AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE EMINENTEMENTE DE ADMINISTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.

 

DECISÃO

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, no qual se requereu medida liminar para que fosse determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança decorrentes da ausência de registro da impetrante perante o CRA/AL, incluindo o débito objeto do Auto de Infração nº 12/2021 até o julgamento final da lide.
  2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que desempenha como atividade principal a atividade de comercial importadora e exportadora, indicando no seu CNAE principal como: “comércio atacadista de resinas e elastômeros”, de acordo com o descrito no comprovante de inscrição e de situação cadastral da matriz, com CNPJ sob n° 22.588.256/0001- 02, existindo filial, com CNPJ sob o n° 22.588.256/0007-90, que tem como atividade “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. Aduz que a filial sequer desempenha atividades de cunho administrativo, tendo como função primordial o auxílio à matriz na importação e comércio de produtos. Registra que o art. 2° da Lei 4.769/65 elenca as atividades norteadoras e que se relacionam com a profissão de Administrador, não se enquadrando a recorrente nas hipóteses para registro no referido conselho. Afirma que o registro de atividades pelo Conselho Profissional competente deve considerar, acima de tudo, não a universalidade das atividades descritas em contrato social, mas a sua atividade preeminente. À vista disso, analisando a atividade preponderante realizada por ela, agravante, diz que com a moldura do artigo supramencionado, conclui-se que ela não envolve atividade privativa do administrador. Isso porque sua atividade principal é comercial importadora e exportadora. Cita, também, o artigo 1º da Lei 6.839/80.

Argumenta que com o indeferimento da liminar em primeira instância, está sujeita ao arbítrio de possíveis atos de constrição da agravada, os quais poderão gerar graves consequências à companhia, como, por exemplo, dificuldade de obtenção de crédito em instituições bancárias e impossibilidade de emissão certidões negativas de débitos, além de novas multas.

Requer a concessão da tutela antecipada, para reformar a decisão de piso, suspendendo imediatamente a Notificação e o Auto de Infração n° 12/2021 lavrado pelo agravado, assim como quaisquer outros Autos de Infração já emitidos, ou que porventura estejam em confecção;

  1. É o relatório, em síntese.
  2. Pelo que se verifica nos autos, a sociedade empresária autora exerce atividades que, em tese, sujeitam-na à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, notadamente porque tem como atividade principal a “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria especializada” (CNAE 70.20-4-00) e como atividade secundária a “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (CNAE 74.90-1-04)- (id. 4058000.10348328- autos principais). Já o contrato social destaca que, além da comercialização de diversos produtos, tem a impetrante por atividade a prestação de serviços de intermediação e agenciamento de negócios em geral, bem como consultoria e gestão empresarial.

O art. 2°, alíneas “a” e “b”, da Lei Nacional n° 4.769/65″ prevê que a profissão de administrador engloba as atividades de “pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; além de pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.

Ora, nesse momento processual, entende-se que a atividade desempenhada pela agravante possui natureza administrativa, estando sujeita, portanto, à inscrição perante o Conselho Regional de Administração.

  1. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela antecipada.
  2. Intime-se a parte agravada para contrarrazões.

[…] (TRF5 – 2ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 0804658-86.2022.4.05.0000, RELATOR: DES. FED. LEONARDO CARVALHO, Data de julgamento: 27/04/2022)*.

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DECISÃO

  1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AXA OIL PETROLEO S.A. em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALAGOAS, no qual pretende medida liminar que determine à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança decorrentes da ausência de registro perante o CRA/AL, incluindo o débito objeto do Auto de Infração nº 12/2021 até o julgamento final da lide.
  2. Eis, a bem da clareza, a íntegra da narrativa fática da impetrante:

[…]

  1. Anexou documentos eletronicamente
  2. É, em síntese, o relatório.
  3. Decido.
  4. Como se sabe, a regra é haver o contraditório antes de qualquer decisão a respeito da questão de fundo. Apenas excepcionalmente, quando existente o periculum in mora, deve ser concedida a tutela de urgência, a fim de assegurar o resultado útil do processo ou a satisfação antecipada, desde que o direito alegado se mostre provável. Por esse motivo, tem caráter excepcional e provisório, podendo ser concedida e revogada a qualquer tempo. Esse imperativo de reversibilidade da medida dá-se em razão da análise sumária feita pelo magistrado quando da concessão dos efeitos pleiteados in limine litis.
  5. Nesse prisma, cumpre ressaltar que o provimento de urgência é admitido pela própria Lei nº 12.016/2009 (art. 7º, III), quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Portanto, por existir regramento próprio disciplinando o tema, não aplicável os artigos 300 e seguintes do CPC.
  6. É necessário, ainda, que a providência adotada antes do pronunciamento definitivo não esgote o objeto da ação. A reversibilidade, como visto, é nota marcante a influenciar o magistrado quando esse aprecia medidas de cunho liminar, sob pena de converter o pleito em julgamento antecipado e, pior, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
  7. No caso dos autos, afirma a impetrante que a sua atividade empresarial não se enquadra no rol contido no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que obriga o registro junto ao Conselho Regional de Administração, devendo ser afastada a penalidade imposta através do Auto de Infração impugnado e desobrigada da inscrição perante o Conselho de classe.
  8. A respeito o tema, o STJ tem se pronunciado no sentido que “de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.” (REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).
  9. O artigo 2º, da Lei nº 4.769/65, por sua vez, estabelece que profissão de administrador engloba as atividades de “pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; além de pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
  10. Conforme se pode observar no comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ acostado com a exordial, a empresa tem por atividade principal a prestação de “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria especializada” (CNAE 70.20-4-00) e como atividade secundária a “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (CNAE 74.90-1-04). Já o contrato social destaca que, além da comercialização de diversos produtos, tem a impetrante por atividade a prestação de serviços de intermediação e agenciamento de negócios em geral, bem como consultoria e gestão empresarial.
  11. A consultoria em gestão empresarial (atividade principal da impetrante) pode ser resumida como um serviço de diagnóstico de problemas e análise de dados da empresa, tendo por objetivo auxiliar o empreendedor a melhorar a sua gestão. Em face de tal circunstância, possui natureza eminentemente administrativa, estando sujeito, portanto, o respectivo prestador de serviços à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, o que é o caso dos autos.
  12. Dessa forma, por não vislumbrar, na espécie, a verossimilhança nas alegações, indefiro a medida liminar requestada.

[…] (TRF5 – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS – 13ª VARA, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0802953-12.2022.4.05.8000, juiz federal RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR., Data de julgamento: 30/03/2022, Data de Publicação: 31/03/2022)