SENTENÇA. ESTATUTO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA ENGLOBA “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL E A ELABORAÇÃO DE PROJETOS”, ALÉM DA “COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LOGÍSTICOS PARA O TRANSPORTE DE CARGA”, ATIVIDADES QUE SE AMOLDAM AO ART. 2º DA LEI N. 4.769/65. NECESSIDADE DE REGISTRO.

SENTENÇA TIPO A

I. Relatório

[…]

II. Fundamentação

Discute-se nos autos apenas e tão somente a eventual ilegalidade na aplicação do débito não tributário imputado em desfavor do peticionário, veiculada por meio do Auto de Infração nº 0014/2020.

Em suma, observa-se que a infração deu-se pela ausência de comprovação de registro da pessoa jurídica perante o CRA-PB, nos termos da Lei n. 4.769/65 e Decreto n. 61.934/67.

A notificação da infração traz em seu bojo a informação de que a violação às normas aplicáveis à matéria deu-se pelas seguintes atividades desempenhadas pela autora: (1) prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial; e (2) coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o transporte de carga (fl. 32).

Então, o deslinde do caso consiste exclusivamente em saber se a natureza das atividades acima descritas é privativa do técnico em Administração.

Nesse contexto, a Lei n. 4.769/65 reza:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; […]
Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: […]
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.

Por seu turno, a Lei n. 6.839/80, em seu artigo 1º, determina que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

A interpretação do art. 1º da Lei n. 6.839/80 ratifica a posição quanto à necessidade de que a atividade de administração sujeita à fiscalização pelo órgão de classe seja aquela realizada como atividade-fim (prestação de serviços para terceiros) e não como mero desenvolvimento de atividades administrativas internas na gestão para o exercício da atividade-fim da empresa.

A parte autora não demonstrou a inexistência de prática de tais condutas em meio empresarial, cingindo-se à alegação de que se tratam, supostamente, de atividades secundárias, inexpressivas.

Ora, o Estatuto Social da pessoa jurídica (fls. 04-29) revela, dentre suas atribuições principais (prestação de serviços diretamente a terceiros, contratantes/ atividades-fim), além do transporte de cargas, a (1) “prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial e a elaboração de projetos”, além da (2) “coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o transporte de carga”, atividades que se amoldam ao art. 2º da Lei n. 4.769/65.

Assim, correta a compreensão, no procedimento administrativo n. 18/2019 (fls. 33-37), quanto à necessidade de registro da pessoa jurídica junto ao CRA-PB (art. 15 da Lei n. 4.769/65), ainda que as atividades privativas sejam desempenhadas ocasionalmente, sem a mesma frequência ou lucratividade advinda de outras também elencadas nos documentos empresariais.

Nesse sentido:

[…] A atividade preponderante da Apelada, que é a consultoria em gestão empresarial, compreende atividades técnicas do ramo administrativo e atrai o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA. Art. 2º da Lei nº 4.769/65. 5. Apelação provida (TRF2 – AC 0078160-11.2016.4.02.5101/; Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgado em: 13/03/19)

[…] A despeito de se configurar uma holding, empresa que tem por objeto a participação no capital de outras sociedades na condição de acionistas ou sócias, resta claro que este não é a única atividade por ela desenvolvida. Tem-se que a atividade apontada na alínea “b” de seu estatuto social a atividade descrida como prestação de serviços de pesquisa, desenvolvimento e viabilidade de negócios enquadra-se perfeitamente no disposto do art. 2º, da Lei nº 4.769/65. Precedente PROCESSO: 08009222420194058000, AC – Apelação Cível – , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 10/07/2019. 6. Uma vez suprida a omissão apontada consistente na análise das demais atividades exercidas pela empresa embargada, e diante da conclusão que uma de suas atividades mais precisamente aquela descrita no item “b”, dos seus atos constitutivos deve ser atribuído efeitos infringentes aos presentes embargos para desconstituir o acórdão embargado para dar provimento à apelação do Conselho Regional de Administração, reconhecendo a higidez do auto de infração nº 600000142018 e todos os seu consectários. […] (APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – Processo: 08009326820194058000 – Data do Julgamento: 30/01/2020; Órgão Julgador: 1º Turma)

Em razão do exposto, sem razão o autor, pelo que se impõe a improcedência do pedido principal.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, apreciando a lide com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Em face da sucumbência total da parte autora, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, 8º do CPC/2015 […].
(TRF5 – 6ª VARA FEDERAL – PB, PROCESSO Nº: 0801247-41.2020.4.05.8201, Juiz Federal GUSTAVO DE PAIVA GADELHA, Data de julgamento: 06/10/20)

Transitou em julgado em 23/11/2020.