SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JAILMA DE MACENA BARBOSA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA-PE) e do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), objetivando a anulação de ato administrativo de inscrição, a declaração de inexistência de débitos referentes a anuidades dos exercícios de 2018 a 2025, o reconhecimento da prescrição quinquenal de débitos anteriores a 2020 e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega, em síntese, que: a) se graduou em Administração em 2015 e, ao se inscrever no conselho, foi induzida a erro pela Resolução Normativa nº 001/10 do CRA-PE, que supostamente garantia isenção de anuidades para bacharéis que não exercessem a profissão; b) jamais atuou na área, trabalhando atualmente como auxiliar de escritório; c) foi surpreendida com cobranças de anuidades que totalizam R$ 6.609,79 e com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Anexou procuração e documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (Id. 140917808).
O CRA-PE contestou (Id. 147931246), arguindo a decadência do direito de anular o ato de inscrição (Art. 178, II, do CC). No mérito, defende a legalidade das cobranças por ser a inscrição o fato gerador das anuidades (Lei nº 12.514/2011) e por ter a autora assinado termo de ciência das obrigações. Sustenta que a isenção da RN 001/10 não era automática, dependendo de prova da não inserção no mercado de trabalho, o que não ocorreu.
O CFA contestou (Id. 148752331), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fiscalização e a arrecadação de anuidades competem exclusivamente aos conselhos regionais. No mérito, pugna pela improcedência.
A autora apresentou réplica (Ids. 151516111 e 151516129), refutando as preliminares e reforçando as teses de vício de consentimento e da supressio pela inércia administrativa.
As partes não manifestaram interesse em produzir novas provas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado da lide
Por considerar suficientes os documentos colacionados aos autos ao deslinde do meritum quaestio, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Conselho Federal de Administração-CFA
Conforme se depreende da petição inicial, o objeto do litígio reside na cobrança de anuidades e na suposta indução a erro da autora por força da Resolução Normativa nº 001/10, ato administrativo praticado exclusivamente pelo Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE).
Embora o sistema de fiscalização profissional seja composto pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais, as autarquias possuem personalidades jurídicas distintas, patrimônios próprios e autonomia administrativa e financeira. No caso em tela, os atos combatidos — quais sejam, a inscrição da profissional, o lançamento das anuidades e a eventual inscrição em cadastros de inadimplentes — foram praticados direta e exclusivamente pelo CRA-PE.
Portanto, configurada a ilegitimidade passiva do CFA, impondo-se, quanto a ele, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Do Mérito
A controvérsia consiste em verificar a legalidade das cobranças administrativas realizadas contra a autora pelo Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE) a título de anuidades profissionais dos exercícios de 2018 a 2025, sob o argumento de desrespeito à Resolução Normativa nº 001/10, que expressamente dispensava do pagamento os bacharéis não atuantes na profissão e, por conseguinte, seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 6.609,79.
Inicialmente, quanto à pretensão de cancelamento da inscrição no Conselho profissional, verifico que a autora fundamentou o pedido na existência de erro substancial, alegando ter sido induzida a equívoco por norma interna do réu (Resolução Normativa CRA/PE nº 001/10), que dispensa o pagamento da anuidade.
Todavia, tratando-se de pretensão de anulação de ato jurídico por vício de consentimento, incide especificamente o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil. Assim, tendo o ato sido praticado em 2015 e a ação proposta apenas em 2025, operou-se a decadência do direito de pleitear a anulação do vínculo.
Salienta-se que, ainda que se conferisse ao ato natureza puramente administrativa para fins de aplicação do prazo geral de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a conclusão pela extinção do direito permaneceria inalterada, ante o lapso temporal decorrido entre a inscrição e a propositura da ação.
Especificamente sobre as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, a Lei nº 12.514/2011, dispõe (destacou-se):
“Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
(…)
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II – anuidades; e
III – outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.”
De acordo com o citado art. 5º, o fato gerador das anuidades é a existência da inscrição no conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão.
A jurisprudência do STJ confirma que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o registro é o marco tributário:
“TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N . 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL . 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12 .514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12 .514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4 . Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – REsp: 1387415 SC 2013/0157824-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL . COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI 12514/2011. 1 . Antes da vigência da Lei n. 12.514, de 2011, o fato gerador da obrigação tributária era considerado o exercício profissional e não o simples registro no conselho profissional. Posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional . 2. Não obstante, mesmo as anuidades para as quais o fato gerador seja a mera inscrição no órgão devem ser declaradas inexigíveis em casos específicos. A presunção de exercício de atividade gerada pelo registro no conselho deve ser afastada quando se trata de hipótese na qual o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3 . Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-4 – AG: 50134252520214040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª Turma).
Ademais, a inscrição é um ato formal e voluntário. Ao assinar a ficha de inscrição em 2015, ou seja, após a edição da Lei nº 12.514/2011 (Id. 147931248), a parte autora declarou ciência das consequências da inadimplência. A mera intenção subjetiva de não exercer a profissão não tem o condão de anular uma obrigação tributária decorrente de lei federal considera o fato gerador do tributo a inscrição no conselho (Lei 12.514/2011), a qual se sobrepõe, ainda, a resoluções locais.
No que tange a Resolução Normativa CRA/PE nº 001/10, invocada pela autora como dispensa ao pagamento da anuidade, o art. 2º previa a dispensa do pagamento da anuidade se o houvesse comprovação de que o Administrador que não estava inserido no mercado de trabalho.
Deste modo, permanecendo a autora com registro ativo perante o Conselho, não há como acolher a alegação de inexigibilidade da anuidade, uma vez que não formalizou/comprovou o pedido de isenção ou cancelamento administrativo, sendo, portanto, legítimo a cobrança que decorre do exercício regular do poder de polícia do Conselho.
Por fim, não prospera a alegação de prescrição dos débitos relativos às anuidades, uma vez que prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança das anuidades somente se inicia no momento em que a dívida atinge o patamar de pelo menos cinco vezes o valor da anuidade, que é o valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, conforme previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
Desta feita, uma vez que a cobrança das anuidades em atraso decorre da inadimplência da autora, está o CRA-PE no exercício regular do seu direito, pois o contrário implicaria em renúncia fiscal sem qualquer justificativa.
À luz de tais considerações, a pretensão ora deduzida deve ser julgada improcedente, restando prejudicada a análise do pedido sucessivo (indenização de dano moral) porque dependente do pedido principal.
Para evitar a inadequada oposição de embargos declaratórios, importa consignar que, na hipótese de alguma parte discordar do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado e fundamentado, deverá se insurgir contra a presente decisão através do recurso adequado, mormente por já conter o presente ato judicial todas as razões, de forma clara e objetiva, que motivaram o convencimento deste Juízo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) em relação ao Conselho Federal de Administração – CFA, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;
b) quando ao mérito, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
(…)
(TRF5 – 5ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0061932-65.2025.4.05.8300, Juíza Federal CAMILA DECHICHA PARAHYBA, Julgado em: 08/06/2026).
