SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PEMAGRAN PEDRAS MÁRMORES E GRANITOS LTDA, empresa em recuperação judicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (CRA-ES) objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da inscrição negativa do nome da Requerente junto ao SPC e outros órgãos de proteção ao crédito, além de que seja impedido o Conselho Requerido de realizar novas anotações, enquanto pendente este processo. Ao final, objetiva o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades cobradas pelo CRA-ES e que seja determinado ao Conselho que cesse, imediatamente, a inscrição e a cobrança de anuidades ou multas da autora, inclusive com a baixa definitiva em sua inscrição.
A parte autora alega, em síntese, que atua no setor de rochas ornamentais, realizando o aparelhamento e comércio de mármores e granitos, atividade que afirma ser estranha à área de Administração. Relata que se inscreveu no conselho há cerca de vinte anos por falta de orientação adequada e que, desde 2018, deixou de pagar as anuidades por entender que a cobrança é ilegal, baseando-se em sua atividade-fim. Informa que teve pedidos administrativos indeferidos e que seu nome foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 9, DOC1, sob o fundamento de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade passou a ser a existência da inscrição no conselho, independentemente do efetivo exercício da atividade.
Citado, o Conselho Regional de Administração apresentou contestação no evento 16, PET1. Defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que as anuidades possuem natureza tributária e que o fato gerador é a manutenção do registro ativo na autarquia. Ressaltou que a empresa está registrada voluntariamente desde 2003 e que, na esfera administrativa, a autora formulou pedidos de isenção de débitos e não de cancelamento da inscrição. Sustentou que, sem previsão legal, não pode conceder isenções, sob pena de renúncia fiscal indevida. Requereu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no evento 21, DOC1, reiterando os termos da inicial e argumentando que o pedido de isenção deveria ter sido interpretado pelo conselho como manifestação de vontade para o cancelamento do registro, em respeito à liberdade de associação prevista na Constituição Federal.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo questões prévias a serem apreciadas e sendo a prova documental já produzida suficiente à solução do feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia central deste processo reside em verificar se os débitos de anuidade cobrados pelo Conselho Regional de Administração a partir de 2018 são exigíveis e se a empresa autora possui o direito de obter a baixa de seu registro e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes pela via judicial.
Para resolver o conflito, é necessário compreender, primeiramente, a natureza jurídica das anuidades pagas aos conselhos profissionais. De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 149, essas contribuições têm natureza tributária.
Isso significa que elas são prestações pecuniárias compulsórias, instituídas por lei, e que a administração pública tem o dever de cobrá-las de forma vinculada, ou seja, sem margem de escolha para dispensar o pagamento por vontade própria. O Código Tributário Nacional reforça que o tributo deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, o que impede o administrador público de conceder isenções ou perdão de dívidas se não houver uma lei específica que autorize tal benefício:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (Constituição Federal)
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Código Tributário Nacional).
O ponto determinante para a existência da obrigação de pagar a anuidade é o que chamamos de “fato gerador”. No caso das anuidades de conselhos profissionais, a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 5º, estabelece com clareza que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
Tal disposição busca conferir segurança e previsibilidade tanto para o profissional ou empresa quanto para o órgão que fiscaliza a profissão. Enquanto o registro permanecer ativo nos arquivos da autarquia, a obrigação tributária de pagar a anuidade se renova anualmente.
No caso concreto, ficou comprovado que a empresa autora mantém sua inscrição ativa perante o Conselho Regional de Administração desde o ano de 2003.
Embora a autora argumente que sua atividade principal (rochas ornamentais) não se enquadra na área de administração, a legislação vigente vincula o pagamento ao registro. Assim, uma vez que a empresa optou por se inscrever e não promoveu o cancelamento formal dessa inscrição, a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2018 em diante é juridicamente válida. A lei não exige que o conselho comprove o efetivo exercício de atividades de administração para cobrar a anuidade de quem está voluntariamente registrado; basta a manutenção do vínculo administrativo do registro.
Analisando a prova documental, observa-se que as tentativas da autora na esfera administrativa focaram no pedido de “isenção” dos débitos, sob a alegação de que nunca teria sido cobrada anteriormente ou intimada ( evento 16, COMP3, fls. 93). Veja-se:
Não há nos autos prova de que a autora tenha protocolado um pedido específico e claro de “cancelamento de inscrição” perante o conselho antes do ajuizamento desta ação.
Como as anuidades são tributos, o Conselho Réu não poderia “interpretar” um pedido de isenção como se fosse de cancelamento, pois ele deve seguir rigorosamente os procedimentos previstos em lei e em suas normas internas.
O princípio da legalidade administrativa, que orienta toda a atuação do poder público, determina que o administrador só pode fazer o que a lei autoriza. Sem um pedido formal de cancelamento, o conselho tem o dever legal de manter o registro e cobrar as anuidades devidas. Assim, como a dívida existe e é válida perante a lei, não há que se falar em declaração de inexistência de débito.
Não obstante a parte autora, em sede de réplica, sustente ter formulado por duas vezes pedido de cancelamento do registro, com o respectivo indeferimento pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA/ES (evento 21, REPLICA1, fls. 2), verifica-se que não há nos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar que tal requerimento tenha sido efetivamente formulado.
Com efeito, inexiste comprovação documental de protocolo regular de pedido de cancelamento, circunstância que inviabiliza o acolhimento da tese autoral.
Ao revés, a análise do conjunto probatório evidencia que a preocupação da empresa era a de adequar o adimplemento da obrigação pecuniária junto ao Conselho aos parâmetros do plano de recuperação judicial ao qual se encontra submetida (evento 16, COMP3, fls. 93):
Por tal razão, não há como se determinar o cancelamento da inscrição da parte autora junto ao CRA/ES.
No julgamento do recurso administrativo, o próprio Conselho Federal de Administração esclareceu que o cancelamento é perfeitamente possível e viável, bastando que a empresa siga as regras do regulamento de registro vigente.
Como a autora sequer comprovou ter feito o requerimento administrativo de cancelamento e que o conselho tenha se negado injustificadamente a processá-lo ou que exista mora na apreciação deste, não cabe ao Judiciário substituir a administração pública nesta análise inicial.
Por fim, no que toca ao pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), a pretensão também não encontra amparo legal. A inscrição em cadastros de inadimplentes é um exercício regular de direito do credor quando há uma dívida vencida e não paga.
Como foi demonstrado que houve a efetiva inscrição junto ao Conselho, bem como o inadimplemento das obrigações, somados ao fato de que não houve requerimento de cancelamento, a manutenção do nome da autora nesses registros não configura ato ilícito, mas sim consequência direta da falta de pagamento de obrigações tributárias válidas.
Portanto, em respeito ao princípio da legalidade e à norma específica que define o registro como fato gerador das anuidades, a improcedência de todos os pedidos é o caminho que se impõe, pois as cobranças estão fundadas no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 e a autora não se desincumbiu do ônus de provar que requereu administrativamente o cancelamento de sua inscrição antes do período cobrado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
(…)
(TRF2 – 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004176-31.2024.4.02.5002/ES, Juíza Federal Substituta MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSO, Julgado em: 09/02/2026).
