DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O REGISTRO NO CRA.

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso especial interposto por CELEBRAR ADMINISTRACAO LTDA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida – técnica de julgamento “per relationem” -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
3. A sentença recorrida encontra-se conforme entendimento desta relatora externado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0025173-79.2015.4.03.0000, interposto pela demandante/apelante em face de decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela por ela formulado nestes autos. Naquela ocasião restou mantida a decisão indeferitória do pleito antecipatório, considerando que, tanto no seu contrato social, como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, há indicação de que a demandante/apelante desenvolve atividade relacionada na órbita de competência do conselho demandado.
4. Apelação improvida.

No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório.
Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Em face do exposto, não admito o recurso especial.(TRF3 – Gab. Vice Presidência, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-38.2018.4.03.6112, Relatora CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em: 15/10/20)*

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO.  ATIVIDADE BÁSICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida – técnica de julgamento “per relationem” -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
3. A sentença recorrida encontra-se conforme entendimento desta relatora externado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0025173-79.2015.4.03.0000, interposto pela demandante/apelante em face de decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela por ela formulado nestes autos. Naquela ocasião restou mantida a decisão indeferitória do pleito antecipatório, considerando que, tanto no seu contrato social, como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, há indicação de que a demandante/apelante desenvolve atividade relacionada na órbita de competência do conselho demandado.
4.  Apelação improvida. (TRF3 – QUARTA TURMA. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-38.2018.4.03.6112, MARLI FERREIRA, DESEMBARGADORA FEDERAL, Data do Acórdão: 22/04/2020)*