DECISÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. ATIVIDADE BÁSICA QUE DEMANDA INSCRIÇÃO NO CRA. CONHECIDO AGRAVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por GRIDS CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que ‘a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se .desdobrem ou aos quais sejam conexos’
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que ‘só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional’, e que ‘serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei’.
4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para ‘Administrador’ a denominação da categoria profissional de ‘Técnico de Administração’.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
6. No caso, o objeto social da agravante não permite concluir, ao menos por ora, que há obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA-SP, porquanto as atividades listadas no item c e d do contrato social são aparentemente típicas da área de administração: (c) prestação de serviços de mapeamento e oportunidades de negócios e desenvolvimento de planos de negócios; e (d) desenvolvimento e impulso de projetos, prestando os serviços necessários que propiciem a aceleração e a transformação de ideias e projetos empreendedores em empresas com alto potencial de crescimento
7. Agravo desprovido” (fl. 118e)
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há qualquer vício na decisão impugnada, sendo evidente que a embargante insatisfeita com o resultado do julgado objetiva alterá-lo, o que não é cabível na via de embargos declaratórios, cuja finalidade é tão somente aclarar alguma questão omissa, obscura, contraditória ou corrigir algum erro material.
2. Eventual intenção de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
3. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão ‘para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.’
4. Embargos rejeitados” (fl. 169e).
(…)
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 276/279e), foi interposto o presente Agravo (fls. 282/296e).
Não foi apresentada contraminuta.
A irresignação não merece prosperar. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
(…)
Por fim, em relação à alegada divergência jurisprudencial, também não merece prosperar a irresignação, pois incide o mesmo óbice sumular. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889004 – SP (2021/0132232-3), RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Decisão: 03/08/2021).

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S E N T E N Ç A

[…]

Fundamento e Decido.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir se a atividade básica da autora demanda ou não a sua inscrição no Conselho Regional de Administração.
Analisando o teor do contrato social da autora, após a alteração promovida em 2018 (ev. 33168211,fls. 04), verifico que o objeto social da empresa é, dentre outras atividades, “prestação de serviços de mapeamento e oportunidades de negócios e desenvolvimento de planos de negócios; e desenvolvimento e impulso de projetos, prestando os serviços necessários que propiciem a aceleração e a transformação de ideias e projetos empreendedores em empresas com alto potencial de crescimento”.
Neste passo, cumpre destacar que o que vincula o registro nos Conselhos Profissionais é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980, in verbis:
“Art. 1º – O registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes, para a fiscalização do exercício das diversas atividades profissionais, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestou serviços a terceiros”.
A Lei 4.769/65, que trata do exercício da profissão de Administrador, arrola as atividades características da referida profissão no art. 2º, nos seguintes termos:
Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
No caso dos autos, entendo que a empresa exerce atividade típica de administrador, constante na Lei 4.769/65, que a obriga ao registro no Conselho de Administração.
Neste sentido, vale transcrever posicionamento adotado pela jurisprudência, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes.
4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE EM CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. REGISTRO.NECESSIDADE.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. O impetrante tem por objeto social: atividade em consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. 3. É entendimento deste Tribunal que as atividades desenvolvidas pelo impetrante sujeitam-no ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. 4. Apelação parcialmente provida para afastar a r. sentença que não apreciou o mérito e, neste, nos termos do art. 515, § 3º do CPC/1973, julgar improcedente o pedido” (ApCiv 0013492-53.2012.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2018.)

Cumpre salientar que este entendimento, firmado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, foi corroborado pelo E. TRF da 3ª Região, em sede de agravo de instrumento, confira-se:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”.
4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
6. No caso, o objeto social da agravante não permite concluir, ao menos por ora, que há obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA-SP, porquanto as atividades listadas no item c e d do contrato social são aparentemente típicas da área de administração: (c) prestação de serviços de mapeamento e oportunidades de negócios e Desenvolvimento de planos de negócios; e (d) desenvolvimento e impulso de projetos, prestando os serviços necessários que propiciem a aceleração e a transformação de ideias e projetos empreendedores em empresas com alto potencial de crescimento.
7. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010508- 65.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/10/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2019) (grifei)

Entendo que a decisão prolatada pelo E. Tribunal em sede de agravo de instrumento vincula o juízo de 1º grau, quando não houver prova ou fato novo, devendo prevalecer o critério da hierarquia.
Assim, para que o juízo “a quo” decida de maneira diversa, é necessário que haja alteração do quadro fático ou a realização de instrução probatória (aprofundamento da cognição), o que não ocorreu no caso dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido […] (TRF3 – 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010295-92.2018.4.03.6100, juiz federal MATHEUS RODRIGUES MARQUES, Data do Julgamento: 16/11/20, Data de Publicação: DJ 20/11/2020)*.

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”.
4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
6. No caso, o objeto social da agravante não permite concluir, ao menos por ora, que há obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA-SP, porquanto as atividades listadas no item c e d do contrato social são aparentemente típicas da área de administração: (c) prestação de serviços de mapeamento e oportunidades de negócios e desenvolvimento de planos de negócios; e (d) desenvolvimento e impulso de projetos, prestando os serviços necessários que propiciem a aceleração e a transformação de ideias e projetos empreendedores em empresas com alto potencial de crescimento.
7. Agravo desprovido (TRF3 – Terceira Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010508-65.2018.4.03.0000, Relator DES. FED. ANTONIO CEDENHO, julgado em:18/10/2019)*.