SENTENÇA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. REGISTRO NECESSÁRIO.

É o relatório. Nos termos do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração. A mesma lei define o conceito de atividade exercida por tal profissional em seu art. 2º: Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos,assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Neste contexto, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização Profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. Conforme Cláusula Terceira do Contrato Social, o impetrante desempenha atividades voltadas à consultoria empresarial e à intermediação de negócios, as quais configuram, especialmente considerando a sua significativa complexidade, atividades privativas dos profissionais da administração, a justificar o seu registro junto ao CRA/ES. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. CRA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, a fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Verifica-se, por meio da análise do contrato social e do comprovante de inscrição da empresa no cadastro de pessoas jurídicas, que a principal atividade da empresa está relacionada à consultoria em gestão empresarial. Assim, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária, que ela exerce atividade privativa de profissional da área de administração, nos termos da Lei nº 4.769/65 3 Não constam dos autos elementos que permitam verificar que a demora pode comprometer a futura satisfação do direito da agravante, de modo que não é possível, ao menos neste momento processual, deferir a liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG – Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0012970-78.2016.4.02.0000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da publicação 01/06/2017.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E SOCIETÁRIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. CABIMENTO. EMPRESA INATIVA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os Arts. 14 e 15, da mesma Lei nº 4.769/65, determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). 6. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da apelada é a “consultoria e assessoria empresarial, financeira, tributária e societária e intermediação de negócios” (fls. 14) e que sua atividade econômica principal é a “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada” (fls. 11). 7. Entende esta E. Corte que tais atividades são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora, ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente (REOMS 00046476120004036000). 8. A r. sentença afastou a obrigatoriedade do registro junto ao CRA/SP por entender, com base na prova testemunhal de fls. 100-101 e 105- 106, que a empresa atua em ramo distinto daquele para o qual foi constituída e está legalmente habilitada. 9. Entretanto, verifica-se que ambas as testemunhas ouvidas pelo Magistrado a quo possuem com a autora da ação relação comercial estreita, que se aproxima de uma sociedade informal. Dessa forma, ao menos em tese, têm interesse no litígio, motivo pelo qual seu depoimento deve ser recebido com cautela. 10. De qualquer maneira, ainda que se entenda pela inatividade da empresa, a falta de diligência quanto à sua formalização junto aos órgãos competentes enseja a manutenção obrigatoriedade do registro junto ao Conselho Profissional. Precendente do TRF1 (APELAÇÃO 2001.01.00.027517-3). 11. Apelação provida. 12. Reformada a r. sentença para julgar o feito improcedente.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando-se a r. sentença para julgar o feito improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1850149 0020340-27.2010.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Desempenhando, pois, atividades típicas do administrador, deve o impetrante ser submetido à fiscalização do Conselho Regional de Administração, tal como se extrai da redação do art. 8º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se (TRF2 – 4ª Vara Federal Cível de Vitória, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018043-07.2018.4.02.5001/ES, Juiz Federal LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, julgado em 16/1/2020)*