SENTENÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. PEDIDO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADO.
S E N T E N Ç A BR ALCANTARA & CASA MERCATO LTDA ajuizou ação em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO cujo objeto é registro em conselho profissional. Requereu o deferimento de tutela provisória para “determinar suspensão imediata do débito originado do auto de infração, eventuais multas, e que o requerido se abstenha de inscrever à requerente em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já houve cadastramento em divida ativa, bem como se abstenha de fiscalizar e exigir registro até deliberação ulterior deste juízo”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “declaração de nulidade e extinção do auto de infração AI nº S 016330/2024 bem como da multa”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. A ré ofereceu contestação. No mérito, opõe-se à pretensão autoral. O autor apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos ao processo elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. O ponto controvertido consiste na obrigatoriedade de registro da autora perante o CRA/SP. Dispõe o artigo 2º da Lei n. 4.769 de 1965: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. De acordo com o Auto de Infração, a autora foi autuada por desenvolver as atividades de consultoria em gestão empresarial; gestão e administração de bens; serviços combinados de escritório e apoio administrativo, bem como pelos CNAEs 68.22-6-00 - Gestão e administração de propriedade imobiliária; 70.20-4-00 - Atividades de Consultoria em gestão empresarial; 82.11.3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo. Sua consolidação contratual (ID 356610060 - página 3) demonstra que a autora tem por objeto social: "a) Gestão de ativos intangíveis não financeiros (77.40-3/00); b) Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (70.20-4/00) c) Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (82.11-3/00); d) Auditoria e consultoria atuarial (66.21-5/02); e) Comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios supermercados (47.11-3/02); f) Comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios minimercados mercearias e armazéns (47.12-1/00); g) Comércio varejista de produtos alimentícios não especificados anteriormente (47.29-6/99)". A autora oferece “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. Sua atividade principal está cadastrada como "Gestão de ativos intangíveis não financeiros (77.40-3/00)", conforme ID 356610057. Não obstante o exercício de atividades ligadas ao campo do comércio varejista, as atividades de gestão empresarial, declaradas como exercidas pela autora, inserem-se no âmbito da Administração, e sujeitam-se à fiscalização pelo CRA: [...]
