DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

SENTENÇA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por TORRES CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA-PB), objetivando a anulação do Auto de Infração nº 0025/2025 e da multa correlata, assim como afastar a obrigatoriedade de registro da empresa no CRA-PB, bem como impedir a inscrição da multa aplicada em dívida ativa.

Alega, em resumo, que (id. 15584725):

  1. a) em 20/03/2025, foi iniciado procedimento administrativo fiscalizatório pelo CRA-PB, por meio do Ofício nº 0072/2025/FISC, notificando a empresa autora sobre suposta ausência de registro no referido conselho;
  2. b) em 15/04/2025, a ré emitiu o Auto de Infração nº 0025/2025, impondo multa no valor de R$ 5.668,36, com base em dispositivos legais que regulam a obrigatoriedade de registro para atividades privativas da administração;
  3. c) contudo, as atividades desempenhadas pela empresa não se enquadram nas descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e art. 3º do Decreto nº 61.934/67, que definem as atribuições privativas dos profissionais de administração;
  4. d) na realidade, a empresa atua com foco em serviços de contabilidade e consultoria financeira, executados por seu sócio-diretor, regularmente habilitado como contador, não exercendo consultoria administrativa técnica específica, nem atividades exclusivas de profissional da administração;
  5. e) o contrato social da empresa, bem como o seu credenciamento no SEBRAE, demonstra que suas atividades não exigem o registro no CRA;
  6. f) a manutenção da penalidade poderá resultar em prejuízos financeiros e operacionais, incluindo a inscrição da dívida ativa, a interrupção de serviços e a limitação da capacidade de firmar novas parcerias e contratos.

Requereu justiça gratuita e antecipação da tutela, suspendendo os efeitos do auto de infração e desobrigando o registro no órgão de classe.

Juntou os documentos de id. 15584736 a 15584823.

Despacho de id. 15592266 instou a demandante a emendar a inicial, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, corrigir o valor da causa e juntar procuração assinada.

Em resposta, a autora retificou o valor da causa, acostou a procuração faltante e o comprovante de recolhimento das custas.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 96867093).

O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA-PB) apresentou contestação (id. 129216281).

O autor apresentou impugnação à contestação (id. 129216281).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário” (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).

Assim, visto que a Suprema Corte (STF) considera que a motivação referenciada, ou seja, “per relationem“, não constitui negativa de prestação jurisdicional, dando-se cumprimento ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, como razão de decidir desta sentença, as razões já expostas na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, as quais seguem:

 

 10. A par disso, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a suspensão da exigibilidade de crédito tributário/não tributário em ação revisional/anulatória exige o depósito judicial do montante devido, tendo em vista o previsto no artigo 151 do CTN e no enunciado da súmula nº 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

  1. Assentes tais premissas, no caso em exame, entendo que não se fazem presentes os requisitos para acolhimento da tutela de urgência requerida.
  2. A respeito da matéria posta nos autos, a Lei n. 6.839, de 30/10/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, prevê, em seu artigo 1º, o critério da atividade básica para estabelecer a obrigatoriedade do registro:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

  1. De seu turno, a Lei nº 4.769/65 elencou as atividades atinentes à profissão de administrador (Técnico de Administração) e demais peculiaridades, nos seguintes termos

(realces de ora):

VETADO, mediante:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não,

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

(…)

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

  1. Logo, as empresas que exercem atividades típicas da área de administração estão submetidas, por expressa previsão legal, ao registro e fiscalização do CRA.
  2. Na inicial, a parte autora alega que a sua atividade básica não está ligada à administração de empresas.
  3. Contudo, os documentos carreados aos autos registram que o objeto social da autora envolve: “ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSTULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA” (id. 15584736).
  4. As notas fiscais apresentadas no id.15584811, pp. 1/3, detalham os serviços prestados como assessoria ou consultoria de qualquer natureza, envolvendo análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações, na área de conhecimento planejamento empresarial e subárea planejamento estratégico.
  5. O relatório de consultoria anexado nos id. 4058201.15584822, por sua vez, também aponta que a atividade desempenhada não está jungida à mera consultoria financeira, mas à análise e planejamento estratégico da operação empresarial, incluindo gestão de pessoal.
  6. Na inicial, a própria demandante afirma que atua na “prestação de consultoria contábil e financeira, oferecendo orientação estratégica para a gestão empresarial, com foco na organização tributária, planejamento financeiro e assessoria contábil para empresas de diversos setores” (id.15584726, p. 2).
  7. Ainda, relata que a sua atuação abrange escrituração contábil, elaboração de demonstrações financeiras, apuração de tributos, assessoria fiscal e trabalhista, entre outros, firmados com clientes em sua área de especialização.
  8. Quanto à principal atividade desenvolvida pela demandante (“consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”), o TRF da 5ª Região possui diversos precedentes reconhecendo que se trata de atividade típica do Administrador, impondo o registro no respectivo Conselho profissional, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE COM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUTUAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CORRELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 2º DA LEI Nº 4.769/65. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATIVIDADE BÁSICA DISSOCIADA AO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

(…)

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (AREsp 811601, Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/16). No mesmo sentido: AREsp 1165257, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/12/17; AREsp 1151153, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 29/09/17.
  2. Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 4.769/65, que disciplina o exercício da profissão de Técnico em Administração (que passou a ser denominado de Administrador pela modificação da Lei nº 7.321/85), estabelece como atividade profissional a ser desempenhada mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
  3. O conceito de atividade básica deve ser entendido como a atividade preponderante para caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final da empresa.
  4. De acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ que instrui os autos, a principal atividade econômica da empresa consiste na atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Código 70.20-4-00).
  5. Em consonância com as notas explicativas do CNAE, essa classe compreende: 1) os serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc.; 2) a definição de métodos e procedimentos de contabilidade geral, de contabilidade de custos, de controle de orçamentos; 3) a consultoria para a negociação entre empresas e seus trabalhadores; 4) a consultoria em relações públicas e comunicação, interna e externa; 5) a consultoria em logística de localização.
  6. Como a atividade preponderante da empresa exige o desenvolvimento de planos, projetos, organização e métodos no vasto campo da gestão empresarial, exsurge dos autos que há o exercício de atividade principal de administrador.
  7. Caberia à autora produzir provas no sentido de que, a despeito da principal atividade econômica descrita em seu CNPJ corresponder ao campo da administração, a realidade dos fatos denotaria uma atividade preponderante dissociada das atividades profissionais de Técnico de Administração, o que não ocorreu.
  8. Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos por ausência de provas acerca do direito afirmado pela parte autora.
  9. Apelação improvida.

(PROCESSO: 08085286420234058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ

BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2024)

(destaquei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRESA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

  1. Trata-se de apelação interposta por CAVALCANTE & NASCIMENTO CONSULTORIA LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente pedido que objetivava a anulação da cobrança da multa no Auto de Infração nº 00044/2021 e que fosse assegurado o direito da empresa de não sofrer fiscalizações, não receber intimações, não receber cobranças de quaisquer valores (multas) e, por fim, não ser obrigada a se inscrever perante os quadros do Conselho Regional de Administração.
  2. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de a empresa apelante registrar-se no Conselho Regional de Administração.
  3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (AREsp 811601, Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/16). No mesmo sentido: AREsp 1165257, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/12/17; AREsp 1151153, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 29/09/17.
  4. Por sua vez, a Lei nº 4.769/65, que disciplina o exercício da profissão de Técnico em Administração (que passou a ser denominado de Administrador pela modificação da Lei nº 7.321/85), estabelece como atividade profissional a ser desempenhada: “a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  5. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos” (arts. 2º e 15).
  6. Examinando os autos, verifica-se que, de acordo com a cláusula segunda do contrato social da empresa autora (documento de id. 10073433), o seu objeto é “serviço na área de planejamento estratégico e recursos humanos e áreas afins”, constando, ainda, como atividade principal “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
  7. Do mesmo modo, na inscrição no CNPJ da empresa está descrita como atividade principal:

“70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”

  1. A atividade de consultoria em gestão empresarial compreende atividades técnicas do ramo da administração, sendo descrita pela classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), como serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc., estando, portanto, inserida no rol das atividades privativas dos Administradores.
  2. Em caso semelhante ao dos autos, o seguinte precedente do TRF da 2ª Região:

0078160-11.2016.4.02.5101, Turma Espec. III, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, j. 18/03/2019.

  1. Dessa forma, tendo em vista que as atividades da empresa apelante coincidem com aquelas que dão ensejo à inscrição no Conselho Regional de Administração, deve ser mantida, em todos os seus termos, a sentença recorrida.
  2. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC (honorários recursais).

(PROCESSO: 08014530820224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/03/2023) (destaquei)

  1. Diante desse cenário, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado, porquanto, em análise sumária da questão controvertida, é exigível o devido registro no CRA, não havendo elementos que indiquem ilegalidade na autuação realizada e na sanção aplicada, na forma do art. 16 da Lei n.º 4.769/65.

 

Finda a instrução processual, constata-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos novos ou provas capazes de afastar a conclusão anteriormente adotada na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Não se verificou alteração no quadro fático-probatório, permanecendo inalterados os fundamentos que motivaram o indeferimento inicial. Assim, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade até prova inequívoca em sentido contrário, e que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, é caso de improcedência do pedido formulado na inicial.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.

(…)

(TRF5-10ª Vara Federal PB, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801953-48.2025.4.05.8201, Juíza Federal KATHERINE BEZERRA CARVALHO, julgado em: 03/12/2025).

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela T. C. G. E. Ltda. em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do Conselho Regional de Administração da Paraíba – CRA/PB, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.

1.1. O d. Juízo de origem considerou que a atividade principal desenvolvida pela empresa autora, consistente em “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, configura atividade típica de Administrador, razão pela qual concluiu ser obrigatório o seu registro perante o respectivo Conselho Regional de Administração, reconhecendo, por conseguinte, a legalidade da autuação e da multa aplicadas, com fundamento no art. 16 da Lei nº 4.769/1965.

1.2. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação; e (ii) a inexistência de obrigação de registro perante o Conselho Regional de Administração, pois não exerceria atividade privativa de Administrador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a r. sentença é nula por cerceamento de defesa e/ou deficiência de fundamentação; (ii) determinar se a atividade principal da Empresa Apelante caracteriza atividade típica de Administração, impondo o registro perante o Conselho Regional de Administração; e (iii) em consequência, definir se são ou não legais o Auto de Infração nº 0025/2025 e a respectiva multa administrativa decorrentes da ausência de registro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil estabelece, no seu art. 355, I, que o juiz pode julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de adicional dilação probatória. O referido dispositivo concretiza os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC).

4. Consoante o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara das razões que sustentam o convencimento judicial.

5. Considerando que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já produzida, não havia necessidade de dilação probatória, inexistindo cerceamento de defesa ou qualquer afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).

6. A fundamentação per relationem constitui técnica legítima de motivação das decisões judiciais, na qual são reproduzidas como razões de decidir os fundamentos contidos em decisão judicial anterior ou em outros documentos, quando tais razões sejam suficientes para enfrentar as questões relevantes suscitadas pelas partes. Precedentes.

7. No caso em tela, o d. Juízo de origem não se limitou a reproduzir os fundamentos da sua decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas consignou expressamente que a parte autora não trouxe aos autos elementos novos ou provas aptas a modificar o quadro fático-probatório então existente, razão pela qual permaneciam hígidos os fundamentos anteriormente adotados.

7.1. Desse modo, tendo o magistrado reavaliado o acervo probatório e explicitado as razões pelas quais manteve os fundamentos anteriormente adotados, não há que se falar em deficiência de fundamentação ou em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República.

8. A obrigatoriedade de registro perante Conselho Profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

9. De acordo com o contrato social da Empresa Apelante, a sua atividade principal é consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 7020-4/00). As notas fiscais estabelecem como serviços prestados: “1701 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. CNAE: 7020400”.

9.1. Por sua vez, relatório de consultoria trazido aos autos demonstra a atuação da empresa em planejamento de gestão estratégica, visando criar metas e indicadores de desempenho, com operação nas áreas de gestão de pessoal, marketing e publicidade, análise financeira e tecnologias de suporte.

10. Nesse contexto, como a atividade principal da Empresa Apelante se enquadra nas atribuições previstas na Lei nº 4.769/1965 e no Decreto nº 61.934/1967, revelou-se obrigatório o seu registro perante o Conselho Regional de Administração. Precedentes.

11. A lavratura do Auto de Infração nº 0025/2025 pela CRA/PB, por infringência ao art. 15, da Lei nº 4.769/65, ao art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e ao art. 1º da Lei nº 6.839/80, não se reveste de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, decorrendo do regular exercício do poder de polícia atribuído ao Conselho Profissional.

12. Sem honorários de sucumbência recursais, uma vez que as verbas já foram fixadas no limite máximo de 20% na primeira instância (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESES

13. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

1. A suficiência da prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar cerceamento de defesa.

2. A fundamentação per relationem é compatível com o dever constitucional de motivação quando enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia.

3. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica efetivamente desenvolvida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados.

4. A atividade principal de consultoria em gestão empresarial caracteriza atividade típica de Administração e impõe o registro perante o Conselho Regional de Administração.

5. É legítima a lavratura de auto de infração e a aplicação de multa à empresa que exerce atividade típica de Administração sem o devido registro no conselho profissional.

______________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 335, 342, 350, 351, 355, I, 437, 487, I, e 489; Lei nº 4.769/1965, arts. 2º e 15; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Decreto nº 61.934/1967, arts. 3º e 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, AI 791.292/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, Segunda Turma, RE 1.494.562 AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.02.2025; STJ, Segunda Turma, REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.06.2018; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.932.183/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 14.02.2022; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.943.414/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.09.2021; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.961.469/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.02.2022; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.983.393/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 20.06.2022; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 950.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.12.2024; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.967.259/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.02.2023; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.720.344/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31.03.2025; TRF5, Quinta Turma, AC 0819364-67.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues (Conv.), j. 29.11.2022; TRF5, Quinta Turma, AC 0802948-87.2022.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, j. 13.04.2023; TRF5, Terceira Turma, Processo nº: 0808528-64.2023.4.05.8000 – Apelação Cível, Rel. Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Conv.), j. 22.08.2024; TRF5, Primeira Turma, Processo nº: 0801453-08.2022.4.05.8000 – Apelação Cível, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, j. 21.03.2023.

RELATÓRIO

[…]

VOTO

A Desembargadora Federal Convocada Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz (Relatora):

I – Admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Torres Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do Conselho Regional de Administração da Paraíba – CRA/PB, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O recurso é tempestivo e está devidamente preparado (id. 6511027), razão pela qual dele conheço.

II – Delimitação da controvérsia.

As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se a r. sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa e/ou deficiência de fundamentação; (ii) verificar se a principal atividade da Empresa Apelante constitui atividade típica de Administrador, tornando obrigatório o seu registro perante o Conselho Regional de Administração; e (iii) em consequência, definir se houve ou não ilegalidade na lavratura do Auto de Infração nº 0025/2025 e na aplicação da respectiva multa administrativa, em face da ausência desse registro.

III – Fundamentação.

III.1 – Matéria preliminar

III.1.1. A apelante sustenta a nulidade da r. sentença recorrida por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o d. Juízo a quo teria julgado improcedente a demanda sem apreciar efetiva os documentos que instruíram a petição inicial e sem dar a oportunidade para que as partes produção as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

O Código de Processo Civil estabelece, no seu art. 355, I, que o juiz pode julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de adicional dilação probatória. O referido dispositivo concretiza os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e da eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC). Dessa forma, caso inexista razão para a produção de novas provas, impõe-se o julgamento imediato da lide.

No caso em exame, a própria demandante instruiu a petição inicial com vasta documentação – notas fiscais de serviço da empresa (id. 6509878), relatórios de atividades e horas trabalhadas (ids. 6509881, 6509882 e 6509885), contratos de prestação de serviço profissional (ids. 6509884 e 6509888), contrato social da empresa (id. 6509887), auto de infração do CRA/PB (id. 6509889) e ofício do CRA/PB (id. 6509890) – elementos que se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia.

Ademais, a presente demanda observou regularmente a sistemática processual prevista no CPC. O CRA/PB apresentou contestação (id. 6511010) e a empresa, ora apelante, exerceu plenamente o contraditório mediante réplica (id. 6511017), conforme previsto nos arts. 335, 342, 350, 351 e 437 do CPC

No tocante à alegação de ausência de apreciação dos documentos, igualmente não assiste razão ao apelante. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado examine, individualmente, cada documento ou argumento deduzido pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e coerente, as razões que embasaram seu convencimento, como ocorreu na hipótese em exame.

Tal entendimento foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case AI 791292 [1], quando firmou a seguinte tese do Tema 339 de repercussão geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”.

Assim, considerando que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já produzida, não havia necessidade de dilação probatória, inexistindo cerceamento de defesa ou qualquer afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).

III.1.2. O apelante alega também que haveria deficiência na fundamentação da r. sentença recorrida, pois o d. magistrado teria se limitado a reproduzir os fundamentos trazidos na decisão que indeferiu a tutela de urgência, sem que tenha feito um exame individualizado ou crítico dos documentos apresentados.

A obrigatoriedade de o magistrado justificar suas decisões corresponde direito fundamental do jurisdicionado, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República, e representa um consectário da garantia do devido processo legal.

Impende frisar que a fundamentação por referência é uma técnica discursiva legítima de motivação das decisões judiciais, na qual são reproduzidas como razões de decidir os fundamentos contidos em decisão judicial anterior ou em outros documentos, quando tais razões sejam suficientes para enfrentar as questões relevantes suscitadas pelas partes.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que reconhecem a validade da motivação per relationem, “quando a manifestação anterior – encampada pelo julgador – for exauriente, isto é, servir ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. [2]

No mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que essa técnica de motivação no pronunciamento judicial não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. [3]

No caso em tela, o d. Juízo de origem não se limitou a reproduzir os fundamentos da sua decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas consignou expressamente que a parte autora não trouxe aos autos elementos novos ou provas aptas a modificar o quadro fático-probatório então existente, razão pela qual permaneciam hígidos os fundamentos anteriormente adotados. Vejamos o trecho da r. sentença, in verbis:

“(…) constata-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos novos ou provas capazes de afastar a conclusão anteriormente adotada na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Não se verificou alteração no quadro fático-probatório, permanecendo inalterados os fundamentos que motivaram o indeferimento inicial. Assim, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade até prova inequívoca em sentido contrário, e que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, é caso de improcedência do pedido formulado na inicial.”.

Nota-se, portanto, que o d. Juízo de primeira instância examinou e realizou um juízo expresso acerca do acervo probatório produzido nos autos, inclusive sobre as provas trazidas após a referida decisão interlocutória, concluindo por manter o seu convencimento anteriormente firmado.

Desse modo, tendo o magistrado reavaliado o acervo probatório e explicitado as razões pelas quais manteve os fundamentos anteriormente adotados, não há que se falar em deficiência de fundamentação ou em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República. Logo, estando a r. sentença devidamente motivada, afasto a preliminar de nulidade.

III.2 – Matéria de Mérito

No mérito, o apelante aduz, em síntese, que as atividades desempenhadas pela empresa não se enquadram nas atribuições privativas dos profissionais de Administração, previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/1967. Em razão disso, pugna pela reforma da r. sentença para que seja declarada a inexigibilidade de seu registro perante o CRA/PB, com a consequente anulação do Auto de Infração nº 0025/2025 (id. 6509889) e da multa administrativa nele aplicada, no valor de R$ 5.668,36.

De acordo com a Lei nº 6.839/1980, o que norteia a exigência de inscrição das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões é a atividade básica daquelas.

Sobre esse aspecto, dispõe o art. 1º, da Lei nº. 6.839/1980, ipsis litteris:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”.

Resta evidente que a obrigatoriedade do registro no Conselho Profissional competente encontra-se atrelada à atividade básica desenvolvida pela empresa ou ao serviço prestado a terceiros.

Dessa forma, só há obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do CRA se restringe àqueles que exercem atividades e atribuições de administrador, nos termos da legislação de regência.

Nessa linha, é o entendimento firmado pelo eg. STJ que, “de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 6.839/1980, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa”. [4]

O art. 2º da Lei nº. 4.769/1965 fixa em que termos considera-se o exercício da atividade como sendo de Técnico em Administração:

“Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.”.

Ainda, o art. 3º do Decreto nº. 61.934/1967 prevê que a atividade profissional do Técnico em Administração abrange principalmente: elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.

No presente feito, verifica-se que o Contrato Social (id. 6509879) da empresa apelante prevê, na sua cláusula terceira, o seguinte:

CLÁUSULA TERCEIRA – A sociedade terá como objeto social o conjunto das seguintes atividades:

Atividade Principal:

(CNAE 7020-4/00) – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.

Atividade Secundária:

(CNAE 7490-1/04) – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;

(CNAE 6499-9/99) – Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente.”

As notas fiscais, também trazidas pela ora apelante, estabelecem como serviços prestados o seguinte: “1701 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. CNAE: 7020400” (id. 6509878).

Por sua vez, o relatório de consultoria de id. 6509882 demonstra atuação da empresa apelante em planejamento de gestão estratégica ampla, visando criar metas e indicadores de desempenho, com operação nas áreas de gestão de pessoal, marketing e publicidade, análise financeira e tecnologias de suporte.

Nesse contexto, considerando que a atividade principal da empresa é o que define sobre a obrigatoriedade de registro no CRA e que, na hipótese dos autos, a da empresa apelante é “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, tenho que atuou com acerto o d. Magistrado de primeiro grau.

Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta col. Quinta Turma em casos análogos:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI 6.839/80. APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Pretende a Apelante a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de que seja concedida a ordem para que o CRA-AL se abstenha de autuá-la para registrar-se, bem como de aplicar-lhe quaisquer multas por não estar registrada no referido conselho profissional.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que obrigatoriedade de inscrição no conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados.

Essa também é a orientação da regra contida no art. 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

De acordo com o contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas as atividades básicas da Apelante são (i) compra, venda ou alienação, por qualquer forma, de bens imóveis próprios (CNAE 68.10-2/01); (ii) a administração e locação de bens imóveis próprios (CNAE 68.10-2/02) e consultoria em gestão de empresas agropecuárias (CNAE 70.20-4/000).

Da mesma forma, o cartão de CNPJ da Apelante apresenta como atividade principal da sociedade empresária aquela relacionada ao CNAE 7020-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.

Vê-se, portanto, que a atividade fim da Apelante é afeta ao CRA-AL, na medida em que claramente realiza consultoria técnica em gestão empresarial.

Com efeito, o art. 2º da Lei nº 4.769/65 enquadra essa atividade como sendo de Técnico em Administração. É um tanto quanto lógico que toda atividade humana em maior ou menor grau exige competências típicas da ciência da administração para que seja eficiente e eficaz. Justamente por isso não se pode conceber que toda e qualquer atividade esteja sujeita à fiscalização de conselho profissional de administração.

Todavia, no caso em apreço, é a atividade declarada como principal pela Apelante que atrai o poder de polícia e fiscalização do Apelado.

Considerando que a Apelante desenvolve atividade típica de administração, impõem-se seu registro no CRA-AL, conforme preceitua o art. 15 da Lei nº 4.769/1965.

recedente deste E. Tribunal Regional da 5ª Região.

A alegação do Apelante de que não exerce de fato atividades de gestão empresarial, limitando-se a ser uma holding familiar que não recebe aluguéis de bens próprios, trata-se de uma inovação de argumento por ocasião da apelação, não demonstrada.

Ainda que se trate de uma holding familiar, tal fato não desconstitui os fundamentos da r. decisão recorrida.

Primeiramente, porque a atividade descrita em seu contrato social é realizável a qualquer momento. Depois, porque a comprovação quanto às exatas atividades desempenhadas pela Apelante demandaria a produção de prova, o que é inviável em sede de mandado de segurança. Por derradeiro, a Apelante possui a faculdade de alterar seu contrato social se a atividade declarada não é de fato por ela exercida, conforme alega.

Destarte, a notificação da Apelante e a lavratura do Auto de Infração nº 00096/2021 pela autoridade designada como coatora para aplicar multa à Apelante pela falta de registro no CRA-AL, em infringência ao art. 15, caput, da Lei nº 4.769/65, ao art. 12 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e ao art. 1º da Lei nº 6.839/80, não se revelam atos administrativos eivados de ilegalidade, tampouco caracterizam abuso de poder violador de direito líquido e certo da Apelante.

Provimento negado.” [5] (grifos acrescidos)

****

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. NATUREZA DA ATIVIDADE. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DA MULTA APLICADA.

1. Apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deduzido contra o CRA/AL (Conselho Regional de Administração de Alagoas), de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 109/2020/CRA-AL e da multa aplicada de R$4.192,04, e de inexistência de obrigatoriedade do seu registro na entidade de fiscalização profissional.

2. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que “[o] registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (art. 1º).

3. É cediço que o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, consoante vem entendendo o STJ (AgInt no AREsp n. 1.932.183/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 14/2/2022). No mesmo sentido: “A jurisprudência desta Corte entende que é a atividade básica da empresa que vincula o registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional” (AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 27/9/2021). Essa, inclusive, foi a linha seguida no julgamento do Tema Repetitivo nº 616.

4. Acerca da atividade profissional de Administrador (denominação legal: “Técnico de Administração”), a Lei nº 4.769/1965 enumera: “pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos” (art. 2º, b). O seu art. 15 estabelece: “Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.

5. Através do Decreto nº 61.934/1967, houve a regulamentação do exercício da profissão de Administrador, com a repetição daquele rol do art. 2º, b, da Lei nº 4.769/1965.

6. No caso concreto, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica autora, consta, como atividade econômica principal, “70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.

7. Observando-se o contrato social da demandante, verifica-se que o seu objeto social é “a Administração e Consultoria Imobiliária, Administração de Bens Móveis e Imóveis, próprios ou de terceiros; a participação em empresas como sócia quotista ou mesmo acionista; a Prestação de Serviços na área de gerenciamento de bens patrimoniais, a gerência de capitais de terceiros, fora ou dentro do território nacional, podendo, ademais, em eventos quaisquer, o objeto social ser ampliado ou mesmo restringido de acordo com os interesses institucionais da própria Sociedade. A Sociedade tem por objetivo social principal a administração de bens imóveis” (cláusula 3ª – Grifei).

8. As atividades de consultoria empresarial, administração de bens, gerência de capitais – inseridas no objeto social da pessoa jurídica autora – são típicas de Administrador, nos termos da regulamentação legal.

9. A autora se diz uma holding familiar, ou seja, uma empresa cujo objeto é gerenciar o patrimônio da família. Há que se lembrar que “[…] o fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração […]” (STJ, REsp n. 1.703.956/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 12/12/2017). Ademais, de acordo com o contrato social da autora, também está inserida, no seu objeto social, a administração de bens de terceiros, tratando-se de atividade que pode ser realizada a qualquer momento.

10. Outrossim, especificamente sobre a “administração de bens imóveis”, consignada na cláusula referente ao objeto social, cumpre observar que, no parágrafo único dessa cláusula, foi encartada restrição: “A atividade preponderante da Sociedade não é compra e venda e a locação de bens imóveis, o arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”, não se tratando, assim, de atividade que pudesse ser englobada pela fiscalização de outro conselho (CRECI – Lei nº 6.530/1978).

11. Portanto, mostra-se correta a autuação levada a efeito pelo CRA/AL, bem como a obrigatoriedade de registro no conselho de fiscalização profissional.

12. Precedentes do TRF5, inclusive da 5ª Turma (PROCESSO: 08193646720214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022).

13. Apelação não provida.” [6] (grifos acrescidos)

Nessa mesma toada, colaciono alguns julgados de outras Turmas desta Corte Regional: Terceira Turma, Processo nº: 0808528-64.2023.4.05.8000 – Apelação Cível, Rel. (convocado) Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto, Julgamento: 22/08/2024; e Primeira Turma, Processo nº: 0801453-08.2022.4.05.8000 – Apelação Cível, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, Julgamento: 21/03/2023.

Destarte, como a atividade principal da empresa é a orientação estratégica para a gestão empresarial, evidencia-se que a apelante exerce atividade típica da profissão de administrador, o que impõe o seu registro perante o Conselho Regional de Administração.

Portanto, a notificação da apelante e a lavratura do Auto de Infração nº 0025/2025 pela autoridade competente, em razão da ausência de registro no CRA/PB, por infringência ao art. 15, da Lei nº 4.769/65, ao art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e ao art. 1º da Lei nº 6.839/80, não se revestem de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, decorrendo do regular exercício do poder de polícia atribuído ao Conselho Profissional.

IV – Dispositivo

Assim, com apoio nessas considerações e nos precedentes supra, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a r. sentença recorrida.

Deixo de arbitrar honorários de sucumbência recursais, uma vez que as verbas já foram fixadas no limite máximo de 20% na primeira instância (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC).

É como voto.

____________

[1] STF, Plenário, AI 791.292/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010.

[2] STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.961.469/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel. Min. Min. Regina Helena Costa, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 950.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.967.259/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.720.344/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.

[3] STF, Segunda Turma, RE 1494562 AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/02/2025.

[4] STJ, Segunda Turma, REsp 1.732718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/06/2018.

[5] TRF 5ª Região, Quinta Turma, Processo: 08193646720214058000, Apelação Cível, Rel. Desembargadora Federal Danielli Farias Rabelo Leitao Rodrigues (Convocada), Julgamento: 29/11/2022.

[6] TRF 5ª Região, Quinta Turma, Processo nº: 0802948-87.2022.4.05.8000 – Apelação Cível, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Julgamento: 13/04/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, as Desembargadoras Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

(…)

(TRF5 – 5ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801953-48.2025.4.05.8201, Relatora Desembargadora Federal Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz, Julgado em: 27/08/2026).