SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA/RN. ANUIDADES. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. PROTESTO DE DÉBITO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

SENTENÇA

 

 

I – RELATÓRIO

KATILANE BERTOLINA DOS SANTOS MENDES propôs a presente ação de conhecimento contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE – CRA/RN, objetivando o provimento jurisdicional para condenar a ré à obrigação de fazer consistente no cancelamento imediato de protesto registrado em seu nome, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

Alegou que, ao tentar aderir a um cartão de crédito, foi surpreendida com a negativa da aprovação, oportunidade em que tomou conhecimento de que seu nome havia sido protestado em cartório por suposta dívida de anuidades junto à autarquia ré.

Narrou que se formou em Administração no ano de 2008, pela FARN, mas jamais exerceu a profissão nem solicitou inscrição junto ao CRA/RN, não exercendo atividade que exija registro nesse órgão.

Afirmou que, desde 2009, exerce outra profissão, conforme registros em carteira de trabalho.

Acrescentou que, em contato com o CRA Natal pelo WhatsApp, foi informada de que constava “um registro ativo desde 2011”, sendo que tal registro teria se originado quando ela apresentou documentação por ocasião da conclusão do curso de Administração.

Sustentou que a autarquia jamais a notificou regularmente acerca das cobranças, razão pela qual nunca realizou qualquer pagamento de anuidade.

Destacou que o suposto débito data de 26/10/2011, encontra-se prescrito, pois as anuidades dos conselhos profissionais têm natureza tributária e prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.

Mesmo assim, o CRA/RN procedeu ao protesto indevido do seu nome no 2º Cartório de Parnamirim/RN, em 09/06/2025, no valor de R$ 5.194,83.

Argumentou que o protesto indevido acarreta dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo.

Requereu a concessão de tutela de urgência para cancelamento imediato do protesto, com expedição de ofício ao 2º Cartório de Parnamirim/RN, bem como a declaração de inexistência de débito em seu nome perante o CRA/RN, o reconhecimento da prescrição da eventual cobrança e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios.

O CRA/RN foi citado por via postal (Carta de Citação nº 010/2026, expedida em 26/01/2026), com entrega confirmada em 12/02/2026, para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis. Decorreu o prazo sem apresentação de contestação, configurando-se a revelia da parte ré.

Em 16/03/2026, a autora encaminhou petição de juntada de documentos atualizados (id. 151250953), esclarecendo que jamais exerceu a profissão de administradora e que, segundo informado pela própria autarquia ré, os e-mails de cobrança teriam sido encaminhados para endereço eletrônico antigo, não mais utilizado pela autora há muitos anos, motivo pelo qual ela jamais teve ciência das supostas pendências.

Reiterou que o protesto permanecia ativo, juntando dados do Serasa confirmando a restrição em seu nome com data de ocorrência de 09/06/2025 e valor de R$ 5.194,83, bem como nova certidão positiva do 2º Cartório de Parnamirim/RN, emitida em 29/10/2025, confirmando a manutenção do protesto.

Renovou o pedido de apreciação da liminar com a imediata retirada da restrição.

Em 08/05/2026, o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do CRA/RN para, no prazo de 10 dias, juntar cópia integral do procedimento que originou o título protestado no 2º Cartório de Parnamirim/RN. Decorreu o prazo sem manifestação da parte ré.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia é a legitimidade do protesto lavrado pelo CRA/RN em nome da autora no 2º Cartório de Parnamirim/RN, em 17/06/2025, no valor de R$ 5.194,83, a título de anuidades devidas desde 2011.

A autora alega que jamais exerceu a profissão de administradora e que nunca foi regularmente notificada das cobranças, razão pela qual o protesto seria indevido. Sem razão, contudo.

Os documentos carreados aos autos demonstram que a autora compareceu ao CRA/RN em 26/10/2011 e realizou o registro profissional, apresentando diploma e demais documentos exigidos (id. 129405669). Trata-se, portanto, de inscrição voluntária, e não de ato imposto de ofício pelo conselho.

A partir do registro, passou a ser obrigação da autora o pagamento das anuidades devidas ao CRA/RN, nos termos da Lei 12.514/2011. Caso não pretendesse manter o vínculo com o conselho — por não exercer a profissão –, caberia a ela requerer o cancelamento da inscrição, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, da mesma lei. Não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha adotado essa providência em momento algum nos quatorze anos que se seguiram ao registro.

A alegação de que não foi regularmente notificada das cobranças não socorre a autora. O protesto é ato formal que comprova a inadimplência e o descumprimento da obrigação representada no título, e sua validade não está condicionada à prévia notificação extrajudicial do devedor por meios específicos. Ademais, consoante entendimento consolidado do STJ, o cancelamento do protesto depende do pagamento da dívida ou da apresentação de carta de anuência do credor (REsp 1.734.876/RN; REsp 1.015.152/RS), providências que a autora tampouco adotou.

Não havendo prova do cancelamento do registro profissional, do pagamento das anuidades em atraso ou da anuência do CRA/RN para o cancelamento do protesto, a pretensão deduzida na inicial não encontra amparo jurídico.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

(…)

(TRF5 – 3ª Vara Federal RN, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0037362-06.2025.4.05.8400, Juiz Federal HALLISON REGO BEZERRA, Julgado em: 30/07/2026).