SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO TÁCITO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.

SENTENÇA

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCAS DE OLIVEIRA FARIA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA.

Narra o autor que requereu o cancelamento de seu registro profissional em 13/11/2019, ocasião em que teria apresentado documentação demonstrando não exercer atividade privativa de administrador, além de estar adimplente com suas obrigações perante o Conselho.

Sustenta que jamais foi formalmente comunicado acerca de eventual pendência documental ou indeferimento do pedido, afirmando que a ausência de cobrança de anuidades entre os anos de 2020 e 2024 gerou legítima expectativa de que seu requerimento teria sido deferido.

Relata que somente em 2025 foi surpreendido com nova cobrança de anuidade, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência de vínculo jurídico com o CRA/BA, o cancelamento definitivo de seu registro profissional, a inexigibilidade das anuidades posteriores ao requerimento administrativo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O feito foi redistribuído a esta Vara após declínio de competência do Juizado Especial Federal.

Regularmente citado, o CRA/BA apresentou contestação, sustentando que o cancelamento não foi efetivado em razão da ausência de apresentação da documentação exigida pela Resolução Normativa CFA nº 462/2015, especialmente declaração do empregador, permanecendo ativo o registro profissional do autor.

Foi proferida decisão de saneamento (ID 2229614067), oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a apresentação de esclarecimentos complementares pelo Conselho réu.

Em cumprimento à determinação judicial, o CRA/BA juntou documentos e esclarecimentos (ID 2237293430), incluindo cópia do procedimento administrativo e comprovação de envio de comunicação eletrônica ao autor acerca da pendência documental.

O autor manifestou-se sobre os documentos apresentados (ID 2245536708).

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia reside em verificar se o requerimento de cancelamento formulado pelo autor em novembro de 2019 foi suficiente para extinguir seu vínculo com o Conselho Regional de Administração da Bahia, bem como se são legítimas as cobranças de anuidades posteriores e eventual pretensão indenizatória.

Dito isso, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que o cancelamento de registro profissional perante conselho de fiscalização não decorre automaticamente da mera protocolização de requerimento administrativo.

Ao contrário, trata-se de ato administrativo que depende da verificação do cumprimento dos requisitos normativos pertinentes e da posterior deliberação da autoridade competente.

No caso concreto, o próprio processo administrativo juntado aos autos evidencia que o pedido de cancelamento formulado pelo autor não foi deferido em razão da ausência de documentação exigida pela Resolução Normativa CFA nº 462/2015 (vide ID 2237293466).

Embora o demandante sustente ter apresentado documentos suficientes para demonstrar que não exercia atividade privativa de administrador, não logrou comprovar o efetivo cumprimento integral das exigências normativas estabelecidas pelo Conselho profissional para o cancelamento do registro.

Desse modo, não se pode extrair do simples protocolo do requerimento administrativo qualquer efeito automático de cancelamento da inscrição.

Também não procede a alegação de que a ausência de cobrança de anuidades entre os anos de 2020 e 2024 equivaleria ao deferimento tácito do pedido. O silêncio administrativo ou a eventual ausência temporária de cobrança não possuem aptidão para substituir o ato formal de cancelamento do registro profissional.

A relação jurídica mantida entre o profissional e o conselho de fiscalização produz efeitos jurídicos e tributários relevantes, razão pela qual sua extinção exige manifestação administrativa expressa. Admitir o contrário significaria reconhecer modalidade de cancelamento tácito não prevista em lei nem na regulamentação aplicável.

Ademais, a boa-fé objetiva, princípio que rege tanto as relações privadas quanto a atuação administrativa, impõe deveres recíprocos de cooperação, lealdade e diligência. Se, por um lado, incumbe à Administração Pública promover adequada comunicação de seus atos, por outro também se exige do administrado comportamento minimamente diligente na condução de procedimento instaurado em seu próprio interesse.

Não se mostra razoável presumir que o interessado possa protocolar pedido administrativo destinado a extinguir vínculo jurídico gerador de obrigações financeiras e permanecer por vários anos sem buscar obter decisão formal, certidão de cancelamento ou qualquer informação acerca do resultado do requerimento.

No caso dos autos, o Conselho réu apresentou documentação demonstrando a expedição de comunicação eletrônica ao endereço informado pelo próprio autor, em 02/12/2022, dando ciência acerca da pendência documental existente no procedimento administrativo.

Apesar de o autor sustentar não haver prova inequívoca de recebimento da mensagem, verifica-se que a autarquia comprovou a adoção de meio idôneo de comunicação, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre falha no endereço eletrônico utilizado ou insucesso no envio da correspondência eletrônica.

Além disso, a controvérsia acerca da efetiva leitura da mensagem não altera a circunstância essencial de que jamais houve ato administrativo formal deferindo o cancelamento do registro.

Assim, inexistindo decisão administrativa de cancelamento, permaneceu hígida a inscrição profissional do autor perante o CRA/BA.

Mantida a inscrição, subsiste o fato gerador das anuidades, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, segundo o qual a existência da inscrição no conselho profissional é suficiente para legitimar a cobrança da contribuição anual. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as anuidades permanecem exigíveis enquanto não formalizado o cancelamento do registro profissional, independentemente do efetivo exercício da profissão.

Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança impugnada.

Por fim, também não prospera o pedido de indenização por danos morais.

A responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal.

No caso concreto, não se verifica atuação ilícita do Conselho réu, que apenas promoveu a cobrança de anuidades decorrentes da manutenção de inscrição regularmente ativa em seus cadastros.

A mera cobrança administrativa de valores que o ente fiscalizador entende devidos, ainda que posteriormente questionados judicialmente, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável.

Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(…)

(TRF1 – 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013382-74.2025.4.01.3307, Juiz Federal RAFAEL IANNER SILVA, Julgado em: 06/07/2026).