SENTENÇA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA/RN). COBRANÇA DE ANUIDADES RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2023. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO ATIVA. ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.514/2011. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DA AUFERIÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMAL DE CANCELAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR A 2024. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). HIGIDEZ DOS LANÇAMENTOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. ATINGIMENTO DO VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE A CINCO ANUIDADES (ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DO TRF DA 5ª REGIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Iva Bezerra da Costa Santana em desfavor do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte, objetivando provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade das anuidades cobradas referentes aos exercícios de 2017 a 2023, o reconhecimento da prescrição dos débitos de 2017, 2018 e 2019, a suspensão ou cancelamento de atos de protesto e inscrições em dívida ativa, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Aduz, em síntese, que: a) inscreveu-se no conselho réu em 03/08/2012, quando se encontrava no final da graduação em Administração, sob a orientação de representantes da autarquia de que o registro poderia ser cancelado a qualquer tempo; b) jamais exerceu atividade típica e privativa de administrador; c) requereu o cancelamento da inscrição por e-mail em meados de 2013, contudo, tal documento acabou por se perder com o passar do tempo; d) residiu no Estado de Goiás entre janeiro de 2017 e agosto de 2023, mudando-se em seguida para Brasília/DF; e) foi notificada em julho de 2024 a respeito de cobranças indevidas de anuidades do período de 2017 a 2023; f) operou-se a prescrição das parcelas de 2017, 2018 e 2019 com fulcro no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
A parte autora foi intimada para informar e provar a atividade laboral exercida na última década, bem como acostar comprovantes de residência no Estado de Goiás no interregno controvertido, tendo ela deixado transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar manifestação.
A parte ré apresentou manifestação acerca do pedido de tutela antecipada sustentando a estrita legitimidade das cobranças oriundas do inadimplemento das anuidades e dos respectivos protestos em cartório e pugnando pelo indeferimento da medida liminar.
O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte apresentou contestação impugnando a concessão de justiça gratuita à autora. Quanto ao mérito, sustentou, em resumo, que: a) nos termos da Lei nº 4.769/65 e da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é a manutenção do registro ativo na autarquia, sendo totalmente irrelevante o efetivo exercício da profissão; b) a inscrição da autora permaneceu hígida e ativa até a formulação do efetivo requerimento formal de cancelamento, o qual só foi realizado no ano de 2024; c) a autora não colacionou aos autos nenhum documento capaz de atestar o alegado pedido de desligamento em 2013; d) inexiste qualquer conduta ilícita por parte do conselho réu, revelando-se legítimas todas as cobranças efetuadas.
Houve réplica.
É o que importa relatar. Decido.
O ponto central da controvérsia consiste em perscrutar a respeito da legitimidade da cobrança de anuidades pelo conselho profissional réu no período de 2017 a 2023 em face de profissional que alega ausência de exercício laboral na área e suposta solicitação de baixa pretérita não comprovada nos autos, bem como sobre a ocorrência de prescrição tributária das parcelas de 2017 a 2019.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita arguida pelo réu em sua peça contestatória. Isso porque cabia ao impugnante demonstrar concretamente a alteração da situação financeira da beneficiária ou a ausência dos requisitos legais para concessão do referido benefício, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas. Diante da declaração de hipossuficiência da autora, que informou estar desempregada, encontram-se preenchidos os pressupostos do Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação não merece prosperar.
Com relação ao mérito, entendo que não há como a pretensão deduzida pela parte autora ser acolhida.
No que tange ao fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 explicitou expressamente que a obrigação tributária decorre da existência de inscrição ativa no respectivo órgão de classe. In verbis:
“Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.”
Desse modo, consolidou-se a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que a exigibilidade do tributo está atrelada ao vínculo administrativo mantido pelo registro voluntário, figurando-se irrelevante o efetivo exercício da profissão ou a demonstração de proveito econômico decorrente do título. Nesse sentido, os seguintes precedentes oriundos do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO ATIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO VOLUNTÁRIO DA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ATINGIMENTO DO VALOR MÍNIMO DE 5 ANUIDADES. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença, proferida nos autos de ação anulatória, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de buscar a anulação do ato administrativo da inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA/PE), sob a alegação de vício de consentimento, bem como a declaração de inexigibilidade das anuidades em aberto referentes aos exercícios de 2014 a 2022, no valor total de R$ 6.554,16. Honorários advocatícios fixados de forma equitativa em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, c/c o art. 8º, ambos do CPC/15, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa devido à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Em seu recurso, a apelante sustenta a nulidade do ato por vício de consentimento (dolo), alegando que a recorrente foi induzida ao erro pelo então diretor de sua faculdade — que acumulava o cargo de presidente do conselho — ao ser informada de que a inscrição seria gratuita e necessária para a obtenção do diploma. Subsidiariamente, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal para as anuidades anteriores a dezembro de 2017, refutando a tese de que o prazo prescricional só se inicia quando a dívida atinge o patamar mínimo para execução fiscal. Em suma, requer-se o reconhecimento da inexistência total do débito ou, sucessivamente, o afastamento das cobranças já prescritas.
3. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à verificação de eventual vício de consentimento no ato de inscrição da parte autora perante o conselho profissional, a ensejar sua nulidade, bem como à definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das anuidades e o reconhecimento de possível prescrição das parcelas anteriores ao ano de 2017.
4. No que tange ao mérito da obrigação tributária, é firme a jurisprudência no sentido de que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a inscrição ativa no respectivo órgão, ostentando natureza vinculada e sendo irrelevante, para fins de exigibilidade, o efetivo exercício da profissão ou a aferição de proveito econômico por parte do assistido. Nesse passo, a ausência de pedido formal de cancelamento da inscrição perpetua a obrigação de pagamento até que sobrevenha o efetivo desligamento dos quadros da entidade.
5. Quanto à higidez do ato administrativo de registro, observa-se que o alegado vício de consentimento não restou demonstrado por prova idônea, ônus que incumbia à autora nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Não se admite a presunção de dolo ou coação a partir de meras conjecturas, sendo certo que não foram coligidos aos autos documentos que comprovem a indução dolosa ou a imposição da inscrição como condição para a expedição do diploma. Reforça a validade do registro o fato de que, mesmo após a obtenção da titulação acadêmica, a demandante não postulou o cancelamento da inscrição, o que ratifica o vínculo mantido com o conselho.
6. Por fim, no que concerne à prejudicial de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo quinquenal não se dá no vencimento individual de cada parcela, mas sim no momento em que o crédito acumulado atinge o valor correspondente ao piso de cinco anuidades, tornando-se, a partir de então, exequível. Na espécie, considerando que a pretensão de cobrança apenas se tornou viável ao alcançar o referido piso legal, não se verifica o decurso do lapso prescricional para as anuidades anteriores a 2017, dada a inexistência de interregno suficiente entre o marco da exequibilidade e o ajuizamento da presente demanda.
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 10% sobre o valor já fixado na sentença a título de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
(TRF5, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808325-75.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Federal LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª Turma, 09/04/2026).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum Cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, voltados à declaração de inexistência de débito referente às anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Administração da Paraíba (CRA/PB), à retirada dos protestos e abstenção de negativação decorrentes dos débitos discutidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese: a) equívoco na análise do fato gerador, afirmando não exercer a profissão desde 2019, quando teria solicitado o cancelamento do registro; b) nulidade das cobranças por ausência de notificação válida; c) boa-fé no pedido presencial de baixa em 2019, incumbindo ao CRA/PB formalizar o registro; d) ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da negativação. Requereu a reforma integral da sentença, a declaração de inexigibilidade das anuidades, a condenação por danos morais e a inversão do ônus sucumbencial. Ausência de contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de inatividade profissional ou de pedido verbal de baixa no registro junto ao conselho profissional é suficiente para afastar a obrigação de pagar anuidades; (ii) estabelecer se a ausência de notificação formal específica sobre os débitos invalida o lançamento tributário e autoriza reparação por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. O fato gerador da obrigação de pagar anuidades a conselhos profissionais é a inscrição ativa no respectivo órgão, e não o efetivo exercício da profissão. A ausência de formalização do pedido de cancelamento implica manutenção do vínculo e legitima a exigência das contribuições.
5. A autora não comprovou ter solicitado a baixa do registro em 2019, tendo formalizado o pedido apenas em 2024, conforme documentação constante dos autos, o que atrai a incidência das anuidades no período discutido.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF5 reconhece que somente o cancelamento formal do registro exime o profissional da obrigação de pagar anuidades, sendo irrelevante a inatividade profissional não acompanhada de requerimento documentado.
7. A alegação de nulidade dos lançamentos por ausência de notificação específica não prospera, diante da natureza de lançamento de ofício das anuidades, sendo suficiente o envio de carnês e avisos de cobrança, além de comprovadas comunicações eletrônicas encaminhadas pelo conselho à autora.
8. A ausência de demonstração de vício específico nos lançamentos e a existência de registro ativo até 2024 afastam a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, inviabilizam o reconhecimento de dano moral indenizável.
9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o critério de fixação arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade deve restar suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, §§2º e 3º do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO.
10. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e XX; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC, arts. 85, §11, e 373, I; Resolução CFA nº 462/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.544.766, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/04/2024; TRF5, AC/SE nº 0800010-40.2023.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 21/03/2023; TRF5, AC/CE nº 0800148-02.2021.4.05.8104, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 21/03/2023.
(TRF5, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806341-31.2024.4.05.8200, Relatora Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª Turma, 31/01/2026).
Na hipótese vertente, a autora aduz ter postulado o cancelamento de sua inscrição perante o CRA/RN em meados de 2013 por intermédio de correio eletrônico, sustentando que a comprovação se perdeu com o decurso do tempo. No entanto, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
A mera alegação genérica de pedido de baixa verbal ou eletrônica, desprovida de protocolo administrativo válido ou de suporte material idôneo, não possui o condão de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos e cadastros da autarquia federal.
Conforme demonstra a prova documental constante dos autos (id. 137823639), o requerimento formal de cancelamento de registro profissional somente foi protocolado pela autora no ano de 2024. Portanto, inexistindo prova documental de pedido de desligamento prévio, o vínculo permaneceu hígido, gerando a regular obrigação tributária e legitimando as anuidades exigidas entre 2017 e 2023.
Outrossim, a tese de prescrição em relação às anuidades dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, baseada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar de forma sistemática o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, pacificou a compreensão de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança das contribuições de interesse das categorias profissionais não coincide com o vencimento individualizado de cada anuidade isolada. O curso do lapso prescricional apenas começa a fluir a partir do momento em que o crédito acumulado atinge o valor mínimo equivalente a 5 (cinco) anuidades, marco legal que confere exequibilidade e viabilidade jurídica à cobrança judicial por meio de execução fiscal (Precedente já colacionado supra: TRF5, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808325-75.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Federal LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª Turma, 09/04/2026).
No que concerne, especificamente, à alegação de que a autora teria residido no Estado de Goiás entre janeiro de 2017 e agosto de 2023, e somente depois se mudado para Brasília/DF, observo, em primeiro lugar, que tal circunstância não restou comprovada nos autos, porquanto a autora, devidamente intimada para esse fim específico, deixou transcorrer o prazo assinalado sem acostar qualquer comprovante de residência no período controvertido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Independentemente disso, e ainda que se admitisse, por hipótese, a efetiva residência da autora em outra unidade da federação durante o período questionado, tal fato seria, por si só, juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia. Com efeito, o fato gerador da obrigação tributária em exame não guarda relação com o domicílio do profissional, mas exclusivamente com a manutenção do vínculo registral ativo perante o conselho profissional em que o interessado originalmente se inscreveu, nos termos do já citado artigo 5º da Lei nº 12.514/2011.
A mudança de domicílio para outra unidade da federação não opera, por si mesma, a extinção, suspensão ou transferência automática da inscrição: tais efeitos somente se produzem mediante requerimento formal do próprio interessado, dirigido ao conselho profissional competente, seja para cancelamento da inscrição, seja para sua transferência ao conselho regional da nova circunscrição de domicílio. Não tendo a autora comprovado a formulação de qualquer requerimento dessa natureza em momento anterior a 2024, o vínculo com o CRA/RN permaneceu hígido durante todo o período de residência alegada, sendo as anuidades correspondentes plenamente exigíveis, independentemente do local em que a autora estivesse domiciliada.
No caso, considerando que a pretensão de cobrança globalizada das anuidades de 2017 a 2023 tornou-se viável somente após o atingimento do referido patamar acumulado, não se verifica o transcurso do interregno de cinco anos entre o nascimento da exequibilidade e as notificações e atos de cobrança realizados em 2024 (id. 137819059), restando plenamente afastada a ocorrência de prescrição.
Destarte, demonstrada a higidez da inscrição ativa da autora durante o interregno controvertido e rechaçada a alegação de prescrição, conclui-se que as cobranças e o protesto promovidos pelo CRA/RN consubstanciam estrito cumprimento do dever legal de fiscalização e arrecadação tributária, desprovidos de qualquer eiva de ilicitude, o que conduz à rejeição da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
(…)
(TRF5 – 5ª Vara Federal RN, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0807146-29.2025.4.05.8400, Juíza Federal MONIKY MAYARA COSTA FONSECA DANTAS, Julgado em: 21/06/2026).
