SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA NÃO ESPECIALIZADA. ASSESSORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES.

Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por BAZZA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito tributário, bem como a declaração de nulidade e de extinção do Auto de Infração nº S009450 e do Processo Administrativo nº 11258/2018, que aplicou a multa de R$4.072,97.
A autora relata que possui como objeto social o desenvolvimento de atividade de consultoria não especializada na área de tecnologia da informação, assessorando a identificação dos melhores caminhos e linguagens tecnológicas aos negócios das empresas encubadas.
Aduz que referidas atividades não envolvem conhecimento técnico da área de administração de pessoal, material, financeira ou qualquer outra relacionada à ciência ou ao campo da Administração.
Explica que o cerne da atividade é fomentar negócios de tecnologia e informação, promovendo investimento, aquisições, fusões, consultorias em inovações tecnológicas e mentorias em startups de tecnologia, incubando empresas para o desenvolvimento tecnológico.
Narra que foi notificada, em 06.06.2019, pelo Auto de Infração nº S009450, para pagar a multa de R$4.072,97 até 29.11.2019, pela ausência de registro perante o réu, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.769/65 e do artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, sob a justificativa de que explora atividades específicas da área profissional de Administrador, conforme consta do objeto social da empresa.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
A autora emendou a inicial (ID 26168454).
Postergada a apreciação da tutela para após a Contestação.
Proferida sentença (ID 30131911), consignando que não houve Defesa do réu, tendo julgado procedente o pedido e deferido a tutela.
Peticionou o réu (ID 30276364), requerendo a devolução do prazo para Contestação.
Na decisão ID 30472926, foi acolhido o pedido do réu, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da sentença.
O réu apresentou a contestação (ID 32278362), alegando que as atividades de consultoria, planejamento e assessoria empresarial, constantes do objeto social da autora, são atividades básicas da empresa, o que atrai a obrigatoriedade do registro perante o Conselho de Administração, por serem privativas do Administrador.
Acrescenta que o objeto social da autora também se enquadra no campo da Organização e Métodos, previsto a Lei nº 4.769/65, que se insere nos sistemas de controle e gestão empresarial, área de atuação do Administrador.
Determinada a apresentação da réplica e a manifestação das partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, a autora quedou-se inerte (ID 32312472).
O réu manifestou-se pela desnecessidade de outras provas (ID 3382063).
É o relatório. Decido.
Sendo a matéria essencialmente de direito e estando as questões fáticas devidamente documentadas, antecipo o julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a autora a nulidade do Auto de Infração nº S009450 e do Processo Administrativo nº 11258/2018, sustentando a inexistência de obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho-réu.
Extrai-se do texto do artigo 1º da Lei n. 6.839/80 que o critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela atividade básica realizada pela empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados, in verbis:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Em outras palavras, as empresas estão obrigadas a registrarem se nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional considerando sua atividade básica, presente em seu contrato social.
Nos termos do artigo 15, da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas que explorem, sob qualquer forma, as atividades do técnico de administração.
O artigo 2º, do mesmo Diploma Legal, enumera as seguintes atividades desenvolvidas pelos técnicos de administração:
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
Da mesma forma, o artigo 3º, do Decreto nº 61.934/1967, estabelece:
“Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem”.
No caso concreto, a autora possui como objeto social (cláusula quarta do contrato social – ID 25418274): “1. a prestação de serviços de consultoria não especializada, planejamento e assessoria empresarial, de qualquer natureza; 2. a participação, como sócia ou acionista, em outras sociedades, simples ou empresárias, no Brasil ou no exterior, e em empreendimentos comerciais de qualquer natureza; 3. atuar como incubadora de empresas, proporcionando o desenvolvimento de negócios start-up e 4. prestação de serviços para a confecção de materiais educativos a serem utilizados em cursos online.
O contrato social e a narrativa da inicial indicam que a empresa autora possui como atividade preponderante a prestação de serviços de consultoria não especializada, planejamento e assessoria empresarial, atividades que se enquadram naquelas privativas dos técnicos de administração, enumeradas nos artigos acima transcritos, exigindo, assim, o registro no Conselho Regional de Administração.
Com efeito, são atividades que configuram ato típico de gestão e administração empresarial, ofertando conhecimentos técnicos, mediante atos de Administração.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA PROSPECÇÃO EM NOVOS MERCADOS. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
6. Nesse sentido, o objeto social da apelante contempla as seguintes atividades: “consultoria e agenciamento na área de comércio exterior; serviços de prospecção em novos mercados, comunicação com clientes e desenvolvimento de serviços para exportação”.
7. Uma vez que exerce como atividade fim a prospecção em novos mercados (administração mercadológica), de forma que exigível a manutenção do registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002364-15.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000615-05.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Rel. p/ acórdão Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 29/10/2019, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019).
8. Apelação desprovida.
(TRF3. AC 5001783-75.2018.403.6115. 3ª Turma. Rel. Antonio Carlos Cedenho. São Paulo, 24 de julho de 2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da impetrante junto a o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes.
4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal com o lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850.
5. Apelação desprovida.
(TRF3. AC 5004937-15.2019.403.6100. 3ª Turma. Rel. Juíza Federal Denise Aparecida Avelar. São Paulo, 25 de setembro de 2020)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Para a atualização dos valores deverá ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010, com as alterações dadas pela Resolução n.º 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se.

[…]. (TRF3 – 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025314-07.2019.4.03.6100, juíza federal NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em: 31/10/2022)