DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/MG. ANUIDADES. PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELZA DE SOUZA FROIS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte que, nos autos da ação ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG, indeferiu a tutela de urgência destinada à retirada imediata de protesto em seu nome, à declaração de inexigibilidade dos débitos referentes às anuidades cobradas pelo Conselho e ao cancelamento de seu cadastro profissional. 

Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, mantendo-se a conclusão pela ausência de probabilidade do direito, com expressa análise da inscrição da autora no CRA/MG, do indeferimento administrativo do pedido de cancelamento do registro e das atividades por ela exercidas como supervisora de operações, reputadas compatíveis com o art. 2º da Lei nº 4.769/65.

 

Em suas razões, a recorrente, em síntese, insiste na tese de que não possui registro válido no CRA/MG, alegando que a adesão teria ocorrido apenas para emissão de “carteirinha de estudante”, sem obrigação de pagamento de anuidades, bem como que não exerce a profissão de administradora, tendo, inclusive, requerido o cancelamento do cadastro em razão de desemprego. Sustenta, ainda, vícios na notificação e afirma que o protesto das anuidades (2016 a 2019, no valor aproximado de R$ 2.577,00) e o bloqueio de cartões bancários evidenciariam o perigo de dano, requerendo, assim, tutela recursal para retirada do protesto, suspensão da exigibilidade dos débitos e cancelamento do registro profissional. 

No evento 4, DESPADEC1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Ausentes contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

“Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em sede de agravo de instrumento, suspender a eficácia da decisão impugnada ou conferir efeito ativo ao recurso, hipótese em que se antecipa a tutela recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 

No caso, embora se reconheça a relevância dos efeitos decorrentes da manutenção do protesto e das alegadas restrições creditícias, não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida de urgência pretendida. 

A alegação da agravante de que teria solicitado apenas uma “carteirinha de estudante”, sendo induzida a erro, não encontra, nesta fase de cognição sumária, suporte probatório capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de registro profissional. Conforme consignado na decisão agravada, há registros de que a autora requereu sua filiação ao CRA/MG, a qual foi deferida, com entrega de carteira profissional em 27/02/2009. O fato de a carteira possuir validade provisória não implica, por si só, precariedade do registro, que subsiste até eventual cancelamento regularmente deferido, nos termos da legislação de regência. 

Ressalte-se, ainda, que o próprio Conselho agravado, em sede administrativa, indeferiu o pedido de cancelamento do registro ao fundamento de que a agravante exerceu atividades compatíveis com aquelas privativas da profissão de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/65. Tal conclusão encontra respaldo, em juízo preliminar, na declaração funcional juntada aos autos, da qual se extrai que a agravante desempenhou, por período significativo, a função de supervisora de operações, com atribuições relacionadas à gestão, supervisão de equipes, análise de indicadores e capacitação de pessoal, o que, em princípio, se amolda ao âmbito de atuação da Administração. 

No que se refere à alegação de ausência de notificação válida e à impugnação da assinatura constante de notificação extrajudicial expedida em 2020, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita da tutela de urgência. A verificação conclusiva de eventual irregularidade na notificação ou de falsidade de assinatura pressupõe instrução específica, com a produção de prova pericial e demais elementos técnicos, a ser realizada na instância de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não é possível, nesta etapa, afastar a exigibilidade do débito ou os efeitos do protesto com base apenas em impugnação unilateral da parte agravante. 

Diante desse contexto, ausente demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos supervenientes relevantes ou após a adequada instrução do feito na origem. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.”

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida apreciou, de forma suficiente, os fundamentos relevantes à controvérsia instaurada, especialmente no que concerne à ausência, em juízo de cognição sumária, de elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade do registro profissional mantido pelo conselho de classe, bem como à necessidade de dilação probatória para o exame das alegações de vício de consentimento e de irregularidade na notificação.

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada. 

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/MG. ANUIDADES. PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ajuizada em face do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, indeferiu tutela de urgência voltada à retirada imediata de protesto, à declaração de inexigibilidade de débitos referentes a anuidades e ao cancelamento de cadastro profissional.

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal para suspender o protesto e a exigibilidade das anuidades cobradas pelo CRA/MG; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pela agravante são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do registro profissional e dos atos administrativos correlatos.

3. A alegação de que a agravante teria solicitado apenas “carteirinha de estudante” não encontra suporte probatório suficiente, nesta fase processual, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de registro profissional, diante da existência de requerimento de filiação deferido e de entrega de carteira profissional em 27/02/2009.

4. A validade provisória da carteira profissional não implica, por si só, precariedade do registro, que subsiste até eventual cancelamento regularmente deferido na forma da legislação de regência.

5. A controvérsia sobre eventual vício de consentimento no registro, ausência de notificação válida e falsidade de assinatura em notificação extrajudicial demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita da tutela de urgência, com necessidade de instrução específica na origem, sob contraditório e ampla defesa.

6. A impugnação unilateral da agravante não basta, nesta etapa, para afastar a exigibilidade do débito nem os efeitos do protesto, ausente demonstração robusta da probabilidade do direito.

7. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(…)

(TRF6 – 4ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 6001420-21.2026.4.06.0000/MG, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, Julgado em: 18/05/2026).