SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE REGISTRO ATIVO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

SENTENÇA

 

I – RELATÓRIO

Maviael Vieira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do Conselho Regional de Administração de Pernambuco – CRA-PE, alegando nunca ter solicitado inscrição profissional e afirmando que a negativação realizada pelo réu é indevida. Pede também tutela de urgência para exclusão imediata da anotação.

Pede expressamente:

a) “seja deferida, ” initio litis ” e ” inaudita altera pars “, TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e/ou outros), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo;

b) No mérito, o julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da presente ação, confirmando a tutela de urgência concedida declarando o débito inexistente e condenando o Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais não inferior ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).”

O réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência de representação processual, ausência dos requisitos da tutela de urgência e decadência do direito à anulação da inscrição. No mérito, afirma que o autor requereu sua inscrição formal no Conselho em 2016, apresentando documentos assinados pelo autor, sendo, portanto, legítima a cobrança das anuidades e a negativação decorrente da inadimplência.

O autor apresentou manifestação intempestiva, alegando ter assinado a ficha sob pressão na colação de grau.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da intempestividade da réplica

A manifestação do autor foi apresentada em 19/02/2026, embora o prazo tivesse expirado em 08/02/2026. Em razão da preclusão, deixo de conhecê-la.

2. Da preliminar de vício de representação

A preliminar de ausência de procuração é rejeitada, pois, embora não conste no trecho exibido, o sistema registrou habilitação de advogado, não havendo prejuízo à parte.

3. Da decadência

O autor pretende anular a inscrição profissional realizada em 2016 sob alegação de vício de consentimento (erro/dolo). Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear anulação é de quatro anos, contados da data do ato.

A ação foi ajuizada apenas em 2025, quase dez anos após a assinatura da ficha de inscrição. Opera-se, portanto, a decadência.

4. Do mérito

Ainda que assim não fosse, a prova documental apresentada pelo CRA-PE demonstra que o autor assinou ficha de registro com apresentação de diversos documentos pessoais, inclusive declaração expressa sobre anuidades e possibilidade de negativação.

A alegação de que a assinatura ocorreu sob pressa ou pressão carece de qualquer prova.

O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição ativa, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, e não o exercício profissional. O autor não pediu baixa do registro.

A negativação em cadastros de inadimplentes é medida administrativa autorizada pelo art. 8º, §1º, da Lei 12.514/2011. Logo, não há ato ilícito.

Não havendo ilegalidade na cobrança, tampouco se reconhece dano moral, pois o réu atuou em exercício regular de direito.

5.Da antecipação de tutela

O autor requer antecipação de tutela para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), alegando inexistência de vínculo com o Conselho Regional de Administração de Pernambuco – CRA-PE e afirmando que jamais requereu inscrição profissional ou exerceu a atividade de administrador. Sustenta que a negativação é indevida e que vem sofrendo prejuízos em razão de restrição creditícia.

Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige simultaneamente:

a) probabilidade do direito;

b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito, requisito essencial para a antecipação de tutela.

Há prova documental robusta, trazida pelo réu, demonstrando que o próprio autor assinou ficha de inscrição no CRA-PE, fornecendo seus documentos e autorizando expressamente a adoção de medidas administrativas de cobrança, incluindo negativação, em caso de inadimplência.

A alegação posterior do autor, afirmando que assinou a ficha de inscrição “sob pressão” só demonstra a validade do ato de inscrição.

A negativação, portanto, decorre de débito cujo fato gerador é a inscrição ativa e regular, conforme expressamente determina o art. 5º da Lei 12.514/2011. O registro é suficiente para gerar a obrigação tributária, independentemente do exercício da profissão.

No tocante ao perigo de dano, embora a negativação possa trazer prejuízos ao autor, o perigo de dano não se sobrepõe à ausência de probabilidade do direito.

Diante disso, não há fundamento jurídico para a concessão da medida em caráter antecipatório.

6.Da condenação em danos morais

Não há prática de ato ilícito pela ré. Os atos que se seguiram aos débitos foram realizados em conformidade às normas legais, de forma que não pode haver condenação em danos morais.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.

(…)

(TRF5 – 14ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0040804-86.2025.4.05.8300, Juiz Federal MARCOS ANTONIO MACIEL SARAIVA, Julgado em: 22/05/2026).