AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. 

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DALLA COLETTA GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 247/248):

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.                                                                    1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será , e que expedida a carteira profissional” “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.). 6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para gestão empresarial e de negócios, bem como serviços de apoio administrativo, contratos, organização e planejamento prestados a empresas (ID 149549367). Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como objeto social “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. 7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584, 0002256- 49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ) 8. Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação e remessa oficial providas.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 333).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 371 do CPC/2015, do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, dos arts. 2º e 15 da Lei n. 4.769/1965 e do art. 12, § 2º, da Lei n. 61.934/1967, argumentando: (I) que as provas não foram valoradas corretamente; (II) que não deve se inscrever no Conselho Regional de Administração; (III) a necessidade de revisão dos honorários advocatícios.

Contrarrazões às e-STJ fls. 379/388.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão não merece prosperar.

No caso concreto, o Tribunal de origem reformou a sentença e determinou a inscrição da empresa recorrente no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, nos termos da seguinte motivação (e-STJ fl. 253):

Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para gestão empresarial e de negócios, bem como serviços de apoio administrativo, contratos, organização e planejamento prestados a empresas (ID 149549367).

Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como objeto social “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”. Logo, uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP.

[…]

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e a remessa oficial, reformando-se a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise do aspecto fático-probatório, assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá ensejo à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional.

Nesse contexto, a desconstituição de tais posições, na forma pretendida, demandaria, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço probatório, providência inviável na via do recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS E 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[…]

  1. O Tribunal de origem entendeu, à luz do contrato social e das provas dos autos, que as atividades do Sebrae/RJ estariam relacionadas com o campo de atuação do Conselho Regional de Economia. Incabível a revisão do referido entendimento, por demandar interpretação de cláusulas do estatuto social e do reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 1407738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

  1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fáticoprobatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá causa à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional. 4. O STJ tem o entendimento de que “a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1723407/SP, de Minha Relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 06/08/2018) (Grifos acrescidos).

Por outro lado, a questão referente aos honorários recursais não foi alvo de debate no julgado impugnado, nem citada nos embargos de declaração na origem, o que denota a falta do indispensável prequestionamento e faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp 905.798/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016, e AgRg no REsp 1.408.130/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).

Por fim, “este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp 398.256/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).

Ante o exposto, com base no art. 253, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

 

 

[…]. (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2204902 – SP (2022/0282617-4), processo de origem nº 5010633-95.2020.4.03.6100, MINISTRO GURGEL DE FARIA, julgado em: 28/11/2022)