RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO DE REGISTRO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

SENTENÇA

EMENTA

RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO DE REGISTRO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1.           A controvérsia consiste em verificar se houve pedido formal de cancelamento do registro profissional.

2.           A parte alegou que se inscreveu no respectivo conselho. Todavia, afirma ter exercido atividades profissionais que não guardam correlação com a inscrição no quadro do conselho de classe.

3.           Fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício

4.           Ausente prova do cancelamento formal, verificou-se a manutenção da inscrição ativa nas datas dos fatos geradores, tornando legítima a exigência das anuidades.

5.           Pedido improcedente.

Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01).

-I-

A parte autora alega a inexigibilidade das anuidades de 2019 a 2024, sustentando que:

(…) apresentou algumas salas a um componente do Conselho demandado, o Srº José Carlos Gomes de Souza, no Salgueiro Shopping, por ser empregado deste. O Srº José Carlos aduziu ao autor que poderia fazer sua inscrição no Conselho de Classe, que poderia fazer a inscrição no CRA que não pagaria anuidade, já que não exercia a atividade em si. O autor realizou a inscrição, sem jamais ter atuado. (…) – negritei

O fato gerador da anuidade é a inscrição do profissional no respectivo conselho, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei 12.514/2011:

Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

A cobrança das anuidades pelo conselho de fiscalização da atividade profissional é devida aos profissionais inscritos e prescinde do fato de estarem efetivamente desempenhando a atividade, bastando que se lhes confira a aptidão para exercê-la.

Nesse sentido vem entendendo o Tribunal Federal da 5ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO. PRECEDENTES DESTE TRF5. RECURSO IMPROVIDO.

[…]

4. De acordo com a jurisprudência deste TRF5, o fato gerador da obrigação tributária, para fins de cobrança de anuidade de Conselho Profissional, não é o efetivo exercício da profissão, mas, sim, a inscrição, o registro nos quadros do respectivo órgão, situação legitimadora para que o profissional possa exercer regularmente as suas atividades. Precedentes: AC nº 587867, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE de 06/07/2016; AC/PE nº 08056237420144058300, Rel. Des. Fed. Manuel Maia (Convocado), Primeira Turma, Data do Julgamento: 10/10/2016; AC 08000975620144058000, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, Data de Julgamento: 17/03/2015.

(TRF-5ª Região – AC: 08017178820194058401, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 06/07/2020, 4ª Turma). – negritei

Consequentemente, a obrigação de pagar a anuidade cessa apenas com o cancelamento formal da inscrição.

A parte autora manteve seu registro profissional ativo junto ao CRA/PE durante todo o período controvertido.

Não há nos autos prova de requerimento formal de cancelamento da inscrição no conselho.

O fato gerador das anuidades ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, sendo suficiente, para sua exigibilidade, a manutenção do vínculo registral, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011. Assim, estando o registro ativo nas datas de ocorrência dos fatos geradores, as anuidades correspondentes são devidas.

O ônus de formalizar o pedido de cancelamento, observando os requisitos administrativos exigidos, incumbia exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não há, portanto, falar em responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, uma vez ausentes o ato ilícito e o nexo causal. Eventual abalo alegado pela parte autora decorre exclusivamente do inadimplemento de obrigação legal, não caracterizando dano moral indenizável.

A improcedência do pedido é a medida que se impõe.

II

Julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

(…)

(TRF5 – 20ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003123-07.2024.4.05.8304, Juiz Federal JAIME TRAVASSOS SARINHO, Julgado em: 10/02/2026)