PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GRIDS CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 274353005) contra o v. acórdão (ID 273703804) assim ementado: 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 

2. Ab initio, não se vislumbra violação processual quanto à produção de provas, eis que o requerimento genérico não vincula o MM. Juízo e as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, ainda que não em benefício da parte autora. 

3. A Lei nº 4.769/1965 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 

4. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 

5. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 

6. Entende o STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.). 

7. Nesse sentido, o objeto social da apelante “consiste, principalmente, na participação no capital social de outras sociedades, como sócia ou acionista, ou de qualquer outra forma legalmente admitida. A sociedade poderá ainda desenvolver as seguintes atividades: (a) atividades profissionais, científicas e técnicas, como pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à ciência e tecnologia em robótica, hardware, eletrônica, optoeletrônica, biotecnologia e energia; (b) atividades de apoio à educação e outras atividades de ensino, como palestras e apresentações sobre temas relacionados a empreendedorismo,  inovação, investimentos e tecnologia; (c) prestação de serviços de mapeamento de oportunidades de negócios e desenvolvimento de planos de negócios; e (d) desenvolvimento e impulso de projetos, prestando os serviços necessários que propiciem a aceleração e a transformação de ideias e projetos empreendedores em empresas de alto potencial de crescimento”. 

8. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial (itens “c” e “d” do objeto social, conforme documento ID 165140544, fls. 3), atividade privativa de Administrador, exigível o registro junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584,          0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ) 

9. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. 

Sustenta o embargante, em síntese, a nulidade do julgamento por ausência de intimação, suprimindo o direito à sustentação oral, expressamente requerida desde a primeira inclusão em pauta. No mérito, defende a existência de omissão no v. acordão, em especial no que diz respeito à “ocorrência de “violação processual” pela não realização da dilação probatória – requerida pela Embargante – não é matéria passível de revisão em segunda instância. Nesse contexto, no respeitoso entendimento da Embargante, à luz do art. 489, III, do CPC, o acórdão embargado teria, necessariamente, de consignar as razões pelas quais o (já indiscutível) prejuízo substancial suportado pela Embargante não implicaria nulidade processual neste caso concreto. Convém consignar – mais uma vez com a máxima vênia – que a parte final do parágrafo do acórdão objeto deste capítulo dos embargos de declaração não resolve essa omissão do julgado, na medida em que, ao não indicar asrazões de fato pelas quais entende pela suficiência das provas constante dos autos, essa parte derradeira também padece do mesmo vício descrito pelo inciso III do art. 489 do CPC”.  

Requer o provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento. 

Com contrarrazões (ID 275768008), vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

V O T O

 

Ab initio, quanto à alegada nulidade do julgamento, não assiste razão à apelante, ora embargante.  

O art. 935 do CPC estabelece: “Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte”. 

Da mesma forma, o art. 133-A, IV, do RITRF3, dispõe que “As sessões de julgamento poderão ser realizadas em ambiente eletrônico, não presencial, por meio de sistema de votação eletrônica, regulamentado por Resolução da Presidência do Tribunal (…) Havendo requerimento de sustentação oral, nos casos em que esta for admitida, o julgamento do caso será adiado para a primeira sessão presencial seguinte do órgão julgador, se não for possível realizá-la por videoconferência”. 

No caso vertente, ainda que de fato não tenha havido intimação específica quanto à inclusão em sessão de julgamento do dia 03/05/2023, o feito havia sido adiado na sessão por videoconferência anterior (13/04/2023), da qual, embora não intimado por publicação, estava ciente o patrono da apelante, conforme se extrai da petição ID 272507876. Tendo o feito sido adiado para a sessão por videoconferência seguinte, não se verifica prejuízo ou nulidade. 

A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: 

 

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

Sem razão a parte embargante, vez que não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse. 

Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 

Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis: 

O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207). 

A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu preliminarmente, que “não se vislumbra violação processual quanto à produção de provas, eis que o requerimento genérico não vincula o MM. Juízo e as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, ainda que não em benefício da parte autora”. No mérito, consignou que, “Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial (itens “c” e “d” do objeto social, conforme documento ID 165140544, fls. 3), atividade privativa de Administrador, exigível o registro junto ao CRA/SP” (itens 2 e 8 da ementa).  

Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração.  

Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 

É o voto. 


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.  

1. Ab initio, quanto à alegada nulidade do julgamento, não assiste razão à apelante, ora embargante. O art. 935 do CPC estabelece: “Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte”. Da mesma forma, o art. 133-A, IV, do RITRF3, dispõe que “As sessões de julgamento poderão ser realizadas em ambiente eletrônico, não presencial, por meio de sistema de votação eletrônica, regulamentado por Resolução da Presidência do Tribunal (…) Havendo requerimento de sustentação oral, nos casos em que esta for admitida, o julgamento do caso será adiado para a primeira sessão presencial seguinte do órgão julgador, se não for possível realizá-la por videoconferência”. 

2. No caso vertente, ainda que de fato não tenha havido intimação específica quanto à inclusão em sessão de julgamento do dia 03/05/2023, o feito havia sido adiado na sessão por videoconferência anterior (13/04/2023), da qual, embora não intimado por publicação, estava ciente o patrono da apelante, conforme se extrai da petição ID 272507876. Tendo o feito sido adiado para a sessão por videoconferência seguinte, não se verifica prejuízo ou nulidade. 

3. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 

4. Sem razão a parte embargante, vez que não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse. 

5. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 

6. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu preliminarmente, que “não se vislumbra violação processual quanto à produção de provas, eis que o requerimento genérico não vincula o MM. Juízo e as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, ainda que não em benefício da parte autora”. No mérito, consignou que, “Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial (itens “c” e “d” do objeto social, conforme documento ID 165140544, fls. 3), atividade privativa de Administrador, exigível o registro junto ao CRA/SP” (itens 2 e 8 da ementa).    

7. Não se vislumbra, portanto, omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de declaração. 

8. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

9. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 

10. Embargos de declaração rejeitados. 

  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
[…] (TRF3- APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010295-92.2018.4.03.6100, 3ª Turma, DES. FED. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgado por unanimidade em 07/03/2024)