SENTENÇA. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO NECESSÁRIO.

SENTENÇA
[…]
É o relatório. Passo a decidir.
2. Na decisão ID 9454989 já manifestei meu entendimento sobre as pretensões formuladas na inicial.
Uso também, mormente pela ausência de fato novo, verificado posteriormente àquela decisão prolatada, as razões lá declinadas como fundamento da presente sentença, conforme segue.
3. Requer a parte demandante comando judicial que impeça o demandado de inscrever o débito guerreado na Dívida Ativa (multa administrativa fundamentada na falta de registro cadastral da empresa perante o Conselho).
Consta que, apreciando (apesar de intempestiva) defesa da autora, o Plenário do CRA/SP julgou procedente a autuação (ID 9243878).
Os dispositivos legais citados na autuação possuem as seguintes redações:
Lei n. 6.839, de 30/10/1980 (dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional)
Art. 1o. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Lei n. 4.769, de 09/09/1965 (dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências)
Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. [Conselhos Regionais de Técnicos de Administração] as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciados nos termos desta lei.
Regulamento aprovado pelo Decreto n. 61.934, de 22/12/1967 (regula a profissão de Técnico de Administração)
Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.
§ 1o O Técnico de Administração, ou os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacôrdo com o Código de Deontologia Administrativa.
§ 2o As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar- lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Vê-se, do art. 1o da Lei n. 6.839/80, que a obrigatoriedade do registro da empresa nos Conselhos de fiscalização profissional decorre da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados a terceiros.
A par dos termos legais, o Superior Tribunal de Justiça firmou interpretação estampada nas ementas que seguem transcritas.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM ENTIDADES FISCALIZADORAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.EMPRESA INSCRITA NO CRECI. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1.o DA LEI N.o 6.839/80.
1. O registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante.
2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis – CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária.
3. Precedentes: REsp n.o 669.180/PB, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.o 652.032/AL, Rel. Min. José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.o 589.715/GO, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.o 181.089/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/11/1998.
4. Recurso especial improvido. (STJ, Primeira Turma, REsp 715389 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/08/2005)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO DEFINIDA NA LEI No 5.194/66. INEXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção do STJ vêm preconizando que, de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
2. O Tribunal Regional assentou que a atividade básica desenvolvida pela empresa – instalação de sistemas de GNV (Gás Natural Veicular) – não está listada na Lei no 5.194/66.
3. Em oportunidades semelhantes, esta Corte já afirmou ser desnecessário o registro de empresa cuja atividade não esteja definida na Lei no 5.194/66.
4. O Tribunal a quo concluiu que “a atividade básica do impetrante não exige conhecimentos afetos à engenharia”. Rever tal premissa ensejaria necessariamente o reexame de aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1242318 / SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/12/2011)
Caso a atividade básica ou preponderante refira-se àquelas desempenhadas pelo técnico de administração descritas na Lei n. 4.769/65, o fato implicará na necessidade de registro perante o Conselho Regional de Administração, a teor do também transcrito art. 15 da Lei n. 4.769/65.
Dito isto, observa-se que as atividades inerentes à função de técnico de administração estão elencadas no art. 2o da Lei n. 4.769/65, a saber:
Art. 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração
mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.(Sublinhei.)

Sendo estes os parâmetros a considerar, passo à análise do caso concreto.
3.1. A demandante B.A. Documentos e Serviços EIREI está constituída com o seguinte objeto social (ID 9243873):
Cláusula segunda: a sociedade terá por objeto social: Preparação de documentos e demais serviços de apoio a digitação de textos e preenchimento de formulários em geral; fornecimento de informações cadastrais e cobrança para empresas clientes, administração de contas a pragar e receber; exploração de
atividade de consultaria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.
Perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), de acordo com consulta por mim realizada, o objeto social da parte autora está assim cadastrado: “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo. Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultaria técnica específica.”
Do exposto, vê-se que a atividade básica da empresa autora é diretamente relacionada à prestação de serviços de natureza nitidamente administrativa e, por isto, não procede o seu inconformismo com a exigência do registro perante o Conselho Regional de Administração.
Com efeito, no caso dos autos o elenco de tarefas de gerenciamento e assessoramento geral – administrativo demonstra que a atividade básica da autora é a prestação de serviços próprios do técnico de administração, ficando expressamente afastada a argumentação da inicial no sentido de que a parte autora responsabiliza-se apenas por atividades de tesouraria.
Enfatizo que a própria demandante, na inicial, ao requerer a realização de inspeção judicial tendente à verificação das atividades que efetivamente desenvolve, reconhece tacitamente que o fundamento da sua pretensão (não exercício, de fato, de atividades descritas em seu objeto social que impliquem em obrigatoriedade de registro perante o CRASP) somente pode ser tido como verdadeiro após dilação probatória.
No entanto, intimada para dizer sobre seu interesse na produção de provas, expressamente requereu “o julgamento antecipado do feito diante da suficiência das provas e por versar sobre matéria exclusivamente de direito, tendo em vista a impossibilidade de expandir o rol taxativo da Lei n. 4.769/65 para compreender as atividades desempenhadas com o intuito de obrigar a inscrição no CRASP” (sic – ID 20986436), de forma que, em razão da sua opção, não restam demonstradas nos autos as alegações que fundamentam a pretensão deduzida na inicial.
Nos termos da legislação transcrita alhures, a multa objeto da presente ação está vinculada ao exercício do poder de polícia, ou seja, à faculdade discricionária da Administração Pública de restringir e condicionar o exercício do direito individual para assegurar o bem-estar geral, conciliando os interesses individual e público, a fim de garantir a boa convivência entre os cidadãos. Não se trata, friso, de dívida de natureza tributária, mas sim de multa punitiva, decorrente da prática de infração de obrigação de natureza administrativa.
Dessa forma, inegável que o demandado detém competência para fiscalizar as atividades atinentes à profissão de administrador e de técnico em administração e, no cumprimento de tal mister pode, alicerçado na legislação, impor multa ao administrado que, sendo obrigado a inscrever-se perante o conselho profissional, não o tenha feito, porque assim também lhe permite a lei. Aliás, se não dispusessem os conselhos profissionais do poder coercitivo – que, inclusive, pode ser exercitado com o auxílio de força policial -, certamente restaria consideravelmente prejudicada a sua atuação, visto que seu dever de inspecionar as empresas e exigir a observância da legislação dependeria da “gentileza” destas.
Pelas razões até agora mencionadas, tenho que a presunção de veracidade que permeia os atos praticados pelos agentes públicos não foi ilidida por prova inequívoca, na medida em que não há nos autos qualquer documento que demonstre a ausência de veracidade das informações lançadas no auto de infração. Note-se que os agentes públicos estão vinculados aos princípios insculpidos no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal e a desconstituição do apurado deve ser feita por prova concreta e alegações específicas, o que não ocorreu no presente caso, em que a demandante não demonstra que não exerce, de fato, de atividades descritas em seu objeto social que implicam em obrigatoriedade de registro perante o CRASP, não se desincumbindo do ônus probatório
que lhe cabe.
Assim, não entrevejo qualquer ilegalidade apta a desconstituir a cobrança guerreada.
4. ISTO POSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, mantendo a cobrança da multa decorrente do auto de infração n. S008437, de 20/02/2018, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil […] (TRF3 – 1a Vara Federal de Sorocaba, PROCEDIMENTO COMUM (7) No 5002677-66.2018.4.03.6110, juiz federal LUIS ANTONIO ZANLUCA, julgado em 28/08/20).

Transitado em Julgado em 24/09/2020.