DESPACHO/DECISÃO
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese:
– a prescrição parcial dos débitos; e
– a inexigibilidade dos débitos, em razão da ausência de exercício profissional.
Foi oportunizada à parte exequente a manifestação, no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de garantia ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção enquanto meio de defesa, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa da plena observância do contraditório ou de extensa dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória“. Tal entendimento é igualmente corroborado pelo TRF da 4ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. (TRF4, AC 5056519-04.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/06/2025)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. Não havendo nos autos maiores informações acerca dos marcos de constituição dos créditos, de contagem dos prazos, nem da existência, ou não, de causas suspensivas do prazo prescricional, não há como analisar a alegação de decadência e prescrição da execução fiscal. (TRF4, AG 5006787-68.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024)
Oportuno ressalvar que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não promove a suspensão da execução fiscal, sendo esta invariavelmente condicionada à incidência das hipóteses legais suspensivas.
O que ocorre é que, por questão de lógica jurídica e processual, após o manejo da exceção de pré-executividade, o juízo passará à sua imediata apreciação, de forma que, se modificada a situação do título executivo em razão da decisão a ser proferida, poderão ser revistas ou suspensas diligências que porventura estejam em andamento.
Por fim, em atenção aos desígnios do princípio da concentração da defesa e ao instituto da preclusão consumativa, via de regra a anterior oposição de uma exceção de pré-executividade obstaculiza a oposição de novo incidente da mesma natureza visando à discussão a respeito de questões que já fossem alegáveis anteriormente e que deixaram de ser arguidas por mero desinteresse do excipiente, ainda que se trate de temática de ordem pública. Isso porque preclusa a oportunidade para tanto e, sobretudo, porque as matérias de defesa devem ser arguidas na mesma ocasião, conjuntamente, a fim de evitar que se valha o executado de sucessivos mecanismos de defesa visando protelar a satisfação do crédito perseguido. Contudo, sendo a nova exceção consubstanciada em questão superveniente à oposição do incidente anterior e que não era passível de arguição naquela ocasião, inexiste óbice à apreciação da exceção mais recente.
Atento aos limites impostos à exceção de pré-executividade, passo então ao exame das matérias arguidas.
Da prescrição
A jurisprudência amplamente majoritária se posiciona no sentido de que, em se tratando de cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, a constituição definitiva do crédito se dá, via de regra, com o próprio vencimento, desde que inexistente recurso administrativo:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 2. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, o envio ao endereço cadastrado do contribuinte do carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. 4. No caso, a parte exequente não comprovou satisfatoriamente a notificação do lançamento em relação ao crédito tributário, uma vez que a notificação apresentada se refere a crédito já anteriormente lançado e vencido, com a incidência de multa e juros. 5. Conforme jurisprudência consolidada, deve ser reconhecida a nulidade da constituição do referido crédito tributário e, pois, dos títulos executivos. (TRF4, AG 5037848-44.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/06/2025) grifei
Por sua vez, é a partir da constituição definitiva (que, como dito, no caso das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais se dá com o vencimento do débito) é que se teria o termo a quo do lustro prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). Isso porque as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional são contribuições de interesse de categoria profissional, constantes do rol do art. 149 da Constituição Federal. Por isso, submetem-se aos prazos quinquenais de decadência e prescrição estabelecidos na legislação tributária.
Todavia, em atenção ao limitador estipulado no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, é somente a partir do momento em que adimplido o pressuposto em questão que será possível o ajuizamento da execução fiscal:
Redação anterior à edição da Lei n. 14.195/21:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. grifei
Redação vigente a partir da edição da Lei n. 14.195/21:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
[…]
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
[…]
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. grifei
Assim, enquanto não atingido o piso estipulado, não há se falar em regular ajuizamento da execução fiscal, o que, por consequência, inviabiliza o anterior cômputo do prazo prescricional, cujo curso terá início somente com o adimplemento do pressuposto definido na Lei n. 12.514/11 – é dizer, com o acúmulo de 4 (quatro) vezes o valor da anuidade ou cinco vezes o valor indicado no art. 6°, I da norma citada, conforme a redação aplicável ao caso concreto.
Colaciono, adiante, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE DECISÃO. 1. O lançamento das contribuições de interesse de categoria profissional através do sistema simplificado (envio de documento para pagamento, de carnet) resulta em termo inicial da prescrição na data de vencimento da anuidade indicado em tal documento ou na data de encerramento da discussão administrativa derivada de defesa ou recurso do contribuinte, o que for mais tardio. Se não houve lançamento simplificado, poderá o órgão de fiscalização profissional demonstrar que a constituição se deu por lançamento de ofício em forma completa, respeitada a decadência do art. 173 do CTN. Em tais casos o termo inicial da prescrição será a data do fim do prazo para defesa administrativa, ou da notificação de decisão definitiva na esfera administrativa. 2. O termo inicial da prescrição se estabelecia, até a vigência em 27ago.2021 da L 14.195/2021 que alterou o art. 8º da L 12.514/2011, quando constituído o crédito tributário da quarta anuidade não paga. Após a vigência da alteração, a prescrição se conta do momento em que constituído o crédito tributário de anuidades que resultar em débito pendente superior a cinco vezes o valor indicado no inc. I e no § 1º do art. 6º da L 12.514/2011. Antes disso o órgão de fiscalização profissional está impedido de exercitar judicialmente seu direito, pois a condição suspensiva impede o curso da prescrição (inc. I do art. 199 do CCvB). 3. Quanto à gratuidade da justiça, o agravo de instrumento ataca falta de decisão por parte do Juízo de origem. (TRF4, AG 5033132-37.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 20/03/2026) grifei
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. LEI Nº 12.514/2011. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença, reconhecendo a legitimidade da cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE/RS) até a data do cancelamento do registro. O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de prescrição da anuidade de 2018. 2. O acórdão anterior foi omisso ao não apreciar o pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição da anuidade de 2018, o qual foi reiterado em contrarrazões de apelação e constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. 3. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade de profissional de nível superior, conforme o art. 6º, inc. I, da mesma lei. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN) para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais somente tem início quando o crédito atinge o montante mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. No caso concreto, o valor mínimo para execução judicial (R$ 2.500,00, calculado como 5 vezes o valor máximo da anuidade de nível superior de R$ 500,00) só foi atingido em 2022, quando a soma das anuidades corrigidas ultrapassou esse montante (R$ 3.002,59). 6. Diante disso, não há prescrição a ser reconhecida para a anuidade de 2018, pois o prazo prescricional começou a fluir apenas em 2022. 7. Embargos de declaração parcialmente providos para integrar o acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF4, AC 5003680-45.2023.4.04.7115, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/09/2025) grifei
Ressalto, ademais, que a alteração legal do piso para o ajuizamento das execuções fiscais, se posterior ao vencimento da quarta anuidade, não tem por efeito a modificação do termo inicial prescricional já consolidado (no caso, o vencimento da quarta anuidade). Ora, se o crédito já se afigurava exequível sob a regência da norma anterior, já se encontrava em curso o lapso prescricional, não havendo se falar em interrupção de qualquer ordem, até porque ausente guarida legal para tanto.
É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos valores exigidos a título de anuidades de 2011 a 2014, referentes à CDA nº 2019/000184. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que elevou o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, impede o reconhecimento da prescrição de anuidades anteriores à sua vigência, quando o quinquênio prescricional já havia se iniciado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir a prescrição, pois é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.4. Não se verificou a prescrição para a CDA nº 2018/000159, referente aos débitos de 2015 a 2017, pois a notificação do contribuinte ocorreu em 01/08/2018 e o ajuizamento da execução fiscal em 27/03/2023, não transcorrendo o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.5. A prescrição das anuidades de 2011 a 2014, relativas à CDA nº 2019/000184, foi reconhecida, pois o termo inicial da prescrição para anuidades de conselhos profissionais ocorre com a constituição do crédito da quarta anuidade, somadas às três anteriores, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a jurisprudência do STJ e TRF4.6. A constituição do crédito da anuidade de 2014 (novembro/2016) já configurava a condição de admissibilidade processual sob a Lei nº 12.514/2011, que estava em vigor à época.7. A alteração legislativa posterior do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que elevou o valor mínimo para ajuizamento, não impede a prescrição de créditos já exequíveis sob a regra anterior, uma vez que o prazo prescricional de cinco anos já havia se iniciado e transcorrido até o ajuizamento da execução em 27/03/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A prescrição de anuidades de conselhos profissionais, regida pelo art. 174 do CTN, tem seu termo inicial na constituição do crédito da quarta anuidade, somadas às três anteriores, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 12.514/2011, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.05.2019; TRF4, AG 5001452-15.2017.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 16.09.2020. (TRF4, AG 5006410-97.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 27/02/2026) grifei
No caso concreto, portanto, o curso prescricional das anuidades anteriores teve início somente quando o crédito tributário se tornou exequível, ou seja, quando o total da dívida, acrescida dos respectivos consectários legais, atingiu o patamar mínimo exigido na Lei n. 12.514/11 – isto é, o valor de quatro anuidades (segundo previsão legal vigente quando do vencimento da quarta anuidade), o que ocorreu em 31/03/2020 (1.2) para as anuidades de 2017 a 2020. Para a anuidade de 2021, o marco inicial da prescrição é o próprio vencimento (31/03/2021).
Assim, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre os marcos iniciais do prazo prescricional e o ajuizamento da ação, datado de 16/12/2024, razão pela não há se falar em prescrição.
Da ausência de exercício profissional
O executado alega o não exercício de atividade profissional sujeita à fiscalização do Conselho exequente e a consequente inocorrência do fato gerador ensejador da cobrança das anuidades exequendas.
É consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que desde o advento da Lei n. 12.514/11 o fato gerador das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais é o registro do profissional em seus quadros, sendo irrelevante se houve ou não o efetivo exercício profissional no ramo.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REGISTRO. PESSOA FÍSICA. ANUIDADES. FATO GERADOR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. 1. Considerando que a redação dada ao artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011 impede o ajuizamento da execução de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, é certo que o prazo prescricional tem por termo inicial a constituição do crédito da quarta anuidade, somada às três anteriores. 2. A partir do advento da Lei 12.514/11, o fato gerador das anuidades, no caso de pessoa física, é a existência de inscrição no conselho. Contudo, a referida lei não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização (TRF4, AC 5000177-54.2021.4.04.7222, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/08/2024). 3. Caso em que a parte não comprovou que teria formulado pedido de cancelamento de sua inscrição. 4. À luz do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação nas execuções fiscais, em regra, é feita pelo correio, com aviso de recepção. Interpretando o inciso II desse mesmo dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a validade dessa modalidade citatória, basta que a carta seja entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceiros. 5. Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, os rendimentos do requerente não podem ultrapar o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Caso ultrapassem, a concessão do benefício da AJG depende de comprovação de que os rendimentos do requerente estão comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4, AC 5009731-77.2024.4.04.7102, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 24/11/2025) grifei
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE/RS) contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de obrigação de registro e pagamento de anuidades, bem como a restituição dos valores pagos, sob o fundamento de que o autor não exerce a atividade de representante comercial desde 2017. 2. A questão em discussão consiste em definir o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE/RS), se a data do registro ou a data do efetivo exercício da atividade profissional. 3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, antes da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o exercício da atividade profissional, enquanto que, após a vigência da referida lei, o fato gerador passou a ser a inscrição no conselho de fiscalização, estabelecendo-se uma presunção de que, pela existência do registro, o profissional exerce a atividade regulamentada. 4. O autor solicitou o registro no CORE/RS em 14/06/2010 e as anuidades questionadas são posteriores à Lei n. 12.514/2011 (2018 a 2022). Assim, o fato gerador da obrigação de pagamento das anuidades é a data de inscrição no conselho de fiscalização profissional, diante da presunção legal criada pela lei de 2011. Embora o registro da pessoa jurídica tenha sido cancelado, o registro da pessoa física permaneceu ativo até 23/02/2023, data em que o autor solicitou o cancelamento. 5. Portanto, a cobrança das anuidades é legítima até 23/02/2023, data da solicitação de cancelamento do registro, inexistindo motivo para acolhimento da pretensão do autor em relação às anuidades em questão. 6. Parcial provimento à apelação interposta pelo CORE/RS. (TRF4, AC 5003680-45.2023.4.04.7115, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 02/07/2025) grifei
A desoneração do dever de pagamento das anuidades, portanto, está condicionada à solicitação de cancelamento do registro pelo profissional. Se o devedor de nenhuma forma promove o cancelamento do registro (que, reitero, é o fato gerador da obrigação tributária), não incumbe ao Conselho o ônus de, caso a caso, verificar se de fato o profissional está ou não exercendo a profissão a que está habilitado a desempenhar em razão de seu cadastro nos quadros da entidade classista. Tal tarefa se mostra pouco razoável e, quiçá, inexequível em face da quantidade de profissionais registrados como ativos nos cadastros dos conselhos.
Logo, no momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, é seu ônus formalizar o pedido de cancelamento da inscrição junto à entidade fiscalizadora, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.
Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo o exercício de atividade diversa não sujeita à fiscalização do Conselho, porquanto a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente e apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.
O referido cancelamento, por sua vez, é direito subjetivo do profissional e, portanto, tem efeitos desde a data da solicitação nesse sentido, momento a partir do qual serão indevidas quaisquer anuidades eventualmente cobradas:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/SC). ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. ANUIDADES E MULTAS POSTERIORES. INEXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA/SC) contra sentença que determinou o cancelamento do registro profissional do autor a partir de maio/2019 e a inexigibilidade das anuidades e multas posteriores. O CRA/SC alega que o autor exerce atividade de administração como sócio-administrador, exigindo registro ativo, e que o cancelamento depende de requerimento formal com documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do registro profissional em conselho de fiscalização depende de mero requerimento do inscrito ou de requisitos formais e comprobatórios exigidos por resoluções; (ii) verificar se a atuação como sócio-administrador de empresa com objeto social não privativo de administrador impõe a obrigatoriedade de registro no CRA; e (iii) definir a data de início dos efeitos do cancelamento do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cancelamento da inscrição em conselho profissional é um direito subjetivo do inscrito, dependendo de mero requerimento e produzindo efeitos desde então, conforme o art. 5º, XX, da CF, que garante a liberdade de associação e de desligamento. A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido, afirmando que a simples solicitação de cancelamento é suficiente para tornar indevida a cobrança de qualquer anuidade posterior, independentemente de comprovação da razão do pedido, pagamento de débitos ou outros requisitos exigidos por resoluções do conselho.4. A atuação do autor como sócio-administrador da empresa não configura exercício de atividade profissional privativa da área de Administração. O objeto social da empresa (comercialização de veículos e acessórios) não se enquadra nas atividades delimitadas pelo art. 2º da Lei nº 4.769/1965 e pelo art. 3º do Decreto nº 61.934/1967. A mera condição de sócio ou administrador, sem o desempenho de atos técnicos de administração, não impõe a obrigatoriedade de registro no CRA, conforme entendimento do TRF4.5. Outras empresas também vinculadas ao autor, encontram-se inaptas perante a Receita Federal, o que afasta a hipótese de exercício atual de qualquer atividade econômica sujeita à fiscalização pelo CRA.6. Comprovado que o demandante formulou pedido administrativo de cancelamento em maio/2019, conforme ofício do CRA/SC e e-mail, o cancelamento deve produzir efeitos a partir dessa data. Embora o fato gerador das anuidades seja o simples registro no Conselho a partir da Lei nº 12.514/2011, o direito de desligamento é subjetivo e independe de requisitos formais ou quitação de débitos, conforme o art. 9º da Lei nº 12.514/2011 e a jurisprudência do TRF4.7. Mantida a parcial procedência do pedido e negado provimento à apelação da parte sucumbente, a verba honorária é majorada em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O cancelamento de registro em conselho profissional é direito subjetivo do inscrito, produzindo efeitos a partir do requerimento, e não pode ser condicionado a requisitos formais ou à comprovação de não exercício da profissão, salvo se a atividade básica da empresa exigir registro. __Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII, XX, art. 22, inc. XVI, art. 170, p.u.; Lei nº 4.769/1965, art. 2º; Decreto nº 61.934/1967, art. 3º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º, art. 9º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5042580-05.2023.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, j. 15.10.2024; TRF4, AC 5004282-76.2022.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 18.03.2025; TRF4, AC 5001879-24.2014.404.7111/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 24.03.2015; TRF4, AC 5005717-51.2013.404.7000, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 21.01.2014; TRF4, AC 5001354-49.2017.4.04.7204, Rel. Marcelo de Nardi, j. 11.10.2017; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.04.2019; TRF4, AC 5005703-78.2020.4.04.7111, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 27.10.2021; TRF4, AG 5023679-18.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Leandro Paulsen, j. 17.10.2025; TRF4, AG 5020437-51.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Nivaldo Brunoni, j. 15.10.2025; TRF4, AG 5008215-51.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 15.07.2025. (TRF4, AC 5016628-55.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 12/11/2025) grifei
Tecidas as considerações supra, passo à análise do caso concreto.
No caso concreto, não demonstrou o executado ter efetuado a solicitação de cancelamento da inscrição profissional junto ao exequente no período correspondente às anuidades exequendas. Sendo assim, e considerando que eventual pedido superveniente de cancelamento não tem efeitos retroativos e em nada impactaria os anuênios anteriores, são devidas as anuidades constantes da CDA n. 19236.
Rejeito, portanto, as alegações do executado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
(…)
(TRF4 – 5ª Vara Federal de Joinville, EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011038-51.2024.4.04.7204/SC, Juiz Federal ALEXANDRE ARNOLD, Julgado em: 08/07/2026).
