ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DESEQUIPARAÇÃO DE DUPLO REGISTRO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS.
RELATÓRIOO SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.346): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.A parte agravante sustenta que, nas razões de seu agravo em recurso especial, teria realizado a impugnação específica de todos osfundamentos da decisão que não admitiu o processamento do Recurso Especial, inclusive sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, o que imporia a reversão da decisão anterior.Com impugnação.É o relatório. VOTOO SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo serexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.Neste agravo interno, a parte recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada na aplicação da Súmula 7/STJ.À parte agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda.Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.É como voto. [...] (STJ- AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2723990 - RS, RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, JULGADO EM: 10/12/2024) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por NEBRASKA CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA objetivando a declaração de inexigibilidade da multa aplicada, bem como a desnecessidade de inscrição junto ao CRA/RS. O magistrado de origem julgou improcedente o feito, nos seguintes termos (evento 35, SENT1): "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, os quais, atendendo ao disposto no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, fixo em R$3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir desta data com base no IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo [...]