SENTENÇA
1. Trata-se de demanda que objetiva a declaração de nulidade da cobrança de anuidades profissionais pelo Conselho Regional de Administração de Pernambuco, cumulada com indenização por danos morais.
2. Decido
A demandante narrou ser vinculada ao Conselho Regional de Administração de Pernambuco.
Argumentou haver sido induzida a erro ao se filiar ao citado conselho acreditando estar dispensada do pagamento de anuidades, em razão da Resolução n. 001/2010, que dispensava o seu recolhimento aos profissionais que não exercessem a atividade.
Apontou, ainda, que os créditos em cobrança estão prescritos, uma vez que decorridos mais de cinco anos do vencimento das anuidades.
Requereu a declaração de nulidade da cobrança e a condenação da demandada em danos morais.
A demandada, por sua vez, afirmou que a Resolução n. 001/2010 foi derrogada pela Resolução n. 390 que prevê apenas a figura da licença profissional decorrente de desemprego ou não exercício temporário da profissão.
Apontou, ainda, que não há prescrição, tendo em conta que a Lei n. 12.514/2011 somente torna exigível o crédito decorrente de anuidades profissionais superiores a cinco vezes o seu valor.
Pois bem.
No que se refere à prescrição, o art. 8 da Lei n. 12.514/2011 assim dispunha:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
Posteriormente, o citado valor foi elevado para cinco vezes o valor cobrado anualmente, por força da Lei n. 14.195/2021:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça entende que só se dá quando o valor mínimo exigido é atingido.
A razão é por demais óbvia. Sem exigibilidade, não há pretensão e sem pretensão, não há prescrição.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.(Grifos acrescidos)
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição
(Segunda Turma, REsp n. 201702116319, Rel Herman Benjamin, j. 16.11.2017)
No caso, a cobrança se refere às anuidades entre os anos de 2020 e 2025.
O valor a ser tomado como parâmetro é o valor atualizado da anuidade referente ao ano em que possa se dar o suposto ajuizamento, conforme também assentado no âmbito do STJ:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.
No que se refere à cobrança de anuidades profissionais, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, após a edição da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador do tributo (Contribuição Social) é a simples inscrição profissional, independentemente do exercício efetivo da atividade profissional.” (Grifos acrescidos)
(REsp n. 1524930, Segunda Turma, Rel. Og Fernandes, j. 08.02.2017).
Assim, conforme demonstrativo de cálculo da demandada, o valor somente se tornou exigível este ano, de sorte que não há prescrição.
Como se sabe, as anuidades dos conselhos profissionais constituem espécie de tributo (“Contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica” – art. 149, CR/88):
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. LEI 10.795/2003. MULTA ELEITORAL DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
– As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. (…). – Apelação provida.” (Grifo acrescido).
(TRF – 3ª Região, 00204866420174039999, 4ª Turma, Rel. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 09.03.2020).
Por outro lado, a partir da edição da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da anuidade profissional é o registro profissional, independentemente do seu efetivo exercício.
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 12.541/11 E, A PARTIR DE ENTÃO, A SIMPLES INSCRIÇÃO NO CONSELHO. PRECEDENTES DO E. STJ. TESE FIRMADA: “O FATO GERADOR DAS ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL ERA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 12.514/11, PASSANDO A SER A SIMPLES INSCRIÇÃO EM REFERIDOS CONSELHOS A PARTIR DE TAL ADVENTO.” . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TNU PEDILEF 00489614220124036301, Rel. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, j. 09.10.2019).
Embora o Conselho Regional de Administração tenha editado a Resolução local n. 01/2010 autorizado a dispensa de cobrança de anuidade a quem comprovasse que não estava inserido no mercado de trabalho, o Conselho Federal de Administração, no mesmo ano e, posteriormente, editou a Resolução n. 390 que tratou do mesmo tema, criando a figura da “Licença de Registro Profissional”, válida por dois anos e prorrogável uma única vez, quando, em situações excepcionais nela indicadas, demonstre estar afastado de suas atividades profissionais, o que revoga, hierarquicamente, a resolução local.
De toda forma, quer se trate da hipótese prevista na Resolução local, quer se cuide da prevista na Resolução Federal, a dispensa de cobrança não é automática ou presumida e impõe ao profissional demonstrar o atendimento dos requisitos específicos, o que não foi feito.
Note-se que a demandante sequer indica quais atividades exerceu no período e sua não adequação à fiscalização e atuação do Conselho Profissional.
Por outro lado, não há qualquer prova de que foi informada da dispensa da anuidade sem a necessária demonstração das hipóteses autorizadas.
Não é demais lembrar, não pode a demandada alegar desconhecimento da norma como forma de se eximir da obrigação tributária, de sorte que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, no que se refere à litigância de má-fé, a simples utilização de formulário padrão de ajuizamento das demandas, não importa em nenhuma das hipóteses do art. 77 do CPC.
Rejeita-se a arguição de litigância de má-fé.
3. Julgo improcedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade processual ao demandante.
(…)
(TRF5 – 15ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0019182-14.2026.4.05.8300, Juiz Federal RAFAEL TAVARES DA SILVA, Julgado em: 22/07/2026).
