EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.

2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.

3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes.

4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850.

5. Apelação desprovida (TRF3 – Terceira Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004937-15.2019.4.03.6100, RELATOR: Gab. 09 – DES. FED. NELTON DOS SANTOS, julgado em:25/09/20).

Transitado em Julgado em 25/11/2020.

_____________________________________

SENTENÇA

[…]
Não havendo mais preliminares, passa-se à análise do mérito. Consigne-se, a princípio, que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a competência do conselho de fiscalização responsável é definida pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros. Pois bem. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. Cotejando os dispositivos mencionados, dessume-se que a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração ocorre se a empresa tem como atividade básica alguma das descritas na lei. Analisando-se os documentos apresentados, é possível delimitar o objeto social da pessoa jurídica na cláusula 4ª de seu contrato social: “A Sociedade explorará a atividade de prestação de serviços de assessoria empresarial nas áreas administrativa e operacional, serviços de comissões e corretagem, podendo participar de outras sociedades como quotistas ou acionistas” (Id16002456). Por sua vez, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), apontou-se como atividade principal: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. Do exposto, é possível constatar que as atividades desenvolvidas pela impetrante são típicas da área da Administração, tal como a prestação de serviços de assessoria empresarial, o que revela a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Administração. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme ementas que segues: MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA “HOLDING” – PREVALÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP) – CABIMENTO. 1. Caso em que a parte autora/apelante foi autuada em 26/08/2016 (Auto de Infração nº S007606) em razão de não ter efetuado registro profissional perante o Conselho apelado (CRA/SP), apesar de ter sido notificada para este fim (Notificação nº S013048). Infringência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 15 da Lei nº 4.769/1965; b) artigo 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967; c) artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade preponderante do profissional liberal ou empresa. 3. O CNPJ da recorrente aponta como atividade principal “holdings de instituições não financeiras” e, como atividades secundárias, “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. A Cláusula Terceira de seu Contrato Social, registrado na Jucesp em 28/11/2013, define como seu objeto social “a assessoria em regularização empresarial, assessoria em gestão e finanças, bem como, a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de sócia, acionista ou quotista”. 4. Embora exista uma aparente contradição entre ambos os documentos no que concerne à ocupação preponderante da recorrente, de sua análise conjunta é possível concluir que ela não se restringe ao âmbito de atuação das chamadas “holdings”, estando inequivocamente vinculada às atividades de consultoria e/ou assessoria em gestão empresarial (o que se denota, inclusive, da própria denominação social da apelante), as quais se afiguram como típicas do Administrador de empresas. 5. Pertinência da efetivação do registro da empresa apelante perante o órgão de classe responsável pela fiscalização destas atividades (CRA/SP). 6. Legítima a autuação consubstanciada no Auto nº S007606, que impôs a penalidade de multa no valor de R$ 6.362,00 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais). Precedentes do TRF3 (Terceira e Sexta Turmas). 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5006427-09.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/09/2018, Intimação via sistema DATA: 10/09/2018) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME E RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. 1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. 2. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área de técnico de administração estão disciplinadas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65 e o artigo 15, da Lei nº 4.769/65 prevê a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração. 3. No caso, a cláusula 2ª do estatuto social da empresa descreve a principal atividade desenvolvida pela impetrante: “A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de Administração, Aluguel, Arrendamento e Incorporação de Bens Imóveis Próprios; Holding de instituições não financeiras e serviços em gestão empresarial” – fl. 15. 4. Desta forma, verifica-se desenvolver a impetrante serviço de gestão empresarial, que se amolda às atividades de administração reservada aos técnicos de administração, as quais necessitam de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP. 5. Na espécie, observa-se das atividades elencadas no contrato social da impetrante que estas superam o âmbito restrito do factoring. 6. A multa aplicada à impetrante deverá ser estabelecida dentro do parâmetro legal estabelecido no art. 16 da Lei nº 4.769/65. (Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 366366 0005340-84.2015.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade na autuação e nas exigências realizadas pelo Conselho Profissional. Posto isso, julgo improcedente o pedido contido nesta impetração, pelo que DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil […] (TRF3 – 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004937-15.2019.4.03.6100, Julgado por CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS, julgado em: 02/10/19).