SENTENÇA. REQUERIMENTO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE REGISTRO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. SERVIÇO DE CONSULTORIA EM QUALQUER MODALIDADE É PRIVATIVO DO PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.

SENTENÇA

Trata-se de ação de procedimento comum na qual a autora objetiva a declaração de inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo, bem como a anulação da multa imposta conforme Auto de Infração nº S010076, no valor de R$4.072,97.

Relata a autora, em síntese, que é empresa cuja atividade econômica principal é o “coaching” e treinamento de pessoas, sem que seja desempenhada a modalidade de organização sistêmica dos tomadores dos serviços, com foco, principalmente, no desenvolvimento de capacidades das pessoas individualmente, o que não enseja a prática de atividades-fim de administração.

Alega que em 03/09/2019 recebeu a carta CRA/FISC/001626/2019, oportunidade em que foi informada da decisão da reunião plenária realizada em 11/03/2019 e notificada (notificação n° S016587) da obrigatoriedade de seu registro perante o CRA-SP. Isso porque, segundo o réu, teria infringido, diante da falta de registro cadastral no referido Conselho, os seguintes dispositivos legais: art. 1 da Lei nº 6.839/80 c/c art. 15, da Lei n° 4.769/65 e art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/67.

Acrescenta que, inconformada, apresentou defesa escrita. Todavia, em reunião plenária ocorrida em 15/01/2020, o Conselheiro Relator decidiu por negar provimento ao seu recurso e manter a ilegalidade da exigência.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (ID 44403961).

A autora apresentou aditamento à inicial visando esclarecer seu objeto social (ID 44948791). Também formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela (ID 44969513).

O E. TRF da 3ª Região indeferiu a tutela recursal em agravo interposto pela autora – AI nº. 5003426-75.2021.4.03.0000 (ID 46199215).

Contestação do réu (ID 47401484).

O réu informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 52473668).

Réplica da autora (ID 52502444).

A autora informou não ter outras provas a produzir (ID 52545736).

É o relato do essencial. Decido.

Sem preliminares ou questões processuais, examino o mérito.

A controvérsia posta nos autos restou suficientemente analisada quando da apreciação do pedido de tutela, motivo pelo qual adoto seus argumentos como razão de decidir:

“… As funções e atribuições do técnico em administração estão definidas no art. 2º da Lei 4.769/65:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

Por sua vez, o art. 1º da Lei 6.839/80, determina a inscrição compulsória, nos quadros do CRA, das empresas que tenham como atividade principal, o exercício de uma ou mais funções ou atribuições privativas do administrador.

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O objeto social da parte autora consiste em “Consultoria em recursos humanos, o gerenciamento, planejamento e orientação de carreiras profissionais, o desenvolvimento de recursos humanos por meio de treinamento, palestras e seminários, a importação e comercialização de licenças de softwares e testes relacionados a recursos humanos”

O serviço de consultoria empresarial, qualquer que seja a modalidade, exige necessariamente a atuação em uma ou mais atividades elencadas na alínea b, do art. 2º da Lei 4.769/65, portanto privativas do profissional em administração.

Inclusive é esse o objeto social inscrito perante o fisco “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada”.

As atividades de gestão, consultoria ou planejamento, contrariamente ao defendido pela parte autora, são atividades inerentes às funções do profissional de administração e, portanto, privativas..”.

Saliento, por oportuno, que não merecem acolhida as razões sustentadas pela autora em seu aditamento à inicial, visto que, quando da apreciação da tutela, também foi levado em consideração a atividade descrita no seu contrato social e não somente aquela cadastrada perante o fisco, praticamente a mesma, porém, descrita de maneira mais geral.

Correto, portanto, o entendimento adotado pelo Conselho réu.

Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial.

CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido quando do efetivo pagamento.

Comunique a Secretaria ao relator do Agravo de Instrumento nº 5003426-75.2021.4.03.0000 o teor da presente sentença.

P. I.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

(TRF3 – 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, Processo Nº 5000836-61.2021.4.03.6100, Juiz Federal HONG KOU HEN, Data de Julgamento: 25/08/2021)


DECISÃO

HR INTELLIGENCE CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS EIRELI requer a antecipação da tutela para afastar exigência imposta pelo conselho réu de inscrição em seus quadros.

Decido.

As funções e atribuições do técnico em administração estão definidas no art. 2º da Lei 4.769/65:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

Por sua vez, o art. 1º da Lei 6.839/80, determina a inscrição compulsória, nos quadros do CRA, das empresas que tenham como atividade principal, o exercício de uma ou mais funções ou atribuições privativas do administrador.

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O objeto social da parte autora consiste em “Consultoria em recursos humanos, o gerenciamento, planejamento e orientação de carreiras profissionais, o desenvolvimento de recursos humanos por meio de treinamento, palestras e seminários, a importação e comercialização de licenças de softwares e testes relacionados a recursos humanos”

O serviço de consultoria empresarial, qualquer que seja a modalidade, exige necessariamente a atuação em uma ou mais atividades elencadas na alínea b, do art. 2º da Lei 4.769/65, portanto privativas do profissional em administração.

Inclusive é esse o objeto social inscrito perante o fisco “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada”.
As atividades de gestão, consultoria ou planejamento, contrariamente ao defendido pela parte autora, são atividades inerentes às funções do profissional de administração e, portanto, privativas.

Correto, portanto, o entendimento adotado pelo conselho réu.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela […].
(TRF3 – 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, Processo Nº 5000836-61.2021.4.03.6100, Juiz Federal HONG KOU HEN, Data de Julgamento: 21/01/2021)