA FERNANDES DE NORONHA, parte sem advogado, ajuíza a presente ação contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO – CRA-PE postulando a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais.
Narra ter se registrado no CRA-PE por ocasião da conclusão do curso, mas que nunca exerceu a atividade privativa de administradora, tendo atuado em funções diversas ao longo de sua vida profissional.
Afirma que o CRA-PE efetuou cobranças de anuidades entre 2014 e 2023 e negativou seu nome, pelo valor de R$ 6.056,18 (vencimento 17/07/2023), fato que causou o indeferimento de financiamento imobiliário requerido pelo cônjuge Emmanuel Thiago de Araujo Almeida junto à Caixa Econômica Federal.
Informa que as tentativas de solução extrajudicial por WhatsApp foram infrutíferas, conforme conversas juntadas (ID 578318617), nas quais o CRA-PE condicionou o cancelamento do registro e a retirada da negativação ao pagamento integral do débito.
Informa que, sob o que denomina “coação” da negativação, realizou os seguintes pagamentos da anuidade de 2014, 2022 e 2023 e taxa de cancelamento de registro, em 26/10/2023.
O pedido formal de cancelamento de registro foi protocolado em outubro/2023, com pendências concluídas em 30/11/2023, nos termos da comunicação do CRA-PE.
Diante do ocorrido, busca a declaração de inexistência dos débitos de anuidade de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, totalizando R$ 7.239,86, exclusão da negativação, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente referentes às anuidades de 2014, 2022 e 2023 e à taxa de cancelamento, totalizando R$ 3.051,92 e compensação por danos morais de R$ 17.000,00.
O CRA-PE apresentou (Id 591602322), na qual arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir quanto aos débitos das anuidades de 2016 e 2017 (sem cobrança ativa) e de 2018 (prescrição já reconhecida administrativamente). Arguiu, ainda, prescrição quinquenal referente ao pedido de restituição da anuidade de 2014.
No mérito, sustentou a regularidade da inscrição no conselho e afirmou que afirmou que os pagamentos de 2022/2023 e a taxa de cancelamento constituíam adimplemento de obrigação legalmente devida, não configurando coação ilegítima. Negou o cabimento de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito. Informou que o débito atual exigível se refere tão somente às anuidades de 2019, 2020 e 2021, totalizando R$ 3.005,94, conforme posição de dívida atualizada em 01/07/2026 (Id 591602324).
A parte autora intimada dos termos da contestação, afirmou que não tem mais interesse em prosseguir com os pedidos relativos às anuidades de 2016, 2017 e 2018 (pelos fundamentos aduzidos pelo réu) e 2014 (por livre manifestação de vontade), mantendo integralmente os demais pedidos quanto às anuidades de 2019, 2020 e 2021, à negativação e à indenização por danos morais (Id 597273386).
É o relatório, no essencial.
Decido.
Tem-se hipótese de perda superveniente do interesse processual com relação ao pedido de anulação dos débitos das anuidades de 2016, 2017 e 2018 e pedido de restituição em dobro da anuidade de 2014, cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito nesse particular, ex vi inciso VI, art 485, CPC.
Superadas as questões processuais acima, remanesce como objeto de análise o pedido de declaração de inexistência das anuidades de 2019 a 2023, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
A controvérsia central reside em saber se o fato gerador da anuidade devida ao conselho de fiscalização profissional prescinde do efetivo exercício das atividades privativas da respectiva profissão, limitando-se à existência da inscrição (registro) no órgão.
A questão encontra solução expressa no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, que assim dispõe:
“Os Conselhos podem cobrar anuidade somente dos inscritos que se enquadrem como pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente exercem as atividades profissionais sujeitas à fiscalização.”
Em complemento, o art. 4º do mesmo diploma deixa claro que o profissional inscrito é devedor da anuidade enquanto mantiver o registro ativo. O cancelamento do registro, único ato que extingue a obrigação para o futuro, está sujeito a requerimento formal do interessado perante o conselho.
Com efeito, o STJ fixou entendimento no sentido de que a anuidade devida aos conselhos de fiscalização profissional tem natureza de contribuição de interesse de categoria profissional (art. 149 da Constituição Federal), e que o fato gerador se aperfeiçoa com a inscrição do profissional nos quadros do respectivo conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão. Precedentes do TRF-3ª Região, citados na contestação, acompanham essa orientação.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora possuía registro ativo no CRA-PE (nº 11931-RP) durante todo o período correspondente às anuidades de 2019 a 2023. O requerimento de cancelamento do registro somente foi protocolado administrativamente em outubro de 2023 (Id 578318613), tendo as pendências sido concluídas em 30/11/2023. Isso significa que, nos exercícios de 2019 a 2023, a inscrição da autora encontrava-se em plena vigência, sendo ela, por força de lei, devedora das respectivas anuidades.
O argumento de que a autora nunca exerceu a profissão de administradora não é suficiente para afastar a obrigação tributária, uma vez que a própria autora manteve voluntariamente sua inscrição no CRA-PE por todos esses anos sem requerer o cancelamento, circunstância que, na forma da lei e do entendimento jurisprudencial dominante, gera a obrigação de recolhimento das anuidades.
O fato de ter exercido atividades em funções diversas à de administradora, como recepcionista, gerente de relacionamento ou MEI, por si só, não afasta a obrigação tributária, pois o critério legal eleito pelo legislador para o fato gerador é objetivo: a manutenção do registro. A opção de se desligar do conselho é de iniciativa exclusiva do profissional inscrito, mediante o requerimento formal de cancelamento.
Não há, portanto, ilegalidade na cobrança das anuidades de 2019 a 2023.
E, em consequência da regularidade da cobrança e ausência de comprovação da coação, improcede o pedido de restituição, em dobro, dos valores quitados das anuidades de 2022 e 2023, bom como de compensação por danos morais diante da ausência de fato ilícito da ré.
Quanto à taxa de cancelamento do registro (R$ 192,76), registrada no sistema do CRA-PE como paga em outubro de 2023 (Id 578318616), trata-se de emolumento administrativo inerente ao procedimento de cancelamento voluntariamente requerido pela autora, inexistindo fundamento para sua restituição.
Rejeita-se, portanto, o pedido de repetição em dobro dos valores pagos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido anulação dos débitos das anuidades de 2016, 2017 e 2018 e pedido de restituição em dobro da anuidade de 2014.
2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
(…)
(TRF3 – 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André, Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 5001665-94.2026.4.03.6317, Juíza Federal Substituta KARINA LIZIE HOLLER, Julgado em: 12/08/2026).
