SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI Nº 12.514/2011. MERA INSCRIÇÃO NO CONSELHO. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO EFETIVO DA PROFISSÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA.

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME CAMPITELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA-SP). O autor requer a declaração de nulidade da cobrança das anuidades referentes aos anos de 2016 a 2021 e a devolução da quantia de R$ 2.167,35, paga para retirar a restrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

II.1. Da Preliminar de Incompetência do JEF

O CRA-SP suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, argumentando que a pretensão do autor envolveria o cancelamento de ato administrativo federal, o que encontraria óbice no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.

A vedação imposta pela referida lei (impossibilidade de anulação de ato administrativo federal) deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se exclusivamente aos atos administrativos de caráter geral, normativo ou com efeitos abstratos. No presente caso, o ato impugnado pelo autor (a cobrança de anuidades e a consequente restrição de crédito) possui natureza nitidamente de efeito concreto e individual, atingindo apenas a sua própria esfera jurídica. Estando o valor da causa (R$ 2.167,35) contido no teto de 60 salários mínimos, este Juizado Especial Federal é plenamente competente para processar e julgar o feito.

Portanto, rejeito a preliminar.

II.2. Do Mérito

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de anuidades pelo CRA-SP, período em que o autor alega não ter exercido a profissão de administrador, o que justificaria o reconhecimento da inexigibilidade do tributo e a restituição dos valores. O autor fundamenta sua tese alegando que se inscreveu no conselho em 2009, época em que o fato gerador da anuidade era o exercício efetivo da profissão, e não a mera inscrição, regra esta que só foi instituída posteriormente pela Lei nº 12.514/2011.

Razão não lhe assiste.

É cediço que o artigo 5º da Lei nº 12.514, publicada em 28 de outubro de 2011, alterou e pacificou a questão do fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, preceituando expressamente que: “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. A partir da vigência desta legislação, o dever de pagar o tributo passou a decorrer pura e simplesmente da manutenção do registro ativo na autarquia, independentemente do efetivo exercício profissional para terceiros.

A análise dos documentos juntados aos autos revela, de forma clara, que as anuidades impugnadas e pagas pelo autor referem-se exclusivamente aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e ao proporcional de 2021.

A autarquia realizou a cobrança estritamente sobre o lapso temporal posterior à alteração legislativa citada pelo próprio requerente. Durante todo o período cobrado (2016 a 2021), a Lei nº 12.514/2011 já estava em pleno vigor, estabelecendo que a mera inscrição era o fato gerador suficiente para a incidência do tributo.

A obrigação de adimplir as anuidades só cessa mediante o pedido formal e expresso de baixa ou cancelamento da inscrição junto ao Conselho, ato de natureza constitutiva que exige procedimento próprio. O simples abandono da profissão ou a inércia do inscrito não o desobrigam das exações. No caso vertente, o registro do autor permaneceu ativo por anos, vindo a ser cancelado apenas ex officio em 10/04/2021, motivado pelo acúmulo de anuidades em atraso.

Sendo assim, como a exação exigida recaiu sobre período em que a lei já determinava o pagamento pela mera existência da inscrição, a cobrança efetuada pelo conselho-réu revela-se legítima. Por via de consequência, a negativação do nome do autor em virtude de sua inadimplência constituiu exercício regular de direito do credor, não havendo qualquer vício a ser declarado, tampouco respaldo jurídico para a restituição dos valores licitamente pagos.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(…)

(TRF3 – Rede de Apoio 4.0 – Plano 29, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000725-16.2023.4.03.6324, Juiz Federal PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO, Julgado em: 27/06/2026).