SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum movido por Miriam Coelho Silva de Menezes em face do Conselho Regional de Administração de Pernambuco – CRA/PE e do Conselho Federal de Administração – CFA pretendendo a anulação das cobranças a título de anuidade formalizada pelo CRA/PE.
Narra, em apertada síntese: a) concluiu o curso de Administração em 2015; b) embora inscrita no CRA/PE desde 2015, afirma não ter exercido atividades privativas da profissão; c) à época da inscrição, o próprio CRA/PE assegurava expressamente – por meio da Resolução Normativa nº 001/10 — que os bacharéis que não exercessem atividades típicas de administrador estariam dispensados do pagamento das anuidades; d) com base nesta afirmativa, realizou a inscrição; e) não houve comunicação acerca da mudança normativa; f) a atitude configura violação aos princípios da boa-fé, segurança jurídica, publicidade e legalidade; g) em vista da natureza tributária das anuidades, estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 174 do CTN).
Requer a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da prescrição das anuidades anteriores a 2020, a anulação das cobranças a título de anuidade formalizada pelo CRA/PE, bem como o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Em 25.11.2025, despacho que deferiu a gratuidade judiciária e deu regular seguimento ao feito.
O CRA-PE contestou (Num. 142984250). Preliminarmente arguiu a decadência do pedido de anulação do registro profissional, posto que transcorridos mais de 10 anos desde a inscrição, em 2015. No mérito alegou: a) a inscrição foi voluntária e formal, com ciência expressa das obrigações; b) a RN CRA/PE nº 001/2010 não concedia isenção automática, condicionando-a à comprovação administrativa da não atuação profissional; c) houve posterior revogação tácita da norma local pela Resolução Normativa CFA nº 390/2010, hierarquicamente superior; d) de acordo com a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é a existência de registro, e não o exercício profissional; e) inocorrência de prescrição, pois o crédito tornou-se exequível apenas quando atingido o valor mínimo legal; f) a negativação e os atos de cobrança configuram exercício regular de direito, afastando dano moral.
O CFA também contestou (Num. 144058938). Preliminarmente alegou a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o CFA não realiza registro nem cobrança de anuidades, sendo tais atribuições exclusivas dos Conselhos Regionais, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967. Subsidiariamente, argumenta acerca da legalidade da cobrança com base na Lei nº 12.514/2011 e a inexistência de dano moral indenizável.
Houve réplica (Num. 146190385).
É o relatório. Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CFA
Em ação onde se busca a anulação de anuidades de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, o legitimado passivo, de forma exclusiva, é o respectivo conselho regional, entidade responsável pela cobrança contra a qual se insurge a inicial, sendo irrelevante que a cobrança seja feita com amparo em resoluções do conselho federal, uma vez que o objeto da ação não é a resolução em si, mas a sua aplicação prática, efetivada pelo conselho regional.
Acolho, portanto, a preliminar e extingo o feito sem resolução do mérito apenas em relação ao Conselho Federal de Administração, por ilegitimidade passiva.
DE DECADÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Alega o CRA/PE que, transcorridos mais de 10 anos desde a inscrição da autora, em 2015, não há mais que se falar em anulação do registro, face à incidência do instituto da decadência ao caso.
Observo, entretanto que, embora a parte tenha arguido que a inscrição se deu mediante induzimento ao erro, não há, na exordial, pedido de anulação da inscrição, mas tão somente das cobranças a título de anuidade, pelo que deixo de conhecer o argumento.
DA VALIDADE DAS ANUIDADES
A autora questiona a legalidade da cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2018 a 2025, no valor aproximado de R$ 6.693,32, sustentando que houve indução ao erro por parte da autarquia, à época da inscrição, sob o argumento de incidência de norma administrativa (RN CRA/PE nº 001/2010) que garantiria isenção aos não atuantes.
No entanto observo que, conforme documento sob o Num. 142988792 – Pág. 3, a parte autora não apenas se inscreveu no CRA/PE, mas também declarou ciência das consequências de inadimplência junto ao Conselho, o que invalida a tese levantada.
Ademais, conforme disposição legal contida no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro no conselho de classe.
Acerca do assunto, confira-se ainda o posicionamento do STJ em caso similar:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4. Recurso especial a que se nega provimento.”(STJ, RESP 1387415, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJE 11/03/2015)
Rejeito, portanto, a alegação, vez que a lei se presume de conhecimento de todos, dispensando notificação dos interessados.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Os conselhos profissionais foram limitados a cobrar as anuidades em atraso judicialmente a partir do momento em que o valor alcançar um patamar mínimo exigido pela Lei n. 12.514/11, que regulamenta as contribuições devidas aos conselhos profissionais, nos seguintes termos:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(…)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
(…)
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
No caso, observa-se no documento de Num. 142988804, a existência de anuidades em aberto referentes ao período de 2018 a 2026. Portanto, a anuidade de 2018 passou a ser exigível a partir de 2022, com a soma de 5 anuidades em atraso, com prazo de cinco anos para o ajuizamento de execução, ou seja, até 2027.
Dessa forma, afasto a alegada prescrição.
DO DANO MORAL
No tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, o dano moral diz respeito à ofensa ou violação que fere os bens de natureza não patrimonial da pessoa.
Dessa forma, dispõe de direito à indenização por dano moral o lesado pelo ilícito, ou seja, toda pessoa cuja personalidade é afetada por fato contrário ao direito.
Destarte, o que ocorreu, na prática, foi mero dissabor à demandante, que foi cobrada por débitos prescritos, o que não gera a pretendida indenização.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito apenas em relação ao Conselho Federal de Administração, face à ilegitimidade passiva do corréu, e julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
(…)
(TRF5 – 21ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0056192-29.2025.4.05.8300, Juiz Federal FRANCISCO ANTONIO DE BARROS E SILVA NETO, Julgado em: 24/03/2026)
