ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS ACRESCIDA DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. DÚVIDAS ACERCA DA NATUREZA DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS ACRESCIDA DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. DÚVIDAS ACERCA DA NATUREZA DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por QUEIROZ E BARROS CONSULTORIA LTDA (antiga EDER RAFAEL DE QUEIROZ BARROS LTDA e INVENT ENTRETENIMENTO LTDA) em face de acórdão (id. 4050000.37148040) que, negou provimento à apelação mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, através da qual requer provimento jurisdicional que determine a suspensão de multa decorrente do auto de infração 50/2021/CRA-AL, bem como, seja a ré compelida a não inscrever a demandante em dívida ativa e exigir a cobrança administrativamente ou judicialmente.

2. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO, ao desconsiderar as atividades principais da empresa de “Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis” e “Atividades de Intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários” e, principalmente, que havia expressamente a indicação de “Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria técnica específica, restando claro que a empresa não exerce atividade técnica de administração.

3. Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.

4. O acórdão embargado foi expresso ao estabelecer que:

“(…)2.Na hipótese vertente, verifica-se que o contrato social da empresa demandante tem por objeto social as seguintes atividades: a) Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis; b) Atividades de Intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários; e c) Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria técnica específica. 3.Sabe-se que o critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas “a” e “b”. 4.Conforme observado pelo juiz a quo, não é possível definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais. Isso porque, consta no contrato social apresentado atividades que se referem a “Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial” (Id.4058000.10694922), o que gera dúvida acerca da natureza de tal atividade. 5.Destarte, verifica-se que a empresa autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não exercício de atividade administrativa permanecendo, hígido, portanto, o ato praticado pelo CRA que, aliás, goza de presunção de legitimidade. “

5. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356- 61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.

6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, “O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).

7. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: 08017867920144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2014).

8. Tendo sido analisadas as questões postas em acórdão devidamente embasado, não existindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não assiste razão à parte embargante, motivo pelo qual nega-se provimento aos embargos de declaração.

9. Embargos de declaração rejeitados.

[…] (TRF5- Apelação cível nº 0804670-59.2022.4.05.8000, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, julgado por unanimidade pela Quarta Turma do TRF da 5a. Região em 26/07/2023)

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DECISÃO


Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 146, e-STJ):


ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS ACRESCIDA DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. DÚVIDAS ACERCA DA NATUREZA DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. CABIMENTO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.


1. A sentença apelada julgou improcedente a pretensão formulada por QUEIROZ E BARROS CONSULTORIA LTDA (antiga EDER RAFAEL DE QUEIROZ BARROS LTDA e INVENT ENTRETENIMENTO LTDA) em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS – CRA/AL, através da qual requer provimento jurisdicional que determine a suspensão da multa no valor de R$ 4.355,02 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), decorrente do auto de infração 50/2021/CRA-AL, bem como seja a ré compelida a não inscrever a demandante em dívida ativa e exigir a cobrança administrativamente ou judicialmente.

2. No caso em exame, verifica-se que o contrato social da empresa demandante tem por objeto social as seguintes atividades: a) Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis; b) Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários; e c) Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.

3. Sabe-se que o critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no
art. 2º, alíneas “a” e “b”.

4. Conforme observado pelo juiz a quo, não é possível definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem como quais são as principais. Isso porque, consta no contrato social apresentado atividades que se referem a “Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial” (Id.4058000.10694922), o que gera dúvida acerca da natureza de tal atividade.

5. Destarte, verifica-se que a empresa autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não exercício de atividade administrativa permanecendo, hígido, portanto, o ato praticado pelo CRA que, aliás, goza de presunção de legitimidade.
6. Apelação improvida.  Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 179-183, e-STJ).  A recorrente sustenta que ocorreu violação dos arts. 2º e 15 da Lei 4.769/1965 e do art. 1.022, I, do CPC. Aduz (fl. 208, e-STJ):
(…)
31. Ressalta-se, uma vez mais, que a empresa mudou o seu objeto social para atividade principal de “Casas de festa e eventos”, bem como retirou a atividade de “Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial”, que é justamente o cerne da presente lide, demonstrando que essa atividade nunca foi preponderante na empresa.
32. Assim, só consolida o entendimento de que a empresa não explora –
e nunca explorou – qualquer atividade TÉCNICA de administração elencada no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, não sendo devido o registro no CRA.
(…)


Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.1.2024. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Não há nulidade do julgado quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.


A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.


1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(…)
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.649.268/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 14/9/2021) 

No que concerne ao mérito em sentido estrito, assim se posicionou o Colegiado originário (fl. 144, e-STJ):
2. Na hipótese vertente, verifica-se que o contrato social da empresa demandante tem por objeto social as seguintes atividades: a) Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis; b) Atividades de Intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários; e c) Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, exceto Consultoria técnica específica.


3. Sabe-se que o critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Por sua vez, a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas “a” e “b”.


4. Conforme observado pelo juiz a quo, não é possível definir, com precisão, quais as atividades que a empresa autora efetivamente desempenha, bem
como quais são as principais. Isso porque, consta no contrato social apresentado atividades que se referem a “Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial” (Id.4058000.10694922), o que gera dúvida acerca da natureza de tal atividade. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente apreciação dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto combatido exige revolver o acervo documental dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.


Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pela Corte regional, senhora da análise probatória. E, se o exame da contrariedade ao dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do decisum impugnado, inviável o apelo nobre.


Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

[…] (Superior Tribunal de Justiça- RECURSO ESPECIAL Nº 2116588 – AL (2023/0459232-0), Ministro Relator Herman Benjamin, julgado em 19/02/2024)