SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DENEGADA A SEGURANÇA.

SENTENÇA

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARKEN PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do
CHEFE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ pretendendo
“que seja julgado procedente o pedido, reconhecendo e declarando a inexistência de relação jurídica entre às
partes, a indevida cobrança de anuidade e multas e o dever de cancelamento do registro atualmente existente;”
(Ev.1, INIC1, pp.9/10).

A impetrante relata que “é sociedade empresária que atualmente possui como atividade econômica
principal a participação em outras Sociedades sob a descrição de “Holdings de instituições não-financeiras”, de
Código CNAE 64.62-0-00 e atividade secundária de prestação de serviços de consultoria sob a descrição de
“Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” Código CNAE 70.20-4-
00”.

Narra que “no exercício de 2021, a impetrante foi surpreendida com uma cobrança de anuidade do
Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, no valor de R$ 1.949,01 e para não ter contra si
apontamento negativo, em 07/05/2021 acabou pagando o valor (comprovante anexo) e, por consequência, acabou
sendo inscrita nos quadros do referido conselho sob o registro no 90-11981.”

Aduz que “neste ano a Impetrante sofreu nova cobrança de anuidade pelo referido Conselho e,
adicionalmente, multas por não possuir em seu quadro societário ou responsável técnico com formação em
administração, ou seja, inscrição profissional no CRA. […] se deu conta do absurdo ao qual estava sendo
submetida, ou seja, sendo cobrada de duas formas pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro,
mesmo sem exercer atividade de administração remunerada. […] protocolou um pedido de cancelamento de
registro junto ao CRA” e que, “não obstante aos argumentos e documentos apresentados, o Conselheiro Relator
que analisou o pedido de cancelamento da inscrição desconsiderou os argumentos da autora”.

Inicial com procuração e documentos (Ev.1). Custas judiciais recolhidas pela metade em relação ao

valor atribuído à causa (Ev.9, GRU2).

Decisão no Ev.5 indeferiu a liminar requerida.
A impetrante no Ev.9 informou a interposição do Agravo de Instrumento no 5014463-

92.2022.4.02.0000 contra a Decisão do Ev.5 e requereu sua reconsideração.

O Juízo a quo negou a reconsideração (Ev.11).
Informações da autoridade impetrada no Ev.19 pugnaram pela denegação da segurança pleiteada.
Comunicação eletrônica no Ev.21 do indeferimento de antecipação de tutela recursal no AI no

5014463-92.2022.4.02.0000.

Parecer do Ministério Público Federal – MPF no Ev.27 pela concessão da segurança.
É o Relatório. Decido.
O Mandado de Segurança consiste em garantia constitucional, prevista pelo artigo 5o, LXIX da Carta
Magna e disciplinado pela Lei no 12.016/2009, com vistas a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou em
abuso de poder por parte de autoridade, sempre que pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de
sofrê-la.

Essa via processual exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com
a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, eis que, inadmissível a
dilação probatória na seara estreita da via mandamental.

No caso em exame a impetrante pretende, em síntese, declaração de aduzida “inexistência de relação
jurídica entre às partes, a indevida cobrança de anuidade e multas e o dever de cancelamento do registro
atualmente existente” sob a alegação de que “as atividades realizadas são diversas das sujeitas ao Conselho”.
O exercício profissional é tratado na Constituição Federal que em seu artigo 5o, XIII, determina que
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”; no artigo 21, XXIV, estabelece a competência da União para “organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho”; e no artigo 22, XVI, trata da competência privativa da União para a “organização do
sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.

Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional são criados por lei nos termos do artigo. 37,
XIX da Constituição Federal e sua organização se opera por decreto, que aprova o regulamento ou estatuto da
entidade. Portanto, são entes de personalidade jurídica de direito público, possuem autonomia técnica,
administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, provenientes das anuidades dos profissionais inscritos.
Em razão disso, não estão sujeitas interferência de autoridade governamental.

O Conselho Federal de Administração e os respectivos Conselhos Regionais foram criados,
constituindo-se em seu conjunto uma autarquia, pela Lei 4.769/65, regulamentada pelo Decreto n.o 6.1934/67,
como órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador, assim
como das pessoas jurídicas que explorem, sob qualquer forma, atividades na área de administração.

A Lei n.o 7.321/1985 alterou a nomenclatura do Conselho Federal de Técnicos de Administração e
dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, que passaram a ser denominados Conselho Federal de
Administração e Conselhos Regionais de Administração, respectivamente e alterou a denominação da categoria
profissional de Técnico de Administração para Administrador.

A obrigatoriedade do registro de empresas, entidades e escritórios nos respectivos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração encontra-se prevista no art. 15 da Lei 4.769/65, norma que, combinada
com o art. 3o do Decreto no 61.934/67, no seu art. 2o elenca as atividades do Técnico de Administração, in verbis:

Lei 4.769/65:
“Art. 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não,
mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção
superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos
nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos,
administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica,
administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos
quais sejam conexos;
[…]
Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que
explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.”
Decreto 61.934/67:
“Art. 3o A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de
conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos
nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e
programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração
mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se
desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual,
Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique
expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em
órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam
principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes
de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e
nas entidades privadas, enquanto os exercerem.” (grifos nossos)
Além disso, a Lei n° 6.839/1980 prevê que será obrigatório o registro de empresas nas entidades
competentes para fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros:

“Art. 1o O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão
obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da
atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recurso repetitivo, consignou a necessidade do

registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo, confira-se:

“O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-
se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre

os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também
explorem as mesmas atividades.” (REsp 1338942 / SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, Dje.
03/05/2017)
No caso dos autos, a Autoridade Impetrada indeferiu o pedido de cancelamento da inscrição ao
argumento de que consta no objeto social da Impetrante a atividade “Prestação de serviços de consultoria de
negócios”.

O contrato social juntado no evento 1, ANEXO2 demonstra que é objetivo da sociedade a prestação

de serviços de consultoria de negócios

O próprio Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica apresentado pela impetrante indica que a ele presta

“Atividades de consultoria em gestão empresarial” (evento 1, ANEXO3).

Como dito, no processo Administrativo instaurado pelo CRA/R, a empresa impetrante tem como
objeto social “Prestação de serviços de consultoria de negócios” (Ev.19, PROCADM6, p.3), as quais se encontram
inseridas na atividade de profissional de Técnico de Administração previstas na Lei 4.769/65 no art. 2o, “a” e no
Decreto no 61.934/67, art. 3o, “d” prestadas a terceiros, portanto, sujeita-se a impetrante à obrigatoriedade de
registro no conselho conforme o imperativo do art.1o da Lei 6.839/80.

Nesse sentido, destaco:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. NECESSIDADE DE
REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL. EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. L EI 6.839/80. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo CRA-RJ alegando que os serviços prestados pela apelada
não podem ser realizados por pessoas leigas, sendo eminentemente administrativos. 2. A Lei 6.839/80 estabelece
os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais,
determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela
atividade básica da entidade. 3. Verifica-se que a atividade-fim da Apelada consiste em atividades de
“consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, conforme descrito como atividade
econômica principal constante na ficha cadastral de seu CNPJ. 4. A atividade preponderante da Apelada, que é
a consultoria em gestão empresarial, compreende atividades técnicas do ramo administrativo e atrai o poder de
polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA. Art. 2o da Lei no 4.769/65. 5. Apelação
provida.” (Ap 0078160-11.2016.4.02.5101, Desemb. Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, Vice-Presidência,
TRF2, Pub. 22/032019) (g.n.)
Portanto, não prosperam as alegações da impetrante.

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC,

e DENEGO A ORDEM.

[…] (TRF2- 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL de Número 5070376-82.2022.4.02.5101/RJ, ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, sentença promulgada em 27/2/2023)