Decisão reforça competência dos Conselhos de Administração na fiscalização de empresas cuja atividade básica envolve organização e disponibilização de recursos humanos
O Sistema CFA/CRAs obteve importante reconhecimento judicial para a fiscalização de empresas cuja atividade básica envolve a organização e a disponibilização de recursos humanos. Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceu a obrigatoriedade de registro no CRA-CE de uma empresa que atua com locação de mão de obra temporária, reforçando a competência dos Conselhos de Administração prevista na legislação profissional.
O julgamento reconheceu tanto a obrigatoriedade de registro da empresa perante o Conselho quanto a validade do auto de infração e da multa administrativa aplicada. A decisão representa um importante precedente para a atuação fiscalizatória do Sistema CFA/CRAs e reforça a proteção das atividades inseridas no campo profissional da Administração.
O resultado também é fruto da atuação do Conselho Federal de Administração (CFA) na articulação institucional do tema. O CFA intermediou a análise da matéria junto à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que apresentou parecer favorável à tese defendida pelo Conselho Regional. A manifestação contribuiu para o fortalecimento dos argumentos relacionados à competência dos Conselhos de Administração para fiscalizar empresas cuja atividade básica está vinculada à gestão e disponibilização de recursos humanos.
O coordenador da Câmara de Fiscalização e Registro do CFA, Adm. Filipe Coelho, reforça a importância dessa obrigatoriedade e do trabalho em conjunto com a Atricon. “Essa decisão unânime do TRF5 é um marco histórico para os profissionais e empresas de Administração. O Tribunal reconheceu o que sempre defendemos: a gestão, seleção e organização de mão de obra são, em sua essência, atividades típicas da nossa profissão. Esse entendimento ganha ainda mais força com a Nota Recomendatória nº 1 da Atricon, de 11 de agosto de 2025, que orienta, expressamente, sobre a obrigatoriedade de registro no CRA de empresas de terceirização de mão de obra. Esse documento tem sido um aliado fundamental, servindo como base técnica em nossas vitórias na Justiça, consolidando a valorização do Profissional de Administração e o respeito às nossas prerrogativas legais”, afirmou.
Atividade básica é determinante
Entre os principais fundamentos do acórdão está o entendimento de que a disponibilização organizada de trabalhadores, quando integra a atividade básica da empresa, possui relação direta com os campos de administração e seleção de pessoal, previstos na Lei nº 4.769/1965, que regulamenta a profissão de Administrador.
Segundo o coordenador da Assessoria Jurídica do Sistema CFA/CRAs, Abel Chaves, o aspecto central dessa decisão está na aplicação do critério da atividade básica da empresa. “Para definir a necessidade de registro no Conselho Regional de Administração, não se deve observar apenas a profissão ou as tarefas desempenhadas pelos trabalhadores disponibilizados, mas, principalmente, a atividade econômica desenvolvida pela própria pessoa jurídica. No caso analisado, o Tribunal reconheceu que a organização e a disponibilização de mão de obra integram o núcleo da atividade empresarial, estabelecendo, assim, a relação com os campos de atuação da Administração previstos na Lei nº 4.769/1965. Trata-se de um entendimento relevante para a fiscalização e para a correta aplicação da legislação profissional”, afirmou.
Documentos ajudam a caracterizar atividade da empresa
A advogada integrante da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa Advogados, Dra. Luana Evangelista Lopes, explica a importância do CNPJ e dos documentos societários. “O CNPJ, o contrato social e as alterações societárias são elementos probatórios relevantes para identificar a atividade básica da pessoa jurídica. Eles não possuem caráter absoluto, mas, quando convergem com a realidade operacional da empresa, constituem fundamento importante para determinar a incidência da fiscalização profissional”, apontou.
O acórdão ressalta, contudo, que esses documentos não devem ser analisados de maneira isolada ou absoluta. No caso julgado, o conjunto das informações constantes dos documentos analisados demonstrou, de forma convergente, que a locação de mão de obra temporária fazia parte do núcleo da atividade econômica da empresa.
Relevância para a fiscalização
A decisão do TRF5 fortalece a atuação dos Conselhos Regionais de Administração na fiscalização de empresas que têm na organização, gestão e disponibilização de recursos humanos parte essencial de sua atividade econômica. O entendimento também contribui para delimitar a aplicação da legislação profissional, ao estabelecer que a obrigação de registro deve ser analisada a partir da atividade básica da empresa, e não exclusivamente a partir das atribuições exercidas pelos trabalhadores que são disponibilizados aos clientes.
Para o Sistema CFA/CRAs, o reconhecimento reforça a importância da fiscalização como instrumento de proteção da sociedade e de valorização das atividades profissionais legalmente atribuídas à Administração. Apesar da decisão favorável ao CRA-CE, o processo ainda não transitou em julgado. O julgamento permanece em curso e aguarda a análise dos embargos opostos pela parte.
Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA
