DECISÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.

DECISÃO

  1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por QUEIROZ E BARROS CONSULTORIA LTDA. (antiga EDER RAFAEL DE QUEIROZ BARROS LTDA e INVENT ENTRETENIMENTO LTDA) em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS – CRA/AL, através da qual requer provimento jurisdicional que determine a suspensão da multa no valor de R$ 4.355,02 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), decorrente do auto de infração 50/2021/CRA-AL, bem como seja a ré compelida a não inscrever a demandante em dívida ativa e exigir a cobrança administrativamente ou judicialmente.
  2. Relata que é pessoa jurídica de direito privado que tem o seguinte objeto social: a) Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis; b) Atividades de Intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários; e c) Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria técnica específica. Aduz que não exerce atividade técnica de administração, especialmente com a ressalva “exceto Consultoria técnica específica”.
  3. Relata que ao incluir suas atividades, o fez por entender que este código era o que mais sintetizava a finalidade principal da empresa, qual seja, de corretagem de imóveis e consultoria e que a jurisprudência já se manifestou de que não há a exigibilidade do cadastro no CRA.
  4. Assevera que, ainda assim, o Conselho Regional de Administração de Alagoas – CRA-AL lavrou Auto de Infração nº 50/2021/CRAAL e, após discussão em sede administrativa, noticiou a Autora da decisão administrativa que decidiu pela procedência do Auto (Processo nº 476917.001781/2021-18), determinando o registro da mesma no referido Conselho e o pagamento de multa no valor de R$ 4.355,02 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
  5. Afirma que, na origem, o auto de infração apontava como supostamente infringido o art. 15 da Lei nº 4.769/65, art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, que dispõem sobre a obrigatoriedade de registro nos CRA´s das empresas que prestam serviços nos campos da Administração.
  6. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.355,02 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos) e colacionou documentos de forma eletrônica.
  7. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.
  8. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes de caráter cumulativo.
  9. Em que pese a relevância da argumentação, não é possível aferir, ao menos em um juízo perfunctório, da plausibilidade do direito pleiteado a ponto de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, requisito indispensável à concessão das tutelas de urgência. Explico.
  10. A discussão cinge-se a respeito da atividade fim desempenhada pela empresa autora e o respectivo registro no Conselho Regional de Administração – CRA.
  11. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas “a” e “b”.
  12. É entendimento pacificado do STJ de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (STJ, AgRg no REsp723.553/MS).
  13. Consta na sexta alteração do ato constitutivo da empresa, juntado no Id. 4058000.10694922, que a parte autora tem por objetivo social as seguintes atividades: a) Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis; b) Atividades de Intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários; e c) Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria técnica específica.
  14. No caso dos autos, somente após a formação do contraditório e eventual produção probatória será possível definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais. Isso porque, em juízo de cognição sumária, para os fins de exame do pedido de tutela antecipada, consta no contrato social apresentado atividades que se referem a “Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial” (Id.4058000.10694922), o que gera dúvida acerca da natureza de tal atividade, sendo pertinente a oitiva dos argumentos da parte contrária. Ademais, não foi juntada comprovação de que a parte autora seria filiada a outro Conselho de Fiscalização, por exemplo.
  15. Nesse sentido, entendo que o caso em exame, antes da tomada de qualquer conteúdo decisório, demanda a oitiva do(s) réu(s) de maneira a propiciar o choque entre ideias e teses essenciais à formação da convicção deste julgador. Em outras palavras, não vejo razão para atender o pleito autoral abrindo mão da efetivação do direito fundamental ao contraditório e da ampla defesa, pilares ao desenvolvimento hígido da relação jurídico-processual.
  16. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por entender que o momento não é oportuno para deferimento da tutela pretendida, restando a apreciação do mérito para a fase de sentença, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, em homenagem ainda ao princípio do contraditório.

[…] (TRF5 – 3ª  Vara Federal de Alagoas – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0804670-59.2022.4.05.8000, juiz federal substituto SERGIO SILVA FEITOSA, Julgado em: 26/04/2022)*.