ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: INEXISTÊNCIA – CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.

  1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
  2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
  3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
  4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF3 – 6ª TURMA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011881-60.2015.4.03.6100/SP, RELATOR: Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, julgado em: 14/3/2019)

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ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA.

  1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
  2. É exigível a inscrição no Conselho Regional de Administração, pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, requerem conhecimentos técnicos privativos de administração de empresas.
  3. Apelação provida.

(TRF3 – 6ª TURMA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 011881-60.2015.4.03.6100/SP  – 2015.61.00.011881-7/SP, RELATOR: Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, julgado em: 18/8/2018).
TRÂNSITO EM JULGADO EM 12/09/2019.